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19/04/2024 20:54:43 - Farroupilha / RS
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Projeto 062/2022 – Autoriza a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4251

21/10/2022: Protocolado

24/10/2022: encaminhado para as comissões

01/11/2022: Pareceres Finanças | Jurídico

03/11/2022: Mensagem Retificativa

08/11/2022: Parecer Legislação e Justiça

09/11/2022: Parecer jurídico da mensagem

29/11/2022: Parecer da mensagem de Finanças

06/12/2022: Aprovado por unanimidade

14/12/2022: Lei 4787 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 62, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Autoriza a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, visando a assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.

  • 1º Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro do Município de Farroupilha destinado a reduzir o valor das tarifas e a incentivar a utilização do transporte público coletivo.
  • 2º A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03-01-2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

Art. 2º O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de Farroupilha às concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, com periodicidade mensal e corresponderá à diferença entre os valores da tarifa técnica calculada e da tarifa pública fixada em Decreto do Poder Executivo Municipal, multiplicada pelo número de usuários pagantes no mês.

Parágrafo único. Para fins de apuração do valor do subsídio, as concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito relatório indicando o número de usuários pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Trânsito realizará o acompanhamento e fiscalização das disposições desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRÂNSITO
05.03 – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
15.451.0006.2041 – Manutenção das Ações de Desenvolvimento e Segurança do Trânsito
3.0.00.00.00.00.00.00 – Despesas Correntes
3.3.00.00.00.00.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.60.00.00.00.00.00 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
3.3.60.45.00.00.00.00 – Subvenções Econômicas – 0001/Recurso Livre………………………R$ 205.000,00

TOTAL DOS CRÉDITOS …………………………………………………………………….…….R$ 205.000,00

Art. 5º Os créditos autorizados nos termos do artigo anterior serão atendidos com recursos oriundos de:

Superávit financeiro de 2021 referente Recurso 0001/Recurso Livre…………………….…….R$ 205.000,00

TOTAL DOS RECURSOS ………………………………………………………………………..R$ 205.000,00

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei vigorará pelo período de doze meses a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de outubro de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.

Os efeitos da pandemia do Covid-19 ainda se fazem sentir em todos os meandros da economia nacional, em especial, sobre o sistema de transporte público municipal, que foi diretamente impactado pela redução da mobilidade de usuários frente as sucessivas restrições de circulação de pessoas.

Por conta de sua inquestionável essencialidade, o transporte coletivo urbano manteve-se e segue prestando serviço não obstante as condições de onerosidade excessiva, posto que a demanda por conta das alterações sociais decorrentes da pandemia não fez frente à cobertura dos serviços em operação.

A solução ortodoxa seria aumentar o preço da passagem, porém, neste cenário, aumentar o custo da tarifa, ao contrário de reequilibrar o sistema, terminaria por agravar ainda mais a situação deficitária, na medida em que acabaria por reduzir ainda mais o número de usuários e, ao fim, penalizaria o passageiro, que vem a ser o principal beneficiário.

Sendo assim, através do presente Projeto de Lei, que prevê um subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros pelo período delimitado de doze meses, a Administração Municipal inova em relação às medidas a serem adotadas para preservar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o serviço público e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

A concessão de subsídio está em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público.

Importante reforçar que esta iniciativa de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana do Município tem como objetivo principal a melhoria na qualidade de vida dos munícipes.

Por fim, a proposta de subsídio foi devidamente submetida a impacto orçamentário e financeiro o qual encaminhamos em anexo ao presente projeto.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de outubro de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal