Projeto 001/2023 – Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4261
19/01/2023: Protocolado
01/02/2023: Parecer do Jurídico
06/02/2023: encaminhado para as comissões
14/02/2023: Pareceres Finanças e Legislação
28/02/2023: Aprovado por unanimidade
02/03/2023: Lei 4797 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha destinado a incentivar o pagamento de débitos perante a Secretaria Municipal de Finanças, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados cujas parcelas estejam vencidas ou ainda a vencer, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até 31-12-2022.
Art. 2º Para a consecução deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I – em 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
II – em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
III – em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
IV – em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
V – em 20% (vinte por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e terá vigência até 29 de setembro de 2023, retornando, após esta data, a vigorar o parcelamento administrativo de dívidas nos moldes previstos na Lei Municipal nº 4.340, de 09 de agosto de 2017.
Art. 3º Em relação aos débitos protestados, o optante deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais.
Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, formalizada por meio de termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento na Secretaria Municipal de Finanças, assinado pelo optante, representante legal, ou procurador habilitado com poderes especiais para a realização do ato.
- 1º O montante da dívida parcelada com base nesta Lei será convertido em correspondente número de Unidades Municipais de Referência – UMRs vigente na data de ingresso no Programa e atualizada na forma da Lei.
- 2º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
- 3º Na hipótese de transmissão de bem imóvel, com débito incluído no Programa de que trata esta Lei, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos a esse imóvel, inclusive os que tenham sido incluídos no Programa, abatendo-se os pagamentos destes débitos no parcelamento assumido e prosseguindo com relação ao saldo devedor.
Art. 5º O débito parcelado na forma desta Lei poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispõe o art. 2º, observadas as seguintes condições:
I – no ato da opção, pagamento da primeira parcela, no valor de cinco por cento do parcelamento assumido;
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez UMRs.
Art. 6º A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos confessados;
III – pagamento regular do parcelamento assumido, bem como de qualquer tributo ou preço público de responsabilidade do optante com vencimento a partir da data de ingresso no Programa;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa.
Art. 7º O optante do Programa poderá ser dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento, por seis meses consecutivos ou dez alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento assumido através do Programa;
II – inadimplemento, por mais de noventa dias, de qualquer tributo, contribuição ou preço público, de responsabilidade do optante, com vencimento ocorrido após a data de ingresso no Programa;
III – declaração de insolvência ou morte da pessoa física;
IV – decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;
V – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte.
Parágrafo único. A exclusão do optante do Programa independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará na imediata exigibilidade, na forma da Lei das Execuções Fiscais, da totalidade do débito confessado, deduzindo-se os valores das parcelas até então pagas, e encontrando-se o débito em execução fiscal, esta terá prosseguimento independentemente de qualquer outra providência administrativa.
Art. 8º Para as dívidas parceladas na forma das Leis Municipais nº 2.327, de 08-04-1997; nº 3.288, de 24-07-2007; nº 3.777, de 20-12-2011; nº 4.126, de 18-06-2015; nº 4.340, de 09-08-2017; nº 4.515, de 17-05-2019; nº 4.645, de 18-02-2021, nº 4.717, de 22-03-2022, ou das Leis Complementares nº 9, de 11-06-2002 e nº 11, de 1º-10-2002, os descontos de que trata a presente Lei dar-se-ão na mesma proporção da multa e dos juros incluídos no montante da dívida no momento da consolidação e solicitação do parcelamento.
- 1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido sobre o valor de cada parcela atualizada vencida ou ainda a vencer.
- 2º Serão descontados, ainda, os juros moratórios e os juros previstos no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar n.º 11, de 1º-10-2002, e no art. 3º, § 6º, da Lei Complementar n.º 9, de 11-06-2002, incidentes sobre as parcelas vencidas ou a vencer.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 10. A remissão e o parcelamento não se estendem aos tributos do exercício de 2023.
Art. 11. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12. O Programa instituído por esta Lei foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei Municipal n.º 4.774, de 03-11-2022.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de janeiro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a Recuperação Fiscal no Município de Farroupilha, especialmente por meio do incentivo ao pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. O Programa terá vigência até 29 de setembro de 2023, e serão oferecidas aos contribuintes cinco modalidades de pagamento das dívidas, com parcelamento e desconto da multa e dos juros moratórios de acordo com a opção de pagamento.
São de conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis as dificuldades econômicas dos cidadãos farroupilhenses, os quais foram, igualmente, atingidos pela crise financeira que se encontra o nosso País, o que dificulta, por conseguinte, o pagamento dos tributos devidos ao Município.
Portanto, o Programa reflete a sensibilidade da Administração Municipal, sendo uma forma de oportunidade para que os contribuintes em débito tenham a possibilidade de quitar suas dívidas e regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, sem comprometer demasiadamente sua vida financeira, já abalada pela situação econômica atual, evitando ainda possíveis transtornos, como execução fiscal dos débitos, penhoras de bens e outros mais.
Cabível ressaltar que este programa de recuperação fiscal é um eficiente mecanismo de ampliação da arrecadação de créditos do Município e não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de janeiro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício