Projeto 021/2023 – Altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4300
14/06/2023: protocolado
19/06/2023: encaminhado para as comissões
05/07/2023: Parecer jurídico
07/07/2023: Relatório de avaliação Atuarial 2023
11/07/2023: Pareceres Finanças e Legislação
18/07/2023: aprovado por unanimidade
21/07/2023: Lei 4834 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (…)
I – (…)
(…)
- e) (…)
(…)
- 51,28%, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2050;
- 51,29%, de 1º de janeiro de 2051 a 31 de dezembro de 2052;
(…)
- 51,30%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2053.
(…)
Art. 7ºRessalvada a hipótese prevista no art. 6º desta Lei, a responsabilidade pelo recolhimento e repasse ao FPS das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei será do órgão ou entidade em que o servidor estiver vinculado e ocorrerá até o terceiro dia útil subsequente ao pagamento da remuneração, provento ou pensão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de junho de 2023.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005.
A alteração legislativa proposta visa garantir a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Farroupilha – RPPS, através do seu equilíbrio financeiro e atuarial, levando em consideração a avaliação atuarial do ano de 2023, realizada pela empresa Lumens, a qual aponta um déficit atuarial de R$ 555.205.057,71.
Considerando a citada avaliação atuarial, a alíquota de contribuição previdenciária de responsabilidade do Município, relativa ao custeio especial do RPPS, que atualmente está fixada em 28,73%, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, permanece inalterada; a alíquota fixada em 43,35%, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, permanece inalterada; a alíquota fixada em 42,86%, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2052, deverá ser alterada para 51,28% para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2050; a alíquota fixada em 42,87%, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2053, deverá ser alterada para 51,29% para o período de 1º de janeiro de 2051 a 31 de dezembro de 2052; e está sendo incluída a alíquota de 51,30% para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2053.
Sabidamente essa alteração das alíquotas, de responsabilidade do Município, deve estar expressa em Lei Municipal, sob pena de não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com consequente suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União, suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, dentre outras sanções, nos termos dos arts. 1º e 7º da Lei Federal nº 9.717, de 27-11-1998, do art. 5º, inc. II, da Portaria MPS nº204, de 10-07-2008, e demais disposições legais pertinentes.
Ademais, o Conselho Municipal de Previdência – CMP solicitou a adequação do art. 7° da Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005, para que o valor das contribuições, tanto patronal, quanto dos servidores, seja repassado às contas do regime próprio de imediato, vez que atualmente ocorre até o vigésimo dia do mês subsequente ao pagamento, objetivando adequar o fluxo de caixa na tentativa de atingir a meta atuarial. Sendo assim, a partir da referida alteração legal, o repasse ocorrerá até o terceiro dia útil subsequente ao pagamento da remuneração, provento ou pensão.
Cumpre informar que a presente proposição foi aprovada de forma unânime pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, conforme Ata nº 05/2023 em anexo.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de junho de 2023.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal