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19/03/2024 00:33:19 - Farroupilha / RS
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Regimento Interno

RESOLUÇÃO Nº 010/2021

 

Dispõe sobre o Regimento  Interno da Câmara Municipal de Farroupilha.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Farroupilha, Vereador Tadeu Salib dos Santos, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei, faz saber, e em cumprimento ao disposto no artigo 23, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara aprovou e promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Farroupilha, e compõe-se de quinze Vereadores.

 

 

Art. 2º – Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:

I- legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;

II- exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;

III – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;

IV -definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V – atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;

VI – administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.

§1º O Poder Legislativo Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

§2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:

I – ofensas às instituições nacionais;

II- propaganda de guerra;

III- subversão da ordem política ou social;

IV- qualquer forma de preconceito, em especial quanto à raça, gênero, religião ou classe social;

V- crimes contra a honra;

VII- incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.

Art. 3º – A Câmara Municipal de Farroupilha atuará em sua sede localizada na Casa Legislativa Dr. Lidovino Antônio Fanton, situada na Rua Júlio de Castilhos, nº 420, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.

Art – 4º As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:

I – sessão solene;

II – sessão itinerante;

III – reunião de trabalho e audiência pública de Comissão;

IV – audiência pública institucional;

V – sessão plenária remota, com presença virtual de Vereadores.

§1o Nos casos dos incisos I e II, as sessões plenárias:

I- poderão ser solicitadas por Vereador, mediante requerimento por escrito, acompanhado pela respectiva justificativa e estrutura protocolar da sessão, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II- poderão ser propostas pela Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, independentemente de deliberação plenária;

III- respeitarão o limite de uma por semestre, de cada espécie.

§2º A sessão remota, com presença virtual de Vereadores, será definida pela Mesa Diretora, por meio de Resolução de Mesa, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas.

§3º Aprovada a realização de sessões, na forma dos §§ 1º e 2º, caberá à Presidência da Câmara a organização da sua realização, inclusive quanto à divulgação e logística física, operacional e tecnológica.

§4º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso III do caput deste artigo, depende de deliberação da maioria dos membros de comissão, mediante agendamento junto à Mesa Diretora.

§5º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.

§6º Na hipótese do § 5º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com ampla divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.

Art 5º – Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo quando:

I- houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais e educativas, desde que não tenham interesse econômico;

I – houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais, educativas e de interesse social” (alteração dada através da Resolução 003/2023)

II- houver convenção partidária.

§1º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:

I- realizar a devolução no horário acertado;

II- entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;

III- ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;

IV- não realizar atividade remunerada;

§2º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias e no ambiento interno do gabinete do Vereador.

Art. 6º – A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Participação Popular com o objetivo de formar um banco de dados para a sua comunicação institucional, junto à comunidade, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil.

Art. 7º – O meio de divulgação oficial dos atos da Câmara Municipal é o Diário Oficial Eletrônico, sem prejuízo da divulgação extensiva por outros canais, assim considerados:

I – quadro mural;

II – redes sociais;

III – rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.

Art. 8º – A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.

Art. 9º – Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I – esteja adequadamente trajado;

II – não porte armas;

III- conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;

IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V- não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas;

VI – inexistam restrições temporárias, devidamente justificadas.

Parágrafo único. A Câmara Municipal dará ampla publicidade e transparência a seus atos institucionais, podendo transmitir ao vivo as sessões plenárias, as reuniões de comissão e as audiências públicas, por meio de seus canais de comunicação e de suas redes sociais.

Art. 10 -. A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à Presidência.

§1º O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.

§2º No caso de perturbação da ordem nas sessões plenárias, o Presidente tomará as seguintes providências:

I- solicitará silêncio e ordem no recinto;

II- não sendo atendido, suspenderá a sessão, e solicitará que a pessoa se retire do recinto;

III- ainda não atendido, solicitará força policial para que encaminhe o cidadão para autoridade competente, com o devido registro de boletim de ocorrência.

§3o Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente poderá dar ordem de prisão em flagrante ao responsável, apresentando-o à autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.

§4o Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata.

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

 

Seção I

Da Reunião Preparatória

 

Art. 11 – A Câmara Municipal realizará no mês de dezembro, até o 5º dia útil anterior do fim do ano que antecede o início de cada Legislatura, Reunião Preparatória para a posse dos novos Vereadores.

§1º A convocação para a Reunião Preparatória será feita pelo Presidente da Câmara, que a presidirá.

§2º Na Reunião Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:

I – entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos eleitos;

II – explicação sobre:

a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos;

b) o ambiente de trabalho parlamentar;

c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares;

d) a Sessão de Posse;

e) a Sessão Plenária Ordinária, sua metodologia, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares;

f) a remuneração do parlamentar.

§3º A declaração de bens referida no inciso I do § 2º deve ser renovada anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

§4º O Vereador eleito que não comparecer na Reunião Preparatória deverá apresentar justificativa e protocolar os documentos referidos no inciso I do § 2º deste artigo com antecedência mínima de 48 horas em relação à Sessão de Posse.

 

 

Seção II

Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse

 

 

Art. 12A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em Sessão Solene às dezessete horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, na sede da Câmara Municipal, ou em local previamente definido, com qualquer número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene, o Presidente adotará as seguintes providências:

I- fará a abertura protocolar;

II- constituirá a mesa de autoridades;

III- convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;

IV – convidará um dos Vereadores para atuar como Secretário da Sessão;

V – proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;

VI- examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores e ao objeto da Sessão, se for o caso;

VII- tomará o compromisso solene dos Vereadores e declarará a respectiva posse, a partir das seguintes formalidades:

a) em pé, juntamente com o Vereador chamado para prestar juramento, proclamará: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A LEI ORGÂNICA, AS LEIS FEDERAIS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”;

b) após o chamado, o Vereador, sob juramento, declarará: “ASSIM O PROMETO”;

c) concluído o juramento de todos, o Presidente dará posse mediante o seguinte pronunciamento: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”;

d) os Vereadores empossados assinarão o termo de posse, que será lavrado em ata própria.

VIII- instalará a Legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares e determinará a suspensão da Sessão por até cinco minutos para a inscrição das candidaturas aos cargos da Mesa, realizada sob o formato de chapa;

IX – retomada a Sessão, o Presidente colocará as chapas em votação;

X – concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos eleitos;

XI – após, a sessão será suspensa por até vinte minutos para que seja realizada a indicação dos líderes de bancada, a formação de blocos parlamentares e a composição das comissões permanentes;

XII – proclamados os líderes de bancada e de bloco parlamentar, o Presidente os convocará para acompanharem e atuarem no processo de composição das comissões permanentes, nos termos do 53 deste Regimento.

XIII- em seguida, o Presidente da Mesa Diretora instalará a Comissão Representativa para o período legislativo, sendo composta nos termos do 70 deste Regimento Interno;

XIV- findo o processo de composição das comissões permanentes, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso, nos seguintes termos:

a) convocará o Prefeito para proferir o Juramento “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, A LEI ORGÂNICA E AS LEIS E PATROCINAR O BEM COMUM DO POVO FARROUPILHENSE, EXERCENDO O MEU CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”;

b) convocará o Vice-Prefeito para proferir o Juramento “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, A LEI ORGÂNICA E AS LEIS E PATROCINAR O BEM COMUM DO POVO FARROUPILHENSE, EXERCENDO O MEU CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”;

c) após a assinatura do termo de posse lavrado no ato, o Presidente da Câmara declarará o Prefeito e o Vice-prefeito empossados;

XV- o Presidente concederá a palavra ao Prefeito eleito, pelo prazo de até dez minutos;

XVI- o Presidente concederá a palavra ao Vice-Prefeito eleito, pelo prazo de até dez minutos;

XVII- em seguida, o Presidente da Câmara disporá de até dez minutos para sua manifestação e, após, convidará os presentes para a execução dos Hinos do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Farroupilha, com a consequente declaração de encerramento da Sessão Solene de Instalação de Legislatura e Posse;

XVIII- a ata da sessão de posse, lavrada no ato, deverá ser assinada pelos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 12 deverá fazê-lo em até quinze dias após encerrada a Sessão de Instalação, no Gabinete da Presidência, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§1º No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.

§2º Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso.

§3º O suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto no art. 12 deste Regimento, em Sessão Plenária ou perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.

 

 

Seção III

Da Eleição da Mesa Diretora no início da Legislatura

 

 

Art. 14 – A Sessão de Eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura ocorrerá com a presença da maioria absoluta de Vereadores, durante a sessão prevista no art. 12 deste Regimento.

§1º O mandato dos membros da Mesa Diretora é de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§2º A eleição da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto anos da Legislatura será realizada de acordo com os arts. 34 a 36 deste Regimento Interno, com posse automática no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

 

Seção IV Da Legislatura

 

Art. 15 – Legislatura é o período de quatro anos, iniciando-se em 1o de janeiro do primeiro ano pós-eleição e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar.

Parágrafo único. A Legislatura divide-se em quatro sessões legislativas.

 

 

Seção V

Da Sessão Legislativa

 

 

Art. 16 – A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal ocorre anualmente nos períodos de 2 de fevereiro a 22 de dezembro.

§1º No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, entrará em Recesso Parlamentar.

§2º Durante o Recesso Parlamentar, a Câmara Municipal não realizará sessões plenárias e reuniões de comissão, porém manterá o atendimento ao público.

§3º Não haverá recesso no mês de janeiro do ano subsequente à eleição municipal.

 

 

Art. 17 – A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação.

§1º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:

I – pelo Presidente da Câmara;

II- pelo Prefeito;

III- pela maioria absoluta dos Vereadores;

IV – pela comissão

§2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse público.

§3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.

§4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Prefeito indicará o período da convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias, após aprovação da maioria absoluta dos Vereadores;

§5º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de setenta e duas horas, mediante aviso postal ou outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.

§6º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma a ser seguido, e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.

 

 

CAPÍTULO III DOS VEREADORES

 

Seção I

Do Exercício do Mandato 

 

Art. 18 -. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.

Art. 19 – Os direitos do Vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Art. 20 – Compete ao Vereador:

I – participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;

II – votar na eleição da Mesa Diretora;

III – concorrer aos cargos da Mesa Diretora;

IV – usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;

V – apresentar proposições;

VI – cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII – compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;

VIII – exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.

§1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto a prevista no inciso III, no que tange ao cargo da Presidência.

Art. 21 – São deveres do Vereador:

I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;

II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;

III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de Recesso, especificando com dados que permitam sua localização;

VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;

VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;

IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Farroupilha, bem como deste Regimento Interno.

§ 1º O Vereador que não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora, a ausência, sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.

§ 2º Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.

Art. 22 – A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, respeitado o devido processo e direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.

§1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal:

I – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;

IV – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;

V – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

VI – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município.

§ 2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de Vereador ou por representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela Comissão de Ética, observado o que dispõe o Código de Ética Parlamentar.

 

Seção II

Da Licença e da Substituição

 

 

Art. 23 – . O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos:

I- sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, em cada Sessão Legislativa;

II- com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal, ou equiparado, sendo automaticamente licenciado;

III- com direito à remuneração:

a) para tratamento de saúde;

b) para usufruir licença-maternidade ou paternidade.

§1º A Mesa Diretora instruirá e emitirá Parecer sobre os requerimentos de licença.

§2º O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, para votação, com preferência sobre outra matéria, exceto nos casos do inciso III deste artigo, quando serão deferidos de plano pela Mesa Diretora, pelo prazo indicado em laudo médico ou em lei.

§3º O Vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar ciência à Mesa Diretora da Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.

§4º Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, se o afastamento do Vereador for superior a 15 (quinze) dias, ou de licença-maternidade, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo benefício previdenciário seja inferior, na forma prevista na lei de fixação do subsídio.

Art. 24 – Se a licença concedida for por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.

§1º No Recesso, o Suplente será convocado a partir da Sessão Legislativa Extraordinária.

§2º Durante o período em que exercer o mandato, o Suplente atuará nas Comissões, de acordo com a vaga ocupada pelo titular licenciado.

§3º Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da Casa Legislativa, que convocará o suplente imediato.

§4º As proposições e requerimentos apresentados pelo Suplente, após o retorno do Vereador titular, terão o acompanhamento do Líder da sua Bancada.

§5º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício do Mandato, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Casa Legislativa.

§6º Será convocado Suplente, por qualquer prazo, quando o Presidente da Câmara assumir o cargo de Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.

 

 

Seção III

Da Vaga de Vereador

 

 

Art. 25 – As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:

I – perda do mandato;

II – cassação do mandato;

III – renúncia;

IV – falecimento.

§1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.

§2º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em lei federal.

§3º O termo de renúncia do Vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por escrito, independerá de aprovação do Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua publicação oficial.

§4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de Vereador:

I- não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II- deixar de comparecer a cinco Sessões Plenárias Ordinárias consecutivas ou a três Sessões Legislativas Extraordinárias, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;

III- deixar de comparecer às reuniões de Comissão, quando titular, na forma do inciso II, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.

§5º A justificação de faltas deverá ser feita por escrito, dirigido ao Presidente da Casa ou ao Presidente de Comissão, conforme o caso, sendo obrigatória a sua leitura na primeira Sessão Plenária subsequente;

§6º O Suplente que, convocado, não se apresentar para assumir o cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo mediante motivo justo aceito pela Mesa Diretora, renunciará ao mandato.

§7º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente da Câmara.

Art. 26 – A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente da Câmara, inserida em ata.

§1º O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

§2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, com a finalidade de serem convocadas eleições para preenchê-la, quando faltar mais de quinze meses para o término do mandato.

 

 

Seção IV

Da Remuneração e das Indenizações

 

 

Art. 27 – O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria.

§1º Durante o Recesso, o Vereador perceberá subsídio mensal independentemente de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.

§2º O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo, contado em dias.

 

Art. 28 – O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à reunião de Comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor monetário ao dia de ausência, na proporção sua remuneração.

Art. 29 – A Mesa Diretora, até trinta de março da última Sessão Legislativa da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiros e orçamentários.

Parágrafo único. A lei de que trata este artigo deverá estar promulgada e publicada até cento e oitenta dias antes do final da Legislatura.

Art. 30 – O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em lei editada para esta finalidade.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

 

 

Seção I

Da Composição

 

 

Art. 31 -. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara e compõe-se de Presidente, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice- Presidente, de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário.

§1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de hierarquia.

§2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais votado que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário.

§3º Ausente o Secretário, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.

§4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, conforme prevê o art. 38 deste Regimento Interno, e deliberará as matérias que estão sob sua gestão, mediante convocação do Presidente ou de qualquer um dos seus membros.

§5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.

§6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§7º As resoluções de Mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação.

 

 

Seção II

Da Eleição, Formação e Modificação

 

 

Art. 32 – A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por chapas.

Art. 33 – A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da Legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão de Posse, observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

Art. 34 – A eleição da Mesa Diretora para os demais anos da Legislatura ocorrerá na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa Ordinária, considerando-se, os eleitos, automaticamente empossados, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 35 – A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal.

§1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata o art. 12 deste Regimento.

§2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até o último dia útil de expediente da Câmara, anterior ao dia da Sessão Plenária referida no art. 34.

§3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.

§4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.

§5º Um Vereador não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

Art. 36 – A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:

I- os Vereadores receberão, em via impressa, a numeração das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;

II- a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar o número da chapa na qual está votando;

III- encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão;

IV- além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal.

 

Art. 37 – Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

§1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I – extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;

II – falecer um dos ocupantes da Mesa;

III – estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias ou para assumir cargo de Secretário Municipal ou equiparado;

IV – houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular;

V – ou vacância, por qualquer outro motivo.

§2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenária imediata, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observadas as formalidades previstas no art. 35 deste Regimento.

§3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário.

§4º Na vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assumirá o Vice-Presidente, e assim, sucessivamente, na ordem da Mesa Diretora eleita, devendo o último cargo vago ser preenchido mediante nova eleição a ser realizada na Sessão Plenária seguinte, observadas as formalidades previstas no art. 35 deste Regimento;

§5º Na hipótese de vacância de outros cargos da Mesa Diretora, adotar-se-á o procedimento descrito no § 4º.

 

 

Seção III

Da Competência

 

 

Art. 38 – Compete à Mesa Diretora:

I – administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

a) organização e funcionamento institucional;

b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;

c) sistema de remuneração dos seus servidores;

III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;

IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

V – elaborar o regulamento dos serviços internos;

VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

VIII – decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

X – elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;

XI – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

XII – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XIII – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;

XIV – decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XV – promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVI – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;

XVII – propor, até trinta de março do último ano da Legislatura:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;

b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

XVIII – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;

XIX – disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais.

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XVII observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarem, estar promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.

 

Subseção I

Do Presidente e do Vice-Presidente 

 

Art. 39 – O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

§1º Compete ao Presidente:

I – quanto às atividades do Plenário:

a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;

b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;

c) determinar ao Primeiro-Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando se desviar da matéria em discussão, falar sobre o assunto vencido, e/ou faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;

e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos oradores;

f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;

g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações; determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;

h) resolver sobre qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando esse Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento; votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;

i) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;

j) convocar reuniões para tratar de assuntos gerais, de ofício ou a pedido, com antecedência mínima de sete dias, exceto em casos urgentes, mediante aprovação dos Líderes de Bancada.

II – quanto às proposições:

a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;

b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;

c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;

e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às Comissões;

f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;

g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;

h) encaminhar ao Prefeito, em até três dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;

i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;

j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;

k) determinar a publicação nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara, os seguintes documentos do processo legislativo: a proposição com a respectiva justificativa, as emendas, os pareceres e, se houver, o voto em separado, a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão Plenária, e a redação final da proposição aprovada em plenário;

III – quanto à administração da Câmara Municipal:

a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;

b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores;

c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;

d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;

f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e nas hipóteses definidas em lei;

h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, nos termos legais;

i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.

§2º Compete ainda ao Presidente:

I – designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;

II – designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;

III – presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente;

IV – representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;

V – convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;

VI – promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;

VII – encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;

VIII – dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-as ao Plenário;

IX – dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, e ao Suplente, quando convocado;

X – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;

XI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal;

XII – substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente;

XIII – assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.

 

Art. 40 – O Presidente da Câmara está autorizado:

I – a delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora;

II – a apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria;

III – a falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.

 

Art. 41 – Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:

I – integrar comissões;

II – manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra matéria em tramitação.

 

Art. 42 – O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:

I – deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de dois terços dos Vereadores;

II – desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para ser aprovada;

III – eleição da Mesa;

IV – cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de três minutos, sem aparte dos demais Vereadores.

 

Art. 43 – Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou por delegação, nas hipóteses deste Regimento Interno.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em ata da Mesa a transmissão do cargo.

 

 

Subseção II

Do Primeiro-Secretário e do Segundo-Secretário

 

 

Art. 44 – Ao Primeiro-Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:

I – fazer a chamada nominal de Vereadores na abertura da Sessão Plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;

II – encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária;

III – fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por solicitação do Presidente;

IV – registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário;

V – através de leitura da pauta, comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

VI – fazer a inscrição dos oradores;

VII – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;

VIII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente;

IX – assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa;

X – determinar o registro e a publicação:

a) de emendas à Lei Orgânica do Município;

b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara; e,

c) de portarias e resoluções de Mesa;

XI – acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;

XII – realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro-Secretário em seus impedimentos e ausências ou eventualmente em seus afastamentos.

 

Art. 45 – Compete ao Segundo-Secretário:

I – substituir o Primeiro-Secretário em seus impedimentos ou ausências;

II – atender à delegação do Presidente da Câmara, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO II DOS LÍDERES

 

Art. 46 – No início de cada Sessão Legislativa, quando da eleição e posse da Mesa Diretora, cada Bancada indicará à Mesa Diretora um Líder que falará oficialmente por ela.

§1º Considera-se como Bancada a representação partidária com assento na Câmara Municipal.

§2º As Bancadas poderão atuar mediante formação de Bloco Parlamentar, desde que haja a comunicação formal e escrita à Mesa Diretora, com a indicação do respectivo Líder.

§3º O Líder do Bloco Partidário responderá pelas Bancadas que o integram.

§4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar um Vereador para representá-lo atuando como Líder de Governo.

 

Art. 47 – O Líder, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, poderá usar a palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo o espaço para Comunicação Importante de Líder.

Parágrafo único. Quando solicitada a Comunicação Importante de Líder, a palavra será concedida ao Líder pelo prazo de dois minutos, que poderá delegá-la a outro Vereador integrante da Bancada ou do Bloco Partidário, conforme o caso.

Art. 48 – Compete ao Líder de Bancada ou Bloco Partidário:

I – representar a Bancada ou Bloco Partidário na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;

II – indicar Vereadores de sua Bancada ou Bloco Partidário para compor as Comissões permanentes e temporárias;

III – indicar a comissão que o Suplente de Vereador atuará quando de sua convocação para o exercício do cargo de Vereador;

IV – acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo;

V – solicitar a palavra durante a Sessão Plenária, nos termos do parágrafo único do 47 deste Regimento, para Comunicação Importante de Líder;

Art. 49 – Compete ao Líder de Governo:

I – dispor da Comunicação Importante de Líder, conforme prevê o parágrafo único do 47 deste Regimento Interno, apenas para a defesa de interesse do Governo;

II – manifestar-se nas Comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;

III – fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;

IV – requerer o desarquivamento de matérias de iniciativa do Governo;

V – participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

 

Art. 50 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, investigar ou representar a Câmara.

Parágrafo único. As Comissões deliberarão pela maioria de votos, presente dois terços de seus membros.

 

Art. 51 – As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em permanentes e temporárias.

Art. 52 – A composição dos membros titulares e suplentes das Comissões será feita mediante indicação de Líder de Bancada, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

§1º Na hipótese de as indicações ultrapassarem o número máximo de integrantes de determinada Comissão, a escolha será feita mediante sorteio;

§2º O Líder da Bancada deverá indicar à Comissão pretendida, o Vereador Titular e o Vereador Suplente;

§3º O Vereador indicado deve participar das comissões para as quais for designado, sob pena de prática de ato que caracteriza quebra do decoro parlamentar, salvo justificativa aprovada pela maioria absoluta do Plenário.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente poderá compor comissão no caso dos incisos III e IV do art. 64 deste Regimento Interno.

 

Seção I

Das Comissões Permanentes 

 

Art. 53 – As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres relacionados com sua especialidade.

§1º As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de um ano, observado, para sua composição, o que dispõe o art. 52 deste Regimento Interno.

§2º As Comissões Permanentes serão integradas por cinco membros, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária.

§3º Formadas as Comissões Permanentes, elas serão instaladas pelo Presidente da Câmara, que divulgará sua composição, inclusive por meios eletrônicos.

§4º Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus membros, por maioria de votos dentre os presentes, do Presidente e do Vice-Presidente.

§5º Na hipótese de haver vaga em Comissão Permanente, por qualquer motivo, o Presidente da Câmara requisitará ao respectivo Líder de Bancada a indicação de novo nome para a Comissão.

 

Art. 54 – São Comissões Permanentes na Câmara Municipal:

I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II – Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;

III – Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar.

 

Art. 55 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, dentre outros:

I – quanto à área de Legislação:

a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;

b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;

c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;

II – quanto à área de Justiça:

a) examinar e manifestar-se sobre a forma de parecer sobre matérias que se relacionem com direitos humanos, cidadania, violência doméstica, discriminação de raça, de idade ou de gênero, e abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;

III – quanto à área de Redação Final:

a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;

b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.

§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência pública, exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem a sua competência.

§ 2º No caso de empate na deliberação de suas matérias, preponderará a posição que recepcionar o voto do Presidente da Comissão.

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final reunir-se-á:

I – ordinariamente nas segundas-feiras, às 15 horas e 30 minutos, ficando ressalvado o direito de os membros escolherem, por maioria absoluta, horário diferente;

II – extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Câmara.

 

Art. 56 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, dentre outros:

I – quanto à área de Orçamento:

a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações, bem como de suas emendas e sugestões populares propostas aos projetos de lei;

b) verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;

c) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;

II – quanto à área de Finanças:

a) manifestar-se sobre tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária, e renúncia de receita,

b) manifestar-se sobre impacto financeiro das matérias que geram despesa pública, dívida ativa, formação e evolução da dívida pública;

c) manifestar-se sobre despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;

III – quanto à área de Contas Públicas:

a) manifestar-se sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, disponibilizando prazo de 30 (trinta) dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento, e abrindo consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as contas do exercício em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legalidade;

b) apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;

c) elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

d) retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata a alínea „c‟, em redação final;

e) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites;

§1º No caso de empate na deliberação de suas matérias, preponderará a posição que recepcionar o voto do Presidente da Comissão.

§2º A Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas reunir-se-á:

I – ordinariamente nas segundas-feiras, às 16 horas, ficando ressalvado o direito de os membros escolherem, por maioria absoluta, horário diferente:

II – extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Câmara.

 

Art. 57 – Compete à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, sua execução e resultado, dentre outros:

I – quanto à área de Infraestrutura:

a) manifestar-se sobre a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado, acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência, mobilidade, trânsito e transporte, zoneamento urbano e loteamentos, patrimônio histórico e cultural e sua conservação, meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de preservação;

b) manifestar-se sobre posturas públicas e obras públicas;

c) manifestar-se sobre cargo, emprego, função pública e plano de carreira;

d) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com serviço público, sua execução e resultados;

e) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de concessões ou de parcerias com organizações da sociedade civil;

f) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;

II – quanto à área de Desenvolvimento:

a) examinar e instruir matérias sobre indústria, comércio, turismo, agricultura, pecuária;

b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;

III- quanto à área de Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:

a)  à educação infantil e ao ensino fundamental;

b) ao plano municipal de educação;

c) ao sistema municipal de educação;

d) à gestão democrática do ensino, e à inclusão e educação especial;

e) aos programas e políticas públicas aplicados à educação;

IV – quanto à área de Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:

a) à saúde pública, e ao sistema único de saúde;

b) à vigilância sanitária;

c) à saúde de animais;

d) aos programas e políticas públicas aplicados à saúde;

V – quanto às demais áreas de Bem-Estar Social, instruir e produzir parecer sobre matérias que se relacione:

a) à assistência social;

b) à criança e ao adolescente;

c) ao idoso;

d) a pessoas com deficiência;

e) programas e políticas públicas aplicadas às temáticas referidas neste inciso.

§1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência pública, e exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem com as suas consequências.

§2º No caso de empate na deliberação de suas matérias, preponderará à posição que recepcionar o voto do Presidente da Comissão.

§3º A Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social reunir-se-á:

I – ordinariamente nas segundas-feiras, às 16 horas e 30 minutos, ficando ressalvado o direito de os membros escolherem, por maioria absoluta, horário diferente;

II – extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Câmara.

 

Art. 58 – Quando o Prefeito vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e produção de parecer será de responsabilidade:

I – da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se o argumento das razões de veto for relacionado à inconstitucionalidade de matéria ou de forma;

II – da Comissão de Orçamento e Finanças, se o argumento das razões de veto for relacionado à área econômica;

III – da Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Infraestrutura e Bem-Estar Social, se o argumento das razões de veto for a contrariedade de interesse público.

§1º O prazo para instrução do veto, pelas Comissões, é de até 30 (trinta) dias.

§2º No caso do inciso III do caput deste artigo, no prazo referido no § 1º, a comissão responsável pela instrução do veto poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade o argumento das razões de veto.

 

 

Subseção I Do Presidente

 

Art. 59 – Compete ao Presidente de Comissão Permanente:

 

I – cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua Comissão seja encaminhada para instrução e emissão de Parecer, avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara;

II – receber a matéria para instrução e designar a Relatoria de proposição para Vereador membro da Comissão;

III – providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências decididas pela Comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação complementar;

IV – zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da Comissão;

V – colocar em deliberação, na Comissão, o voto do Relator, para análise e voto dos demais membros;

VI – determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão, com o voto do Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;

VII – conceder vista aos demais Vereadores da Comissão do processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;

VIII – solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da Comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;

IX – convocar a Comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;

X – organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;

XI – representar a Comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver convocação.

§1º O Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.

§2º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com decisão na primeira Sessão Plenária subsequente, pelo voto da maioria dos Vereadores.

§3º Cabe ao Vice-Presidente de Comissão substituir o Presidente de Comissão em seus impedimentos e ausências.

 

 

Subseção II

Do Funcionamento

 

 

Art. 60 – A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:

I – abertura e verificação de presença;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;

IV – designação de Relatorias;

V – discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;

VI – apresentação de voto de Relatoria;

VII – discussão e deliberação do voto de Relatoria;

VIII – concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver solicitação.

§1º A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.

§2º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de 21 (vinte e um) dias para apresentar seu voto, a contar da Sessão Plenária de entrada da proposição.

§3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:

I – enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;

II – durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;

III – do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;

IV – do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de comissão;

§4º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da comissão designará novo Relator, o qual terá o mesmo prazo.

§5º No caso de a proposição tramitar pelo rito de urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de 14 (quatorze) dias.

§6º O voto do Relator deverá conter:

I – cabeçalho, indicando:

a) número do Projeto de Lei;

b) tipo de matéria;

c) nome do Vereador Relator;

d) data do protocolo da matéria;

e) indicação do autor do projeto de lei;

f) ementa;

g) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser favorável à tramitação da matéria, favorável à tramitação da matéria com emenda, ou contrário à tramitação da matéria;

II – relatório com o histórico processual da matéria;

III – fundamentação do voto, com o posicionamento pessoal do Relator;

IV – conclusão com a manifestação dos demais Vereadores da Comissão que poderá ser:

a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;

b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, mas com restrições;

c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.

§7º O Presidente de Comissão é o último a se manifestar sobre o voto do Relator.

§8º É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado.

§9º A Comissão tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a emissão do Parecer, ressalvadas as hipóteses de suspensão do prazo.

 

Art. 61. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a Comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.

§1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.

§2º A audiência pública deve ser agendada com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência a contar de sua publicação;

§3º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

§4º Na audiência pública será observado o rito de que dispõe o artigo 108 deste Regimento Interno.

§5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de setenta e duas horas.

§6º As sugestões populares serão examinadas quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo Vereador-Relator, em seu voto.

§7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada no portal eletrônico do Poder Legislativo, no prazo de dez dias, contado do encerramento do prazo referido no § 5º.

§8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão, dentre outros: I – projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

I – projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar- se com programas sociais;

II – proposições que se relacionem com:

a) plano diretor de desenvolvimento integrado;

b) paisagismo urbano;

c) trânsito e transporte;

d) mobilidade urbana e acessibilidade;

e) transporte coletivo;

f) meio ambiente e preservação ambiental;

g) obras e posturas públicas;

h) tributos e desenvolvimento regional;

i) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.

§9º A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a proposição tramite pelo Rito de Urgência, ou seja, pautada para deliberação em Sessão Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.

 

Art. 62. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de Comissão ou da Procuradoria e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:

I – veto, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução;

II – projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução nas Comissões.

 

 

Seção II

Das Comissões Temporárias

 

 

Art. 63. A Comissão Temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de cinco membros, exceto quando se tratar de representação externa.

 

Art. 64. As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Especial;

II – Parlamentar de Inquérito;

III – de Representação Externa;

IV – Representativa;

V – Processante.

§1º A resolução que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo, que poderá ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em Sessão Plenária.

§2º As Comissões Temporárias serão extintas:

I – com o atendimento de seu objeto;

II – com o término do prazo definido para o seu funcionamento.

§3º Adotar-se-á, na composição das Comissões Temporárias, o critério da proporcionalidade partidária, exceto para as previstas nos incisos IV e V.

Art. 65. As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de funcionamento definidos:

I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;

II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;

III – de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Representativa.

§1º A Comissão Temporária, uma vez constituída, será instalada pelo Presidente da Câmara no prazo de sete dias úteis.

§2º Não é admitida a criação de Comissão Temporária para tratar matéria já definida neste Regimento Interno como sendo de competência das Comissões Permanentes.

 

 

Subseção I

Da Comissão Especial 

 

Art. 66. A Comissão Especial será formada para:

I – apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;

II – apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão;

III – tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou impacto social;

IV – realizar ação conjunta com outros parlamentos, desde que trate de tema de interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local.

§1º O requerimento para a formação de Comissão Especial deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores e indicar objeto a ser atendido, com a devida fundamentação.

§2º A atuação da Comissão Especial, a sua composição, a escolha do Presidente, a designação de Relatoria e o seu funcionamento, observarão, no que couber, as disposições deste Regimento Interno, quanto às Comissões Permanentes.

§3º O Parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos Vereadores em Sessão Plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.

§4º No caso de o Parecer de Comissão concluir pela realização de diligências institucionais, pela Câmara Municipal, será deliberado na primeira Sessão Plenária subsequente a sua publicação e divulgação.

§5º Aplica-se ao Presidente de Comissão Especial, no que couber, as atribuições previstas no art. 59 deste Regimento Interno.

 

 

Subseção II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito 

 

Art. 67. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão de seus membros, poderá atuar também durante o Recesso, e terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta dias, mediante deliberação em Sessão Plenária, para conclusão de seus trabalhos.

§3º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será de cinco Vereadores titulares e contará com cinco Vereadores que permanecerão na suplência e atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares.

§4º O Vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação na proporcionalidade partidária.

§5º Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara:

I- confirmar que o fato indicado para a formação da Comissão Parlamentar de Inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no § 1º;

II – no prazo de cinco dias úteis, instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito;

III – designar os apoios técnico, operacional, logístico e funcional para o funcionamento e o atendimento do obejto da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§6º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, em sua primeira reunião, será:

I – realizada, dentre seus membros titulares, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente; Relatoria;

II – designado, pelo Presidente da Comissão, um membro titular para o exercício da Relatoria;

III – definida, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária para a respectiva formalização do Código de Processo Penal.

§7º Cabe ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:

I – convocar e dirigir as reuniões;

II – qualificar e compromissar os depoentes;

III – requisitar servidores e diligências.

IV – convocar indiciados e testemunhas para depor;

V – superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;

VI – proferir voto de desempate;

VII – representar Comissão;

VIII – requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da Comissão;

IX – requerer ao Plenário a prorrogação de prazo de que trata o 2º.

§8º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e encaminhado:

I – à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;

II – ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, no caso de conclusão por prática de crime ou de improbidade administrativa;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo;

IV – à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual caberá acompanhar o que foi indicado no inciso III deste parágrafo.

§9º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.

§10º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha concluído seu Relatório/Parecer, a sua extinção será automática.

 

 

Subseção III

Da Comissão de Representação Externa

 

 

Art. 68. A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, com a incumbência de representar a Câmara em ato para o qual tenha sido convidada ou a que haja de assistir, em razão de interesses institucionais ou que se relacionem ao desenvolvimento do Município.

§1º Os integrantes da Comissão de Representação Externa, em número não superior a 3 (três), serão designados de ofício pelo Presidente da Câmara, assegurando- se a participação do autor do requerimento de sua criação.

§2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de Representação Externa.

§3º A Comissão de Representação Externa apresentará ao Plenário relatório escrito de sua missão, com as conclusões respectivas, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.

§4º Na primeira Sessão Plenária subsequente ao atendimento da representação que justificou a Comissão, o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra para, em cinco minutos, expor as conclusões de que trata o § 3º deste artigo, com possibilidade de apartes.

 

 

Subseção IV

Da Comissão Representativa

 

 

Art. 69. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal durante o Recesso, integrada pela Mesa Diretora.

§1º Qualquer Vereador poderá fazer parte da Comissão Representativa, a convite da Mesa Diretora.

§2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental.

§3º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as Comissões Permanentes.

 

Art. 70. Compete à Comissão Representativa:

I – zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles consignadas;

II – convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;

III – autorizar o Prefeito a se afastar do Município, na hipótese prevista na Lei Orgânica do Município;

IV- resolver sobre licença de Vereador;

V – dar posse a suplente de Vereador;

VI- exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;

VII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IX – designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional;

X – convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, considerando que o recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão Representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.

 

Subseção V

Da Comissão Processante

Art. 71. A Comissão Processante será formada para instruir o julgamento por infração político-administrativa praticada por:

I – Prefeito;

II – Vereador.

Parágrafo único. A formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal.

 

CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO

 

Art. 72. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.

Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina-se Sessão Plenária.

 

 

Art. 73. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

 

 

Art. 74. As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a maioria absoluta de Vereadores, serão tomadas:

I – por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação;

II – por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária;

III – por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária.

§1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de Plenário serão tomadas por maioria simples.

§2º O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do Presidente da Câmara, só é necessário no caso do inciso I.

 

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

 

 

Art. 75. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:

I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.

II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III – propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:

a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;

b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;

c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais.

I – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;

II – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á com a Mesa Diretora, mediante prévio agendamento, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.

Art. 76. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral, designado, dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, anualmente, no início da Sessão Legislativa, vedada a recondução para o período subsequente.

§1º Na vacância do cargo, o Presidente da Câmara deverá designar, de imediato, novo Ouvidor Geral.

§2º Caberá ao Ouvidor Geral designar, dentre os servidores da Casa aquele que também auxiliará nos trabalhos da Ouvidoria.

§3º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§4º Demais instruções acerca do funcionamento da Ouvidoria Parlamentar poderão ser instituídas por Resolução de Mesa.

 

 

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 77. As Sessões da Câmara Municipal serão:

I – Ordinárias;

II – Extraordinárias;

III – Solenes;

IV – Especiais.

 

Art. 78. O recinto do Plenário e, em Sessão, será privativo de:

I – Vereador;

II – convidados em visitas oficiais;

III – servidores da Câmara Municipal quando em serviço, para prestar apoio técnico ao Presidente da Câmara e aos Vereadores, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos que o Presidente solicitar;

IV – cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Câmara poderá determinar que parte da Sessão Plenária seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.

 

Art. 79. Durante a Sessão Plenária, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, mediante autorização da Mesa Diretora, usar da palavra:

I – visitantes recepcionados ou homenageados;

II – Prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse;

III – Secretários Municipais, quando convocados ou espontaneamente manifestar interesse.

§1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:

I – quando parlamentar, falará diretamente de seu assento na bancada do plenário;

II – na tribuna nos casos dos incisos I a III do caput deste artigo;

III – dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;

IV – dará aos Vereadores o tratamento de “Senhoria”;

V – fará somente uma saudação geral quando utilizar a palavra pela primeira vez.

 

§2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:

I – formulação de questões de ordem;

II – apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento;

III – requerimento de prorrogação da sessão plenária.

 

Art. 80. A sessão poderá ser suspensa:

I – pelo Presidente:

a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, exceto durante a Ordem do Dia;

b) em cumprimento de ordem judicial;

c) sempre que entender necessário para promover ordem aos trabalhos;

II – por decisão do Plenário, a requerimento de Líder, por motivo de interesse público.

§1º A suspensão, no caso da alínea “a” do inciso I, será levada a efeito pelo Presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo reservado à Sessão Plenária, que terá a sua duração regular.

§2º A suspensão decidida pelo Plenário, no caso previsto no inciso II, terá duração máxima de trinta minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à Sessão Plenária.

 

Art. 81. Qualquer cidadão poderá assistir a Sessão Plenária, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer interpelação aos Vereadores.

§1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade.

§2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto.

§3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, inclusive por meios eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.

 

Art. 82. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que registrar a presença, mediante a assinatura do livro de presenças, até um minuto antes do horário previsto para o início da sessão.

§1º O registro de presença será fechado, pelo Presidente, quando do início da sessão, devendo o Primeiro-Secretário assinalar o nome dos Vereadores ausentes, com registro em ata.

§2º Registrada a ausência do Vereador, em qualquer momento da sessão plenária, será descontado o valor de ausência definido neste Regimento Interno, exceto no caso de apresentação de atestado médico.

§3º A presença de Vereador em sessão solene ou em sessão especial será confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos.

§4º No caso de atraso de até vinte minutos, o Presidente poderá registrar a presença do Vereador para a participação na sessão plenária, mediante aprovação da maioria dos Vereadores, considerando que:

I – ficará consignado no livro de presença a referência ao atraso;

II – terá descontado de seu subsídio a metade do valor de ausência em sessão plenária, exceto no caso de apresentação de atestado médico.

 

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 83. A Câmara Municipal realizará Sessão Plenária Ordinária, independentemente de convocação, nas segundas-feiras e terças-feiras de cada mês, às dezoito horas.

Parágrafo único. Se no dia da Sessão Plenária Ordinária for feriado ou ponto facultativo, não haverá Sessão Plenária.

Art. 84. A Sessão Plenária Ordinária realizar-se-á da seguinte maneira:

I – verificação de quorum, votação das atas de sessões anteriores, leitura do expediente da Secretaria e das proposições enviadas à Mesa;

II – nas sessões marcadas para as segundas-feiras realizar-se-ão o Grande Expediente e o Pequeno Expediente;

III – nas sessões marcadas para as terças-feiras serão realizadas a Ordem do Dia, com discussão e votação dos projetos em tramitação até esgotamento da matéria ou até quatro horas, salvo prorrogação devidamente justificada e aprovada pela maioria absoluta dos vereadores.

 

§1º Logo após iniciados os trabalhos de que trata o inciso I deste artigo, parte da Sessão Plenária Ordinária poderá ser destinada a ouvir convidados para explanação de determinado assunto, não necessariamente matéria em análise e votação na Casa, mediante as seguintes condições:

I – o convite deverá ser oriundo de requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário;

II – o espaço concedido ao convidado será de até 30 (trinta) minutos para suas explanações;

III – será concedido espaço de 3 (três) minutos para o Vereador que tiver interesse em formular perguntas ao convidado, com o mesmo espaço de tempo para a resposta;

IV – será concedido, ao final, três minutos ao convidado para considerações finais.

§2º Caso necessário, o Plenário, em votação, poderá prorrogar o tempo de explanação do convidado.

§3º – Na hipótese de utilização do espaço destinado a convidado, a votação das atas das sessões anteriores e a leitura do expediente da Secretaria poderão ser postergadas pelo Presidente da Casa, desde que ocorram antes do início do Grande Expediente (Redação dada pela Resolução 014/2021 de 08 de dezembro de 2021)

Art. 85. A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença de, no mínimo, um terço de Vereadores, assim verificada em chamada nominal.

§1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze minutos, persistindo a ausência de Vereadores, será declarada encerrada a Sessão Plenária, lavrando ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os documentos constantes do Expediente.

§2º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária.

 

 

Seção II Do Quórum

 

Art. 86. Quórum é o número de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, reunião de Comissão ou deliberação na Ordem do Dia.

Art. 87. As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 74 deste Regimento Interno.

§1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de Vereadores para:

I – rejeição de veto;

II – aprovação de projeto de lei complementar;

III – realização de sessão itinerante;

IV – as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal;

V – demais matérias indicadas neste Regimento Interno.

§2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de Vereadores para:

I – aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar;

III – as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal;

IV – aprovação de lei que cria cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

 

Seção III

Das Partes da Sessão Plenária Ordinária

 

Art. 88. A Sessão Plenária Ordinária terá duração máxima de quatro horas, e realizar-se- á pela composição das seguintes partes:

I – em se tratando de Grande Expediente:

a) abertura, destinada a verificação de quórum e início da sessão, aprovação da ata da sessão plenária anterior, podendo qualquer vereador solicitar a sua retificação, leitura do Expediente da Casa, e abertura dos trabalhos do dia;

b) cada Bancada com representatividade na Casa terá o direito do uso da Tribuna, com duração de 15 (quinze) minutos, sendo que em tal espaço não serão votados quaisquer proposições;

c) o critério para ocupação do espaço destinado à Tribuna está descrito no 1º deste artigo;

d) no espaço destinado à Tribuna ficam vedadas a reprodução total ou parcial de manifestações feitas originalmente, por qualquer cidadão ou autoridade, nos meios de comunicação, tampouco servirá para a leitura de requerimentos.

II – em se tratando de Pequeno Expediente:

a) abertura, destinada a verificação de quórum e início da sessão, aprovação da ata da sessão plenária anterior, podendo qualquer vereador solicitar a sua retificação, leitura do Expedien te da Casa, e abertura dos trabalhos do dia;

b) o Vereador poderá fazer uso da palavra, se assim o desejar, no prazo de até cinco (05) minutos, individualmente;

c) os Líderes de Bancada e o Líder de Governo terão, ainda, direito ao Espaço de Liderança de 5 (cinco) minutos, que poderão cedê-lo a outro vereador.

d) ficam vedadas a reprodução total ou parcial de manifestações feitas originalmente, por qualquer cidadão ou autoridade, nos meios de comunicação.

III – em se tratando da Ordem do Dia, em cada discussão:

a) será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos para o Vereador autor ou para o Líder de Governo, quando a matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com descrição de seu objetivo e de sua justificativa;

b) será concedido o prazo de 3 (três) minutos para o Vereador Relator da respectiva Comissão, querendo, explanar sobre o parecer emitido pela Comissão que integra;

c) será concedido o prazo de 3 (três) minutos para o Vereador, autor de emenda à proposição explanar o seu objetivo e a sua justificativa;

d) será concedido o prazo de 3 (três) minutos para cada Vereador fazer uso da palavra, por apenas uma vez, sobre o projeto em pauta.

e) o espaço que trata a alínea antecedente poderá ser ampliado por mais 3 (três) minutos, desde que seja concedido pelo Líder de Bancada no seu Espaço de Liderança;

f) os Líderes de Bancada e Líder de Governo terão, além de seu espaço de Vereador que trata o inciso, o Espaço de Liderança de 5 (cinco) minutos, caso não tenham cedido a outro vereador.

g) findos os espaços, o Presidente dará por encerrada a discussão;

h) um membro de cada Bancada, após encerrada a discussão, poderá fazer uso da palavra para encaminhamento de votação, pelo espaço de até 3 (três) minutos.

