Projeto 054/2021 – Dispõe sobre as diretrizes e regras para oferta, por empresas privadas de atividades de contra turno escolar ou centro de recreação e lazer
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4168
01/11/2021: encaminhado para as comissões
22/11/2021: Pareceres: Legislação e Justiça e Infraestrutura
24/11/2021: Parecer jurídico
26/11/2021: Mensagem retificativa
01/12/2021: Parecer jurídico da mensagem
08/12/2021: Parecer Legislação e Justiça da mensagem
14/12/2021: Parecer Infraestrutura da Mensagem Retificativa
21/12/2021: Aprovado por unanimidade
23/12/2021: Lei 4708 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 54, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes e regras para oferta, por empresas privadas de atividades de contra turno escolar ou centro de recreação e lazer.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE OFERTA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 1º Define-se como atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, os estabelecimentos privados que ofertem atividades que visam à ampliação de tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, com o objetivo de contribuir na formação das crianças e adolescentes, com atividades pedagógicas, recreativas, de socialização, de atendimento especializado ou de reforço escolar e ainda na oferta de cursos livres, com oferta de atendimento de um turno pela manhã ou pela tarde.
Art. 2º O público a que se destina esta modalidade de serviço, caracteriza-se exclusivamente por crianças com vínculo de matrícula na etapa obrigatória de Educação Infantil (etapa Pré-escola, 04 a 06 anos) ou Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais 07 a 14 anos) em instituição escolar da Rede de Educação do Município de Farroupilha.
Art. 3º A permanência de crianças e adolescentes por período maior do que um turno contrário ao da matrícula em instituição de ensino somente será permitida nos períodos de recesso, férias escolares ou por motivo que impeça o funcionamento da escola, seguindo o número máximo de crianças conforme a metragem das salas, na forma do artigo 8° desta lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E FUNÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 4º Os centros de atividades complementares chamados de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer, têm por finalidade contribuir com a formação do indivíduo de forma integrada, oferecendo atividades educativas especializadas, reforço escolar, oficinas de arte, música, teatro, dança recreação, socialização, entre outros cursos livres, ampliando o tempo de atendimento especializado de cuidados.
Art. 5º Possuem como objetivos e metas do serviço ofertado:
I – Inserir as crianças em atividades complementares;
II – Possibilitar maior integração entre os alunos, escola e a comunidade, democratizando o acesso ao conhecimento e aos bens culturais;
III – articular atividades teóricas e práticas, vinculando o trabalho intelectual com experimentais;
IV – utilizar novas mídias e tecnologias educacionais, como processos de dinamização dos ambientes de aprendizagem;
V – promover a educação ética, artística e física;
VI – integrar os programas da área da educação com os de outras áreas, como saúde, esportes, assistência social, cultura, com vistas ao fortalecimento da identidade do educando com sua comunidade;
VII – firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando à melhoria da formação individual da criança e adolescente inserindo-o em projetos socioculturais e ações educativas;
VIII – promover a articulação, em âmbito local, entre as diversas políticas públicas e outras que atendam a mesma finalidade;
IX – promover a integração destes estabelecimentos às instituições de ensino da qual a criança está vinculada buscando contribuir no processo de ensino pedagógico e sócio emocional;
X – promover a capacitação dos profissionais envolvidos nas atividades;
XI – contribuir para a formação e o protagonismo das crianças e adolescentes;
XII – fomentar a participação das famílias e comunidades nas atividades desenvolvidas, bem como da sociedade civil, de organizações não-governamentais e esfera privada;
XIII – incentivar a geração de conhecimento e tecnologias sociais, inclusive por meio de parcerias com universidades, centros de estudos e pesquisas;
XIV – desenvolver metodologias de planejamento das ações que permitam a superação das dificuldades em territórios mais vulneráveis;
XV – estimular a cooperação interinstitucional com vistas a oferecer o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.
Art. 6º Sendo estas instituições vinculadas ao atendimento de alunos da Rede de Ensino Municipal e pela oferta de permanência da criança por um turno, contrário ao da matrícula escolar, fica obrigatoriamente condicionada:
- a) ao cadastro, autorização e fiscalização junto ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, apoiado pela Comissão Multidisciplinar instituída pela Portaria 475/2021;
- b) a vistoria e liberação junto à Vigilância Sanitária.
Art. 7º As instituições que oferecem atividades complementares de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, cuja oferta de serviço caracteriza o atendimento de crianças matriculadas nas etapas obrigatórias da Educação Infantil (etapa Pré-escola) ou Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), que ofertarem atividades educativas, de reforço escolar, de supervisão e acompanhamento em tarefas escolares, deverão, obrigatoriamente, ter um profissional formado em pedagogia ou magistério, para realizar o acompanhamento das atividades educativas e apresentar o Plano Pedagógico, na forma do anexo VI da Instituição ao COMDICA, além de comprometer-se em manter estreita parceria com as instituições escolares a que as crianças atendidas encontram-se matriculadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE ENSINO
Art. 8º As atividades serão desenvolvidas com um número máximo de 30 (trinta) participantes por turma, respeitando a metragem da sala de pelo menos 1,2m² por criança.
Art. 9º As instituições que não estão constituídas como escola, que atendam crianças devidamente matriculadas na etapa obrigatória da Educação Infantil, por um turno de no mínimo quatro horas diárias deverão desenvolver atividades com um número máximo de 30 participantes por turma, respeitando a metragem da sala de pelo menos 1,2m² por criança e organizar espaço exclusivo para cada faixa etária.
Art. 10. Os profissionais que poderão atuar na oferta do serviço devem ter formação mínima de Ensino Médico completo, professores, educadores sociais, estudantes em processo de formação docente, estudantes de psicologia, assistência social ou áreas afins da educação e saúde. E como auxiliares de desenvolvimento infantil serão aceitos estudantes do Ensino médio.
Art. 11. A instituição onde seja proporcionada alimentação deverá ter um profissional da área de Nutrição responsável e atender às exigências da Vigilância Sanitária Municipal, quanto ao cumprimento das determinações para a produção, armazenamento e oferta de alimentos.
Art. 12. A instituição deverá manter documento comprobatório da matrícula atualizado emitido pela escola da rede de ensino de todas as crianças atendidas, tanto da Educação Infantil quanto do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, DESATIVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 13. Todo o imóvel, destinado à utilização por empresas privadas de atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, dependerá de aprovação pelo órgão oficial competente e estar adequado aos fins a que se destina e, no que couber, atender às normas e especificações técnicas de legislação pertinente em vigor.
- 1.° O imóvel a que se destina a oferta do serviço deverá possuir alvará de prevenção e proteção contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros;
- 2.° A estrutura física da instituição deverá contemplar um espaço para a organização administrativa .
Art. 14. São condições mínimas para a oferta do serviço:
- a) as dependências de toda a instituição devem ter acessibilidade e respeitar às normas vigentes para este fim;
- b) as salas de atividades devem ter a proporção mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, com iluminação natural, ventilação direta, proteção contra incidência direta de sol, piso de material lavável íntegro, em condições de conforto e higiene.
- c) o local para atividades ao ar livre deve conter equipamentos adequados à faixa etária das crianças, em bom estado de conservação e espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades recreativas, com dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por criança, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças conforme a capacidade da maior turma;
- d) todas as áreas comuns da instituição, tais como: refeitório, pátio coberto e ao ar livre, biblioteca, sala multimeios e outras podem ser compartilhadas entre as diferentes turmas, desde que a ocupação ocorra em horários diferenciados;
- e) dependência dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação, de uso exclusivo e sem acesso as crianças;
- f) local adequado para a realização das refeições;
- g) sanitários, de uso exclusivo infantil, com iluminação e ventilação direta, individualizados por gênero, adequado à faixa etária, provido de portas sem chaves ou trincos, e de lavatório com espelho;
- h) sanitários adaptados aos portadores de necessidades especiais, devendo ser provido de porta com, no mínimo, 80 cm de largura e barras laterais de apoio;
- i) sanitários para adultos;
- j) ter recursos pedagógicos, brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento cognitivo, motor, sócio emocional e recreativo, diversificados e adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de crianças atendidas, devem estar organizados, em condições de limpeza, conservação, disponíveis e constantemente atualizados.
Art. 15. Caso a instituição atenda, junto à Escola de Educação Infantil, o espaço destinado para atividades complementares de ensino, reforço e apoio pedagógico, contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, deve ser de uso exclusivo a este fim vedada a interligação direta à escola anexa.
Parágrafo único. Fica permitido o preparo das refeições em uma única cozinha, porém, com refeitórios individualizados e cumprindo às regras sanitárias para deslocamento de alimentação.
Art. 16. A instituição deve priorizar o brincar e a criatividade, evitando o uso de equipamentos eletrônicos tais como: televisores, notebooks, jogos eletrônicos e outros recursos tecnológicos, excetuando os utilizados no desenvolvimento cognitivo.
Art. 17. É necessário que o COMDICA realize a análise e emissão de relatório descritivo da Comissão verificadora, nomeada para este fim, descrevendo o cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 18. O cadastro e a autorização de funcionamento serão dados por meio de TERMO DE APROVAÇÃO e AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO emitido pelo COMDICA e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. A desativação das instituições poderá ocorrer por decisão da mantenedora, em caráter temporário ou definitivo, devendo o fato ser comunicado, formalmente, ao COMDICA e a Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio do COMDICA, acompanhar e avaliar às instituições privadas de atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, que ofertem atendimento de no mínimo quatro horas às crianças matriculadas nas etapas obrigatórias da Educação Infantil (etapa Pré-escola) ou Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais).
Art. 21. O COMDICA será responsável por cadastrar e aprovar o funcionamento e posteriormente fiscalização dos estabelecimentos desta natureza, exigindo o cumprimento do disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Será exigida, no momento do cadastro, a apresentação de planta baixa das dependências internas, com a denominação de uso de cada espaço e fotos demonstrando a área ao ar livre do imóvel destinada a este fim, e contrato de aluguel com vigência no mínimo de 01 ano ou registro de propriedade do imóvel.
Art. 22. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, caberá ao COMDICA primeiramente notificar e se reincidente, impedir o funcionamento das instituições que ofertarem atividades de contra turno escolar ou centro de recreação e lazer, para a oferta de atendimento às crianças, matriculadas nas etapas obrigatórias da Educação Infantil (Pré-escola) ou Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu desempenho através de sindicância conclusiva neste sentido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As instituições privadas que mantêm atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, já existentes e não cadastradas ou autorizadas junto ao COMDICA deverão providenciar documentação e cadastro junto a este órgão, no prazo de seis meses da publicação.
Art. 24. A partir da vigência desta lei, novas instituições privadas de atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, somente poderão entrar em funcionamento, se cadastradas e autorizadas pelo COMDICA.
Art. 25. Anualmente, no mês de julho, as instituições privadas que mantêm contra turno escolar ou centros de recreação e lazer deverão renovar o cadastro junto ao COMDICA, apresentando, relatórios do número de crianças atendidas contendo obrigatoriamente nome e escola da matrícula a que estão vinculadas, na forma do Anexo V.
- 1° As informações serão encaminhadas juntamente com o pedido de cadastro da instituição e a autorização para o funcionamento firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, o alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, o alvará de licença, que será emitido após a adequação de uso e a carta de Habite-se, cópia do contrato social e cartão CNPJ atualizados, certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais, Federais e Trabalhistas, alvará de prevenção e proteção contra incêndios (PPCI), emitido pelo Corpo de Bombeiros, fotografias internas e externas de todas as dependências, devidamente nomeadas.
- 2° Além dos documentos constantes no § 1°, devem ser entregues preenchidos os Anexos I ao IV da presente Lei.
- 3° No ano de seu vencimento deverá ser apresentada a renovação do alvará de prevenção e proteção contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros e de renovação de contrato de aluguel do imóvel onde está situada a sede da instituição.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de outubro de 2021.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
ANEXO I
I – INSTITUIÇÃO
1. Nome da Instituição: | |||
2. Natureza Jurídica: | 3. Data da Fundação: | ||
4. Endereço: | |||
5. Bairro: | 6. Município: | 7. UF: | |
8. CEP: | 9. Caixa Postal: | 10. Telefone: | |
11. Whats: | 12. CNPJ: | ||
13. email: | |||
II – REPRESENTANTE LEGAL
1. Nome: | 2. Cargo: | ||
3. Endereço para contato: | |||
4. Bairro: | 5. Município: | 6. UF: | |
7. email : | |||
OBS: A Instituição deverá encaminhar o requerimento de cadastro, conforme modelo, em folha timbrada.