§1º A palavra será concedida às Bancadas conforme critério para ocupação do espaço destinado à Tribuna que será obtido por sorteio realizado na primeira Sessão Ordinária do ano, obedecendo rodízio permanente, sendo que a Bancada que utilizar o primeiro espaço , na próxima sessão será a última e, assim sucessivamente.

§2º Cada Líder poderá usar a palavra para Comunicação de Liderança pelo prazo de 3 (três) minutos, por dia de Sessão Plenária Ordinária, podendo delegar a palavra para outro Vereador de sua bancada ou bloco parlamentar, para falar sobre as ações da sua bancada ou bloco parlamentar.

§3º Durante a leitura do Expediente não será concedida a palavra aos Vereadores.

§4º O pronunciamento na Ordem do Dia poderá receber aparte, desde que permitido pelo orador, pelo tempo de 1 (um) minuto, sem acréscimo no tempo de cada manifestação.

§5º O Vereador poderá fazer uso de até 2 (dois) minutos para Explicação Pessoal, desde que para falar sobre as ações de seu gabinete ou explanar sobre assunto de interesse coletivo.

§6º O Presidente poderá fazer uso de até 5 (cinco) minutos para, antes de encerrar a Sessão Plenária, dar avisos, informando ao Plenário sobre assuntos institucionais do Poder Legislativo.

§7º Os tempos de pronunciamentos poderão ser declinados a critério do Vereador.

 

 

Subseção I Da Ordem do Dia

 

Art. 89. A Ordem do Dia destina-se à discussão e à votação de:

I – requerimentos, moções, recursos, cuja deliberação seja de alçada do Plenário;

II – proposições, desde que devidamente instruídas pelas Comissões, com todos os respectivos pareceres.

§1º Quando, no curso de uma votação de uma proposição, esgotar -se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria.

§2º A pauta da Ordem do Dia, com as proposições e respectivas justificativas, juntamente com os pareceres, deverá estar à disposição dos Vereadores e da comunidade, por meios eletrônicos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da Sessão Plenária.

 

Art. 90. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 91. As matérias incluídas na pauta da Ordem do Dia deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade:

I – proposições com prazo legal:

a) vetos e emendas;

b) projetos do Executivo com pedido de urgência;

c) projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

d) projetos do Legislativo.

II – demais matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.

§1º Se necessário, a Ordem do Dia poderá ter item único no caso de discussão e votação de proposição que se sujeite a rito especial.

§2º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestar pela inconstitucionalidade de projeto de lei, o Parecer será discutido e votado com preferência às matérias indicadas nos incisos do caput deste artigo.

§3º O projeto de lei em Rito de Urgência e o veto, quando vencidos seus prazos de tramitação, sobrepor-se-ão às demais matérias da Ordem do Dia e impedirão a respectiva deliberação, até que suas votações sejam finalizadas.

 

Art. 92. A Ordem do Dia só será modificada no caso de:

I – adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo Líder do Governo, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;

II – inserção de projetos que estejam tramitando pelo Rito de Urgência;

III – inversão de pauta, por acordo de Líderes;

IV – determinação judicial;

V – requerimento na forma prevista no 38 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Subseção II Do Aparte

 

Art. 93. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de tribuna para indagação, esclarecimento ou contestação.

§1º É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador de tribuna.

§2º Durante o Aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de manifestação do orador.

§3º O prazo de duração do Aparte não poderá ser superior a um minuto.

 

Art. 94. Não serão permitidos Apartes:

I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II – paralelos e cruzados;

III – quando o Líder esteja encaminhando a votação;

IV – na declaração de voto;

V – quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem;

VI – quando o Vereador já tiver aparteado o orador.

§1º É facultado ao Orador de Tribuna não conceder o Aparte.

 

Subseção III

Da Suspensão da Sessão

 

Art. 95. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:

I – manter a ordem;

II – recepcionar visitante ilustre;

III – prestar excepcional homenagem de pesar;

IV- por solicitação dos líderes de Bancada ou do Presidente.

§1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenária será decidido pelo Presidente, cabendo recurso, dessa decisão, ao Plenário, exceto na hipótese do inciso I.

§2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as suas razões pelo prazo de dois minutos, com deliberação imediata do Plenário.

§3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenária durante a fase de votação, na Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem.

 

 

Subseção IV

Da Questão de Ordem

 

 

Art. 96. Questão de Ordem é a manifestação de Vereador que contenha questionamento sobre normas regimentais ou sobre encaminhamento dos trabalhos parlamentares durante a sessão plenária.

 

Art. 97. Sobre a Questão de Ordem:

I – pode ser solicitada por Vereador a qualquer momento da sessão plenária;

II – deve ser dirigido ao Presidente da Câmara;

III – a solicitação deve indicar:

a) o artigo regimental que recepciona a dúvida; ou

b) o fato a ser esclarecido;

IV – não admite aparte.

§1º Formulada a Questão de Ordem, o Presidente da Câmara deve analisá-la imediatamente.

§2º Da decisão do Presidente da Câmara, sobre a questão de ordem, cabe recurso ao Plenário, na forma deste Regimento.

 

 

Subseção V

Da Prorrogação da Sessão Plenária

 

Art. 98. A Sessão Plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida verbalmente por Líder ou proposta pelo Presidente, aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.

 

Seção IV

Da Tribuna Popular

 

Art. 99. Qualquer cidadão ou representante de organização da sociedade civil, com sede no Município, poderá fazer uso da tribuna, pelo tempo improrrogável de até 10 (dez) minutos, para falar sobre demandas locais ou com repercussão no Município, desde que respeitadas as normas deste Regimento Interno.

§1º A Tribuna Popular será realizada nas Sessões Plenárias Ordinárias que acontecem na primeira segunda-feira de cada mês, no início do Grande Expediente. Após a manifestação , a sessão terá continuidade normal.

§2º Ocorrendo feriado ou havendo evento solene da Casa, a Tribuna Popular será transferida para a primeira data possível, a ser definida pelo Presidente.

§3º A inscrição do interessado deverá ser feita por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da 1ª Sessão Plenária Ordinária de cada mês, junto a Secretaria e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

§4º O requerimento para uso da Tribuna Popular deverá indicar expressamente o tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem:

I – à proposição em tramitação na Câmara;

II – à matéria político-partidária;

III – a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações;

IV – a temas que agridam ou desrespeitem:

a) a integridade de membros e de instituições públicas;

b) os direitos humanos;

c) ou que promovam qualquer forma de discriminação.

§5º A entidade interessada em utilizar a Tribuna Popular deverá anexar ao requerimento Comprovante de Inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, sendo aceito o expedido pela internet, sob pena de indeferimento do pedido.

§6º Finda a leitura do Expediente na Sessão Plenária Ordinária, será dada a palavra ao orador inscrito, de acordo com o disposto neste artigo.

§7º O tempo total de 10 (dez) minutos poderá ser fracionado em até 2 (dois) oradores.

§8º Não será permitido apartes durante o tempo de manifestação do orador.

§9º Após a manifestação do orador, os Vereadores poderão usar a palavra por até 3 (três) minutos para discorrer sobre o tema abordado.

§10º O Presidente da Câmara:

I – indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às condições descritas neste artigo;

II – cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna Popular, diante de manifestação que contrarie o disposto no 4º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA

 

 

Art. 100. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos Vereadores, e se destinará à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.

Parágrafo único. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com a antecedência mínima de 48 horas.

Art. 101. A Sessão Plenária Extraordinária, observado o quórum referido no art. 74 deste Regimento Interno, terá a duração máxima da Sessão Plenária Ordinária e a leitura da Ata e do Expediente será dedicada exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.

§1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.

§2º O Presidente da Câmara, no prazo referido no parágrafo único do art. 100 deste Regimento Interno, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da Sessão Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas.

Art. 102. O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria considerada urgente, dando ciência aos Vereadores, com registro em ata.

Art. 103. O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e explicitação dos motivos relevantes ou urgentes que justifiquem a medida.

Parágrafo único. A realização de Sessão Plenária Extraordinária por convocação do Prefeito Municipal dependerá da aprovação de no mínimo 1/3 dos Vereadores.

Art. 104. A Sessão Plenária Extraordinária não será remunerada ou indenizada.

 

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO PLENÁRIA SOLENE

 

Art. 105. A Sessão Plenária Solene destina-se à comemoração ou à homenagem relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaquem por ações que sejam de interesse público.

§1º Fará uso da palavra:

I – o Vereador ou Bancada que requereu a Sessão Solene, pelo prazo de 10 (dez) minutos;

II – os demais Vereadores pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada;

III – o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo prazo de 10 (dez) minutos;

IV – o Prefeito Municipal pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

§2º Na Sessão Plenária Solene será dispensada a leitura da ata, não haverá leitura de Expediente, e nem tempo pré-fixado de duração.

§3º Na Sessão Plenária Solene terá a execução, no início, do Hino Nacional e, ao final, do Hino do estado do Rio Grande do Sul.

§4º Na Sessão Plenária Solene, aos Vereadores presentes será exigido o uso do traje social, sob pena de ser considerado ausente.

§5º Compete à Mesa Diretora a organização da Sessão Plenária Solene.

§6º A Sessão Plenária Solene não será remunerada ou indenizada.

 

 

CAPÍTULO V

DA SESSÃO PLENÁRIA ESPECIAL

 

Art. 106. A Sessão Plenária Especial destina-se:

I – à abertura da Sessão Legislativa;

II – a ouvir Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito;

III – à realização de palestra relacionada ao interesse público, que tenha fim educativo, cultural, de orientação técnica sobre matéria em tramitação ou que se relacione ao funcionamento da Câmara Municipal.

§1º A Sessão Plenária Especial será realizada a critério da Mesa Diretora ou mediante requerimento escrito, de líder de bancada ou de bloco parlamentar, submetido à apreciação do Plenário por maioria de votos.

§2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo:

I – deverá ser instruído com justificativa;

II – deverá indicar os convidados e a delimitação do tema a ser tratado;

III – após protocolado, será incluído na pauta da sessão plenária ordinária subsequente para deliberação.

§3º A Mesa Diretora organizará a metodologia e o roteiro da Sessão Plenária Especial, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

§4º A Sessão Plenária Especial não será remunerada ou indenizada.

 

 

CAPÍTULO VI

DA SESSÃO SECRETA

 

 

Art. 107. A Sessão Secreta será convocada pelo Presidente, com a indicação precisa de seu objetivo, que só poderá tratar sobre:

I – a apreciação de denominações de prédios públicos, vias e logradouros e suas alterações;

II – a concessão de título de Cidadão Honorífico e Emérito ou qualquer outra honraria ou homenagem para pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.

§1º A Sessão Secreta deverá ser solicitada reservadamente ao Presidente, declinando-se motivos que a justifiquem.

§2º Deferido o pedido, o Presidente convocará os demais Vereadores para comparecerem na Sala de Reuniões da Câmara no dia e hora ajustados em deliberação do Plenário.

§3º Indeferido o pedido pelo Presidente, será permitido renová-lo perante o Plenário, que decidirá definitivamente.

§4º A ata da Sessão Secreta será aprovada pelo Plenário e assinada pela Mesa; será fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, Secretários e pelos Líderes, com a data da Sessão e menção do assunto tratado, sendo recolhido ao arquivo da Câmara.

§5º Antes do encerramento da Sessão Secreta, o Plenário decidirá se os debates devem ou não permanecer secretos.

§6º A votação da matéria objeto de Sessão Secreta dar-se-á pela maioria simples dos Vereadores.

 

 

CAPÍTULO VII

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 108. A Audiência Pública poderá ocorrer:

I – na Comissão, quando tratar de matéria em tramitação, nos termos do artigo 61 desse Regimento;

II – em Plenário, a pedido de Vereador, mediante a aprovação por maioria de votos para debater tema de interesse público relevante;

III – em Plenário, mediante agendamento de ofício pelo Presidente da Casa, nas hipóteses legais ou quando presente matéria de interesse público relevante;

§1º A audiência pública deve ser agendada com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência a contar de sua publicação.

§2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

§3º Na audiência será observado o seguinte rito:

I – abertura, pelo Presidente da Mesa ou da respectiva Comissão, se por essa solicitada;

II – indicação de autoridades e Vereadores presentes;

III – composição da mesa principal;

IV – leitura do edital de convocação;

V – explanação sobre a metodologia da audiência;

VI – apresentação do tema da audiência pública, por até 30 (trinta) minutos, prorrogável por até mais 30 (trinta) minutos mediante aprovação do Presidente;

VII – abertura de inscrição para manifestação de até 5 oradores, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada, sem apartes, podendo esse prazo ser condensado se reduzido o número de oradores;

VIII – abertura de inscrição para manifestação de Vereadores, pelo prazo de 3 (três) minutos, sem apartes;

IX – concessão do prazo de até 10 (dez) minutos para réplicas e explicações finais por parte do apresentador.

§4º A ata da Audiência Pública será publicada e divulgada no portal eletrônico do Poder Legislativo.

§5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de setenta e duas horas.

§6º As sugestões populares serão encaminhadas para análise da Comissão Permanente pertinente ao tema.

§7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada no portal eletrônico do Poder Legislativo, no prazo de dez dias, contado do encerramento do prazo referido no § 5º.

 

 

CAPÍTULO VIII DA ATA

 

Art. 109 A Ata é a cópia fiel da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Primeiro-Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara, depois de aprovada.

§1º As proposições e os documentos apresentados em Sessão Plenária serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado por Líder, aprovado pelo Plenário.

§2º A transcrição de discurso ou de manifestação na Tribuna, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente, que não a negará.

§3º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito, apresentado até setenta e duas horas da publicação da Ata, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Plenária Ordinária seguinte.

§4º Sobre a Ata:

I – aprovada a impugnação, será lavrada nova Ata;

II – aceita a retificação, a Ata será alterada;

III – aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I DO PROTOCOLO

 

Art. 110. Protocolo é o ato pelo qual os Vereadores, o Poder Executivo, entidades, cidadãos ou diversos dão entrada de matéria, a fim de que seja apreciada e deliberada pela Câmara de Vereadores.

Art. 111. As correspondências serão recebidas na Recepção da Câmara e encaminhadas para Protocolo na Secretaria da Casa.

Art. 112. Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências serão protocoladas, com numeração sequencial crescente e com o controle do ano.

Art. 113. A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará da pauta da sessão plenária ordinária se protocolada até a sexta-feira, às 11 horas, do dia em que anteceder a Sessão Plenária, devendo receber ampla divulgação.

§1º Recaindo a data limite de protocolo em feriado ou outro impedimento, considera-se a data do dia anterior.

§2º Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de Vereadores deverão ser entregues na forma impressa ou através de sistema eletrônico de processo legislativo, se existente, assinadas pelo proponente, seguindo as normas de redação oficial, indicando os dados do remetente e destinatário, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 114. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.

§1º São espécies de proposição:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei ordinária;

IV- projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução;

VI – moção;

VII – requerimento;

VIII – recurso;

IX- emenda;

X – substitutivo.

§2º A proposição terá sua tramitação iniciada após protocolo e encaminhamento por meio eletrônico, pelo email institucional da Secretaria da Câmara Municipal.

 

Art. 115. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:

I – pelo Prefeito;

II – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III – por Vereador, individualmente ou em conjunto;

IV – por eleitores do Município, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário, após deliberação em reunião.

§2º O projeto de lei de iniciativa popular:

I – será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu autor popular, assim considerado o primeiro signatário;

II – o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte;

III – após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição.

§3º A proposição deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, devendo ser incluída formalmente na pauta da Sessão Plenária Ordinária.

§4º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária subsequente, para comunicação aos Vereadores e encaminhamento às Comissões.

§5º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.

§6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Casa Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, antes do encaminhamento para as Comissões.

§7º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.

§8º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário, sendo que caso duas ou mais matérias de iniciativa de Vereador versarem sobre o mesmo assunto, apresentarem o mesmo objeto ou finalidade:

I – será incluída na pauta da sessão plenária aquela que primeiro for devidamente apresentada para protocolo na Secretaria da Casa;

II – a matéria apresentada em duplicidade será devolvida ao autor para

§9º Constituem apoiamento legislativo as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.

§10º A proposição deverá apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.

§11º Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da discussão, na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§12º Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.

§13º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.

 

 

Seção II

Das Propostas em Espécie

 

 

Subseção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município

 

 

Art. 116. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 117. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada:

I – por no mínimo um terço dos Vereadores;

II – pelo Prefeito Municipal;

III – por iniciativa popular.

§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias, sujeitando-se tramitação por Rito Especial, nos termos desse Regimento Interno.

§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que:

I – tratar de assunto:

a) que não seja de interesse do Município;

b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;

c) que seja própria de lei complementar.

II – atentar contra a separação dos Poderes.

§5º A emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no período em que o Município estiver sujeito à intervenção.

 

 

Subseção II Dos Projetos de Lei

 

Art. 118. Projeto de lei é a proposição que tem por objetivo articular matéria legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.

§1º As matérias referidas na Lei Orgânica do Município objeto de lei complementar serão processadas como projeto de lei complementar, com aprovação condicionada à maioria absoluta de votos de Vereadores, não admitindo tramitação em Regime de Urgência.

§2º A matéria de que trata este artigo, não indicada na Lei Orgânica do Município como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com aprovação condicionada à maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.

 

 

Subseção III

Do Projeto de Decreto Legislativo

 

 

Art. 119. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites internos da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I – decisão das contas que o Prefeito deve anualmente prestar, nos termos do art. 31 da Constituição Federal;

II – suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;

III – suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder regulamentar ou o limite da delegação legislativa;

IV- cassação de mandato;

V – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município;

VI – demais assuntos de efeitos externos.

Parágrafo único. Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.

 

 

Subseção IV

Do Projeto de Resolução

 

 

Art. 120. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria interna corporis e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando -se a disciplinar os seguintes casos:

I – decisão de recurso;

II – normas regimentais;

III – concessão de licença a Vereador;

IV – conclusão de Comissões Temporárias;

V – todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;

VI – organização dos serviços internos da Câmara Municipal.

§1º Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.

§2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, excetua-se a licença para tratamento de saúde.

 

 

Subseção V Da Moção

 

Art. 121. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto.

§1º São espécies de Moção:

I – de Aplauso;

II – de Apoio;

III – de Repúdio ou Protesto.

§2º A Moção deverá ser formulada por escrito e subscrita por Vereador ou Líder, quando a autoria for de Bancada.

§3º O autor deve protocolar a Moção até a sexta-feira, às 11 horas, do dia em que anteceder a Sessão Plenária, para ser divulgada, lida no Expediente e, independente de parecer de Comissão, ser deliberada em discussão e votação única, considerando -se aprovada caso obtenha o voto favorável da maioria simples de Vereadores.

§4º Recaindo a data limite de protocolo em feriado ou outro impedimento, considera-se a data do dia anterior.

§5º Em sendo a redação final aprovada com alterações, o proponente deverá disponibilizar a nova versão da Moção de forma escrita e corrigida à Secretaria da Casa Legislativa para fins de encaminhamento ao destinatário.

 

 

Subseção VI Do Requerimento

 

Art. 122. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador, Líder ou Presidente de Comissão, ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento.

§1º O requerimento, independentemente de parecer da Comissão, será deliberado em discussão e votação única, considerando-se aprovado, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de Vereadores.

§2º Os requerimentos por escrito deverão ser protocolados na Secretaria da Casa Legislativa até a sexta-feira, às 11 horas, do dia em que deva ocorrer o Grande e o Pequeno Expediente.

§3º Recaindo a data limite de protocolo em feriado ou outro impedimento, considera-se a data do dia anterior.

§4º Quanto à competência para decidi-lo, o requerimento deve ser dirigido ao Presidente ou ao Plenário, conforme dispõem os arts. 123 a 124 deste Regimento Interno.

 

Art. 123. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal o requerimento verbal que solicitar:

I – a palavra ou desistência dela;

II – envio de votos de pesar;

III – retirada, pelo autor, de requerimento escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

IV – verificação de quórum para discussão ou votação;

V – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VI – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário.

 

Art. 124. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal o requerimento escrito que solicitar:

 

I – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

II – juntada ou desentranhamento de documentos;

III – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;

IV – arquivamento ou desarquivamento de proposição.

 

Art. 125. O requerimento verbal será da alçada do Plenário e será votado, sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:

I – destaque de matéria para votação;

II – alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal ou simbólica;

III – adiamento de votação;

IV – oitiva de Comissão para assuntos em pauta;

V – prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das matérias da Ordem do Dia;

VI – alteração da pauta da Ordem do Dia.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.

Art. 126. O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado quando tratar de:

I – informações ou diligências junto ao Prefeito ou a qualquer órgão do Poder Executivo;

II – diligências junto a entidades públicas ou privadas em geral;

III – convite para comparecimento de qualquer pessoa à Casa Legislativa.

IV – voto de louvor e congratulações;

V – moções;

VI – inserção de documentos em Ata;

VII – informação sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara Municipal;

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão Plenária.

 

Subseção VII Do Recurso

Art. 127. Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas seguintes matérias:

I – Questão de Ordem;

II – Representação ou proposição de qualquer Vereador, de Líder, de Comissão ou da Mesa Diretora;

III – das matérias de sua alçada referidas nos 123 e 124  deste Regimento Interno;

IV – rejeição de proposição.

Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.

 

Art. 128. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo de dois dias úteis, contados da ciência da decisão.

§1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias úteis, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de dois dias úteis para emitir Parecer.

§2º Emitido o Parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

§3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

 

Subseção VIII

Da Emenda e da Mensagem Retificativa

 

 

Art. 129. Emenda é proposição apresentada por Vereador, por Comissão, pela Bancada ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação.

§1º A emenda pode ser:

I – supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao artigo;

II – substitutiva, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;

III – aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;

IV – redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à técnica legislativa.

§2º A emenda será admitida:

I – por Comissão, quando inserida no respectivo Parecer;

II – por Vereador ou Líder, quando a matéria estiver em tramitação nas Comissões, exceto o caso de Rito Especial;

III – por Líder, quando a matéria estiver em discussão, na Ordem do Dia, exceto no caso de Rito Especial.

§3º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria da proposição original.

§4º A emenda à Redação Final somente será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.

 

 

Subseção IX Do Substitutivo

 

Art. 130. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Líder, por Comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.

§1º Não será permitido mais de um Substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

§2º A apresentação de substitutivo segue o que determina o § 2º do art. 129 deste Regimento Interno.

§3º A apresentação de substitutivo reinicia os prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em Regime de Urgência.

 

 

Subseção X

Da Mensagem Retificativa

 

 

Art. 131. O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para substituir o texto normativo original.

§1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada pelo Prefeito à Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.

§2º A Mensagem Retificativa substituirá o projeto em tramitação, reiniciando os prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em Regime de Urgência.

 

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais 

 

Art. 132. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às Comissões Permanentes competentes, e a Procuradoria da Casa Legislativa, quando for o caso, para a análise e instrução da matéria.

§1º As Comissões Permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.

§2º A Procuradoria da Casa Legislativa disporá do prazo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer técnico, só podendo o parecer ser dispensado pelo voto nominal da maioria absoluta dos Vereadores.

 

 

Art. 133. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:

I – Rito Ordinário;

II – Rito de Urgência;

III – Rito Especial.

 

Art. 134. A proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, de acordo com suas prerrogativas, que apresentará parecer concluindo:

I – pelo arquivamento, quando:

a) versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;

b) delegar a outro Poder atribuições privativas da Câmara Municipal;

c) fizer referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

d) fizer menção a contrato, convênios, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

d) contiver expressões ofensivas;

e) for inconcludente;

f) tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal;

II – pela tramitação da matéria, inclusive com emenda;

III – pela ilegalidade ou inconstitucionalidade nos termos da legislação vigente.

§1º Sobrevindo parecer de ilegalidade ou inconstitucionalidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, para deliberação, precedido de Discussão Especial.

§2º Na Discussão Especial, o Vereador somente poderá manifestar-se sobre o parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e pelo prazo de até 3 (três) minutos, sem apartes.

§3º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará o arquivamento da proposição.

§4º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à apreciação das demais Comissões Competentes.

§5º Após haver tramitado na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, tendo recebido emenda ou substitutivo, a ela retornará a proposição para análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo, posteriormente, encaminhado diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia.

§6º Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, inclusive por meios eletrônicos, aos Vereadores e à Comunidade, até vinte e quatro horas antes da hora de início da Sessão Plenária, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em Plenário.

 

Art. 135. Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.

Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

 

Seção II

Da Discussão e da Votação

 

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 136. A Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Sessão Plenária, na Ordem do Dia, acerca das proposições a serem votadas.

Parágrafo único. Para a Discussão das matérias observar-se-ão a forma, a ordem e os tempos definidos neste Regimento Interno.

Art. 137. A Votação será imediata à Discussão e definirá politicamente a aprovação ou rejeição da matéria.

Parágrafo único. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.

Art. 138. Se duas ou mais matérias constantes da ordem do dia para votação versarem sobre objeto e finalidade semelhante, poderão, a critério do Presidente da Mesa, ser apreciadas de forma conjunta.

Art. 139. O Vereador presente à Sessão Plenária deverá abster-se de votar quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguínio até terceiro grau interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo para o resultado da votação.

§1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§2º Não será admitida a abstenção injustificada, cabendo ao Presidente da Câmara, nesse caso, declarar o Vereador ausente.

 

 

Subseção II

Do Pedido de Vista

Art. 140. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador para acessar ao processo e a proposição, antes de manifestar -se na comissão e em Plenário, além de ser admitido no caso de apresentação de requerimento na forma regimental.

§1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereador nas seguintes condições:

I – na Comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição de Vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 7 (sete) dias;

II – em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de 7 (sete) dias.

§2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demais Vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.

§3º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo para vista do processo será de 3 (três) dias.

§4º No caso de pedido de vista decorrente de requerimentos escritos previstos neste Regimento Interno, o prazo será de 7 (sete) dias.

 

 

Subseção III Da Votação

 

Art. 141. São dois os processos de votação:

I – simbólica;

II – nominal.

§1º A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação na sessão plenária.

§2º Com a adoção do sistema eletrônico, a votação nominal será a regra geral.

 

Art. 142. O processo simbólico será a regra geral para a votação.

§1º A votação simbólica ocorrerá, mediante consulta, pelo Presidente da Câmara, aos Vereadores em Plenário, cabendo:

I – ao Vereador “contrário à proposição”, manifestar-se, colocando-se em pé;

II – ao Vereador “favorável à proposição”, manifestar-se, permanecendo sentado.

§2º Ao anunciar o resultado da Votação, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, proclamando o respectivo resultado.

§3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal.

§4º Salvo deliberação contrária ao Plenário, na votação simbólica serão registrados, em Ata, o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à aprovação da proposição.

 

Art. 143. A votação nominal será procedida pela chamada dos Vereadores presentes, que responderão, um a um, “sim” ou “não”, conforme sua disposição em votar favorável ou contrário à proposição.

§1º O resultado da votação nominal será consignado em Ata com o registro de voto de cada Vereador.

§2º A votação nominal poderá ser:

I – requerida por Líder, no início da primeira votação;

II – determinada pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção IV Do Destaque

 

Art. 144. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§1º O requerimento de Destaque será dirigido ao Presidente, na forma verbal, apresentado por Líder, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia.

§2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário que será, sem discussão, imediatamente deliberado.

 

 

Subseção V

Da Votação de Emenda

 

 

Art. 145. Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo substitutivo, bem como ao projeto original.

§1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de Comissão, na ordem direta de apresentação.

§2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.

§3º A requerimento de Líder ou mediante proposta do Presidente as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.

§4º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão prejudicados.

§5º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto original.

§6º As emendas se submeterão, junto com o projeto original, à discussão e à votação.

 

 

Subseção VI Da Redação Final

 

Art. 146 Concluídas as votações com a aprovação da matéria, após análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final no prazo de 48 horas, a proposição será encaminhada para a Secretaria Legislativa para elaboração de redação final através de confecção de Autógrafo.

§1º Na redação final do Autógrafo constará:

I – o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; ou

II – o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.

§2º O prazo para a elaboração da redação final é de até cinco dias, salvo na hipótese de tramitação de proposição no Regime de Urgência, cujo prazo para elaboração da redação final será de vinte e quatro horas, dispensado o envio ao Plenário;

§3º A redação final do autógrafo da proposição será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 horas.

§4º Quando, após a divulgação da redação final, verificar-se inexatidão de texto: I – a Secretaria Legislativa procederá à respectiva correção;

I – a Mesa dará conhecimento ao Plenário;

II – não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

§5º Tendo a redação final tramitado na pauta da sessão plenária, o Presidente da Câmara terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo legislativo ao Prefeito.

§6º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na redação final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.

§7º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a divulgação da sua redação final.

 

 

Subseção VII

Da Verificação de Votação

 

 

Art. 147. É permitido ao Líder solicitar a verificação do resultado da votação, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.

§1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo processo nominal.

§2º Não será permitido mais de uma verificação de votação.

§3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

 

 

Subseção VIII

Do Adiamento de Votação 

 

Art. 148. O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por Líder, devendo ser especificado o número de Sessões Plenárias Ordinárias do adiamento proposto, não podendo ser superior a seis.

§1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o Presidente:

I – dará a palavra ao autor para que justifique, sem aparte, pelo prazo de dois minutos;

II – colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação condicionada à maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão.

§2º Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de votação para projeto de lei em rito de urgência.

 

Subseção IX Do Arquivamento

 

Art. 149. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão:

I – a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo Presidente, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;

II – pelo Líder da Bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de Vereador;

III – por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada, sujeito deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.

§1º A proposição de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderá ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

§2º A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser reapresentada, pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente, que terá a preferência para a nova proposição.

§3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou que tenha recebido parecer contrário de todas as Comissões.

 

Art. 150. No quarto ano da legislatura, na última sessão ordinária, o Presidente, de ofício, determinará o arquivamento de todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS SUJEITAS A RITO ESPECIAL

 

 

Seção I

Dos Projetos de Lei de Orçamentos

  

Art. 151. Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o Presidente da Câmara:

I – determinará:

a) a comunicação no expediente da sessão plenária subsequente;

b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluídos os anexos:

II – distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto com os anexos aos Vereadores;

III – encaminhará para a Comissão de Orçamento e Finanças, para instrução.

§1º Para os fins desta Seção, considera-se como projetos de lei de orçamentos os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como de projetos de lei que os alterem.

§2º Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, aplicam-se, no que couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1º deste artigo.

§3º Os projetos de lei de que trata este artigo serão discutidos e votados em turno único.

§4º Subsidiariamente, naquilo que esta Seção não dispuser, serão aplicadas as normas deste Regimento Interno observáveis para o processo legislativo ordinário.

 

Art. 152. A Comissão de Orçamento e Finanças, ao receber o processo do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar quanto à forma e documentos que o acompanham, fundamentando as inconformidades verificadas.

§1º O presidente da Comissão de Orçamento e Finanças designará, na forma do Regimento Interno, dentre seus membros, um Vereador para exercer a relatoria e apresentar os votos- base do parecer preliminar e do parecer final.

§2º Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a Comissão de Orçamento e Finanças, mediante disponibilização de parecer preliminar, informará o Presidente da Câmara para que este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de cinco dias, complemente o projeto de lei, retifique-o ou apresente as respectivas justificativas.

§3º Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na Comissão de Orçamento e Finanças, do parecer final.

 

 

Subseção II

Da Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos

 

 Art. 153. A Comissão de Orçamento e Finanças elaborará a agenda de instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte cronograma:

I – dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;

II – dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;

III – dias de início e fim do período de manifestação de Vereadores e de bancadas sobre a intenção de apresentarem emendas impositivas;

IV – dias de início e fim do período para apresentação de emendas individuais;

V – dias de início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas impositivas;

VI – dias de início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos;

VII – dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo das emendas e das sugestões

§1º O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas, e o valor individualmente permitido a cada Vereador e a cada bancada será divulgado junto com a agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.

§2º O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.

 

Art. 154. A Comissão de Orçamento e Finanças, por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia de audiência pública e as formas de participação popular, em cumprimento ao art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§1º No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da Comissão de Orçamento e Finanças.

§2º O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas no projeto de lei do orçamento anual será de setenta e duas horas após a data da última audiência pública de que trata este artigo.

§3º A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Orçamento e Finanças:

I – assegurará suporte logístico, administrativo e operacional;

II – proporá, junto à Mesa, projeto de Resolução de Mesa para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico, nos termos deste Regimento.

 

Subseção III

Da Emenda Orçamentária

 

Art. 155. A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:

I – desatenda a regulamentação local sobre os programas de governo;

II – não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas do Município;

III – crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários a sua caracterização;

IV – afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;

V – refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou omissão;

VI – refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;

VII – afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

VIII – afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;

IX – diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;

X – não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;

XI – seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo.

 

Art. 156. A emenda ao projeto de lei diretrizes orçamentárias será rejeitada quando:

I – desatender os incisos IV a XI do art.155 deste Regimento Interno;

II – deixar de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual do município.

 

Art. 157. A emenda ao projeto de lei do orçamento anual será rejeitada quando:

I – desatender os incisos IV a X do art. 155 deste Regimento Interno;

II – deixar de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias do município;

III – for incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de emenda impositiva individual de Vereador ou de Bancada, o seu recebimento fica condicionado ao atendimento das condições definidas no art. 155 deste Regimento Interno.

 

 

Subseção IV

Da Emenda Orçamentária Impositiva 

 

Art. 158. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente por Vereador ou por bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o art. 153 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar subsidiariamente:

I – quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015;

II – quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019;

III – o modelo de documento previamente estabelecido pela Câmara.

 

Art. 159. A Comissão de Orçamento e Finanças processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.

§1º O Vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar esta intenção à Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo indicado na agenda de instrução, para efeitos de distribuição equitativa dos seguintes percentuais:

I – um vírgula dois por cento da receita corrente líquida, entre os inscritos, no caso de emenda individual;

II – um por cento da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de bancada.

§2º Para cada emenda de Vereador ou de bancada, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer sobre a sua viabilidade em até cinco dias antes do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme o § 1º deste artigo.

§3º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com a ordem de apresentação por Vereador ou bancada.

§4º A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a emenda impositiva, será fundamentada, e sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.

§5º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita.

§6º Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na ordem do dia da primeira sessão plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emenda.

§7º Havendo emenda, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

 

 

Subseção V

Da Discussão e da Votação

 

 

Art. 160. A ordem do dia da sessão plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na sessão plenária de que trata este artigo, poderá, em acordo com os líderes, reduzir o expediente e dispensar a Comunicação de Vereador.

 

Art. 161. Na ordem do dia da sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento anual serão observados os seguintes procedimentos:

I – discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;

II – não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda;

III – terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Orçamento e Finanças e os autores das emendas;

IV votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.

§1º O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será discutido e votado em turno único.

§2º A ordem do dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada pelo Presidente da Câmara até o encerramento da votação.

 

Art. 162. Se não apreciado pela Câmara nos prazos legais previstos, o projeto de lei do orçamento anual será automaticamente incluído na ordem do dia, sobrestando-se à deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.

Art. 163. A Câmara Municipal poderá, se necessário, permanecer em sessão legislativa extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada.

Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.

Art. 164. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser alterado em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizadas em sessão plenária por proposta da Comissão de Orçamento e Finanças, justificando-se cada caso.

 

 

Seção II

Da Fiscalização Orçamentária

 

 

Art. 165. A Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos do que dispõe os incisos I e II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do município.

Art. 166 . O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a efetivação do planejamento realizado, no que se refere:

I – ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;

II – ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a evolução dos indicadores de desempenho;

III – ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de cada comissão.

 

Art. 167. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, em relação ao acompanhamento da execução de orçamentos:

I – sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;

II – promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a apuração de irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma de fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

III – informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada comissão.

 

Art. 168. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao Poder Executivo que preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Orçamento e Finanças, por meio da presidência da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão de Orçamento e Finanças, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário sua sustação.

 

 

Seção III

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

 

 

Art. 169. Recebida e protocolada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos desse Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

§1º A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:

I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

II – comunicada em Sessão Plenária, a proposta será examinada e instruída por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:

a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;

b) se a proposta dispor sobre alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a Comissão deverá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;

c) os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator, desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara;

d) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;

e) aprovado o voto do Relator, converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos;

III – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

§2º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§3º A emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua Redação Final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.

 

Seção IV

Da Alteração do Regimento Interno 

 

Art. 170. O presente Regimento Interno poderá ser reformado mediante projeto de resolução proposto:

I – pela Mesa Diretora;

II – pelo líder de bancada ou bloco parlamentar;

III – por, no mínimo, um terço dos Vereadores;

§1º O projeto apresentado pela liderança de bancada ou bloco parlamentar implica em apoio integral ao texto, conteúdo e mérito, de todos os Vereadores dela integrantes.

§2º As emendas ao Regimento Interno poderão ser aditivas, supressivas e modificativas, desde que não sejam contrárias à Lei Orgânica Municipal e às Constituições Federal e Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias ao contexto deste Regimento Interno.

 

Art. 171. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:

I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

II – comunicado em Sessão Plenária, o projeto de resolução será examinado e instruído por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:

a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;

b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator;

c) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;

d) aprovado o voto do Relator, converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos;

e) – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

§2º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes na Sessão.

§3º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara.

§4º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno.

 

 

Seção V Do Veto

 

Art. 172. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte rito especial para a sua deliberação:

I – recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicadas e divulgadas, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de vinte e quatro horas;

II – realizada a divulgação de que trata o inciso I, o veto, com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

III – comunicado em Sessão Plenária, o veto seguirá para:

a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se sua argumentação for de inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;

b) Comissão Permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;

IV – distribuído o veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Relator para exame de suas razões;

V – no caso da alínea “b” do inciso III deste artigo, a Comissão poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do interesse público apresentadas pelo Prefeito;

VI – apresentado o voto do Relator, o mesmo será deliberado na Comissão e, se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos;

VII – com a divulgação do parecer de Comissão, o veto será incluído na Sessão Plenária subsequente, para discussão e votação;

VIII – o veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§1º Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na votação plenária, o veto será acatado.

§2º Rejeitado o veto, será comunicado ao Prefeito, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte da respectiva decisão do Plenário.

 

Seção VI

Do Julgamento de Contas do Prefeito 

 

Art. 173. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:

I – o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo minímo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente;

II – após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, para a devida instrução;

III – a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;

IV – a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar:

a) defesa escrita no prazo de trinta dias;

b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso III deste artigo, se houverem;

V – esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, a Comissão designará Relator, dentre seus membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de quinze dias, que poderá concluir:

a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

VI – aprovado o voto na Comissão, tornar-se-á Parecer e, após a sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento;

VII – o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa em julgamento para que, por seu advogado constituído, realizar, na Sessão Plenária, defesa oral pelo prazo de quinze minutos;

VIII – durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;

IX – concluída a defesa oral, cada Vereador disporá de três minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;

X – encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;

XI – o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;

XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do

§1º O voto do Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu voto.

§2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando do parecer de Redação Final, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da votação em Plenário contrariar o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.

§3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

 

 

Seção VII

Da Consolidação de Leis 

 

Art. 174. As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, a Consolidação da Legislação Municipal.

§1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§2º Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por um terço dos Vereadores, ou por comissão.

 

Art. 175. A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito especial:

I – protocolado o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos Vereadores no expediente da sessão plenária subsequente e disponibilizado aos Vereadores;

II – comunicado em sessão plenária, o projeto de consolidação será examinado e instruído pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:

a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;

b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na comissão, antes da votação do voto do Relator;

c) o Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem como das emendas apresentadas;

d) aprovado o voto do Relator, este converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

III – finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia de sessão plenária;

IV- depois de aprovado o projeto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observada a Lei Federal nº 95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de redação final.

§1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

§2º O projeto de consolidação será discutido e votado na sessão plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na sessão.

§3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§4º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

 

Seção VIII

Do Projeto de Lei Complementar

 

Art. 176. A lei complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e amplitude social, com indicação na Lei Orgânica Municipal.

§1º Lei complementar somente pode ser alterada pela aprovação de projeto de lei complementar.

§2º O projeto de lei complementar não admite rito de urgência.

§3º A lei complementar será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§4º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

 

Seção IX

Da Sustação de Ato do Poder Executivo 

 

Art. 177. Qualquer Vereador ou Líder de Bancada poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.

§1º O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.

§2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, este se sujeitará ao seguinte rito especial:

I – será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos;

II – após a divulgação, será incluído na Sessão Plenária subsequente para comunicação aos Vereadores;

III – realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para instrução;

IV – recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;

b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;

c) determinará a deliberação sobre o voto-base do Relator e parecer;

V – recebido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente;

VI- a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;

VII – rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;

VIII – aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá Redação Final, será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;

IX – com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.

§3º O prazo para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final instruir o projeto de decreto legislativo é de trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.

§4º O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA

 

 

Seção I

Do Rito de Urgência

 

Art. 178. O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A justificativa de que trata o caput deste artigo constitui -se em requisito de admissibilidade para a confirmação do Rito de Urgência.

§3º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará, por despacho administrativo do Presidente da Câmara, a tramitação da matéria pelo Rito Ordinário, com comunicação ao Poder Executivo.

Art. 179. O Presidente da Câmara, atendido o que dispõe o art. 178 deste Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito pelo Rito de Urgência, que imporá às Comissões o prazo de até trinta dias contados do pedido, para a instrução e elaboração de pareceres.

§1º A tramitação pelo Rito de Urgência não dispensará, quando for o caso, a realização de audiência pública e a participação popular.

§2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem Parecer, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a sua votação.

§3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

 

 

TÍTULO V

DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO

 

 

Art. 180. A entrega de Título Honorífico será feita em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim.

§1º Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos para cada um.

§2º O Presidente da Câmara organizará, junto à Secretaria do Legislativo, o suporte logístico e protocolar para a realização da Sessão Solene.

Art. 181. Para discutir o projeto de decreto legislativo para concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de até 5 (cinco) minutos.

Art. 182. O Vereador que propõe a concessão de Título Honorífico, deverá expor, na justificativa, as qualidades excepcionais da pessoa que se desejar homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado ao Município.

Art. 183. Os tipos de Título Honorífico e as condições para a sua concessão serão regulamentados por lei.

 

 

TÍTULO VI

DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR

 

 

Art. 184. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante:

I – pedido de informação;

II – convocação de Secretário Municipal ou de autoridade equivalente;

III – Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único. O funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito seguirá o disposto neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PARLAMENTAR

 

Art. 185. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais.

§1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos e comunicado no Expediente da Sessão Plenária subsequente e encaminhado, independentemente de deliberação do Plenário, ao Prefeito.

§2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissão, quando solicitado pelo Autor, reiterá-lo-á.

§3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.

§4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.

§5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU DE AUTORIDADE VINCULADA AO PREFEITO

 

Art. 186. O Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Especial.

§1º A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.

§2º A convocação deverá ser atendida no prazo de dez dias, cabendo ao Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.

§3º O convocado terá o prazo de 30 (trinta) minutos para fazer sua exposição na Câmara, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.

§4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do Vereador, assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate.

§5º O Vereador terá 3 (três) minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.

§6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma Sessão Plenária.

 

Art. 187. O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente poderão comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do art. 186.

 

TÍTULO VII

DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA

 

 

Art. 188. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito.

§1º A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e comunicada, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito, após 7 (sete) dias da comunicação aos demais Vereadores.

§2º O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.

 

Art. 189. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município.

§1º O Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município.

§2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência, ele será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino.

§3º O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.

 

TÍTULO VIII

DO BLOCO PARLAMENTAR

 

Art. 190. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.

§1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara.

§2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

§4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão Legislativa.

§5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§6º Para efeito do que dispõe este artigo, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro de cada Sessão Legislativa.

 

TÍTULO IX

DA FRENTE PARLAMENTAR

 

Art. 191. Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros da Câmara Municipal, com o fim de:

I – promover o aprimoramento da legislação municipal;

II – realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse público para o Município e para a sociedade, com ações integradas a outros parlamentos;

III – realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações integradas a outros parlamentos.

§1º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação e constituição da Frente Parlamentar, juntamente com o seu estatuto.

§2º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável, perante a Câmara Municipal, por todas as informações que prestar à Mesa.

§3º A Frente Parlamentar após seu devido registro, poderá requerer a utilização de espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou custos financeiros.

§4º As atividades da Frente Parlamentar devidamente registrada s serão amplamente divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 192. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com sua consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.

Art. 193. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias serão contados como dias corridos.

§1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.

§2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de Recesso da Câmara Municipal.

Art. 194. O Código de Ética Parlamentar, de que trata esse Regimento Interno, será elaborado e promulgado em resolução própria.

Art. 195. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio.

§1º Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para casos futuros com iguais características.

§2º O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os precedentes regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de omissões.

Art. 196. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 197. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 223, de 26 de dezembro de 1990, a Resolução nº 540, de 04 de novembro de 2015, e a Resolução nº 564, de 29 de março de 2017.

 

 

Sala de Sessões em 17 de junho de 2021.

 

 

Tadeu Salib dos Santos

Vereador Presidente

 

 

 

Felipe Maioli

Vereador 1º Secretário

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se

Em 17 de junho de 2021

 

 

 

Duilus André Pigozzi

Secretário Executivo