ANEXO II
QUADRO DE RECURSOS HUMANOS | |||||||
NOME DO PROFISSIONAL | FUNÇÃO | TITULAÇÃO | NOME DA TURMA
FAIXA ETÁRIA |
N° TOTAL DE CRIANÇAS MATRICULADAS | CAPACIDADE DA SALA | METRAGEM | HORÁRIO DO PROFISSIONAL |
TOTAL DE CRIANÇAS MATRICULADAS NA INSTITUIÇÃO: | |||||||
Declaro que todas as informações constantes neste documento são verdadeiras.
Nome do (a) Responsável:____________________________________________
Função:____________________________________Assinatura:________________________________
Farroupilha, __________ de___________________________de ____________.
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1) Informar no presente o nome de todas as pessoas que fazem parte do quadro (Direção, Supervisão Escolar, Docentes, Educadores Assistentes, Auxiliares, Serviços de Cozinha, Serviço de Limpeza, Psicólogo, Pediatra, Nutricionista, Dentista, Serviços de Apoio, etc., conforme realidade da mantenedora)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE USO EXCLUSIVO
Eu________________________________________________________, Diretor da instituição _______________________________________________________________ declaro que as dependências destinadas às crianças da educação infantil são de uso exclusivo dessa faixa etária e que as demais dependências de uso comum são utilizadas pela educação infantil em horário diferenciado das demais crianças atendidas pela instituição; Assinatura: _________________________________________________________________________
Farrroupilha, RS, ______/_______/__________.
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ANEXO IV
Folha timbrada*
Relatório Anual de Crianças Atendidas
Nome da Criança | Idade | Escola onde está matriculada | Turno que frequenta o contraturno |
TOTAL DE CRIANÇAS MATRICULADAS NA INSTITUIÇÃO:
TURNO MANHÃ:______________ TURNO TARDE__________________
Declaro que todas as informações constantes neste documento são verdadeiras.
Nome do (a) Responsável:____________________________________________
Função:_______________________________ Assinatura:___________________
Farroupilha, ______________ de ____________________________ de ________.
ANEXO V
PLANO PEDAGÓGICO (para as instituições que ofertarem reforço pedagógico e auxilio nos temas escolares).
Os estabelecimentos privados de oferta de Atividades de Contra turno Escolar ou Centros de Recreação e Lazer que ofertarem atividades de reforço escolar deverão levar em consideração na elaboração e execução do Plano Pedagógico os seguintes aspectos:
- os fins e objetos do Plano;
- conceber a criança e o adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento e aprendizagem;
- as características da clientela a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
- regime de funcionamento: calendário, horário, (atenderá as necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto o ano civil, respeitados pela mantenedora, os direitos trabalhistas);
- os ambientes físicos, as instalações e os equipamentos disponíveis para o atendimento das crianças e adolescentes;
- a habilitação dos recursos humanos que irão atuar nas atividades de reforço escolar;
- os parâmetros (idades) de organização das turmas e a relação (professor/aluno);
- a existência de uma Proposta de articulação da instituição, família e comunidade;
- processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança e do adolescente prevendo constante plano de parceria e comunicação com a escola ao qual a criança está matriculada;
- processo constante de avaliação da instituição.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que externamos nossa saudação aos Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a normatização e regulamentação dos contra turnos particulares.
A Administração Pública Municipal, diante do estudo realizado pelo Conselho Municipal de Educação apresenta o presente Projeto de Lei, para fins de regulamentar a oferta do serviço, diante do número expressivo de contra turnos.
Da mesma forma, ao normatizar a matéria, o Município permite ao COMDICA acompanhar e avaliar constantemente às instituições de forma a assegurar o bem-estar das crianças e adolescentes, defendendo e protegendo seus interesses, bem como aprimorar a qualidade dos serviços prestados no âmbito do Município.
Portanto, considerando a necessidade de regulamentação da matéria, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de outubro de 2021.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal