Projeto 008/2023 – Estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Farroupilha, de acordo com a Lei n° 13.465/2017, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4269
19/01/2023: Protocolado
06/02/2023: encaminhado para as comissões
08/02/2023: Parecer jurídico
14/02/2023: Parecer Legislação
21/03/2023: Parecer Infraestrutura
28/03/2023: aprovado por unanimidade
30/03/203: Lei 4809 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 8, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Farroupilha, de acordo com a Lei n° 13.465/2017, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Farroupilha, normas complementares às normas gerais e procedimentos nacionais, aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana – REURB, prevista no Título II, da Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto n° 9.310, de 15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
I – a REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma Lei n° 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016;
II – a REURB deverá ser realizada observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis.
Art. 2º Os objetivos da REURB estão elencados no art. 10 da Lei n° 13.465/2017.
Art. 3º Além dos objetivos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, a regularização fundiária no âmbito municipal deve-se pautar ainda pelas seguintes diretrizes:
I – articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
II – controle e fiscalização, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;
III – articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda.
Art. 4º Para os fins da REURB, de acordo com o art. 11 da Lei n° 13.465/2017, consideram-se:
I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados: o tempo da ocupação; a natureza das edificações; a localização das vias de circulação; e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV – demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII – legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 5º A REURB compreende duas modalidades:
I – REURB de Interesse Social (REURB-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e
II – REURB de Interesse Específico (REURB-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
- 1º As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à REURB-S estão previstos no §1º do art. 13 da Lei nº 13.465/2017 e no Decreto n° 9.310/2018.
- 2º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 6º A REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social) será instaurada para regularizar os núcleos urbanos informais e consolidados ocupados predominantemente por população de baixa renda, cujo limite de renda bruta familiar não exceda a três salários-mínimos nacional.
I – para fins de enquadramento na condição de população de baixa renda serão consideradas as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo que a comprovação se dará por parâmetros definidos em Decreto;
II – nas REURB-S propostas pelo Poder Público Municipal caberá ao mesmo a comprovação do já instado no inc. I;
III – considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
IV – renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
V – na regularização efetuada através de REURB-S, será exigida indenização pecuniária na forma estabelecida em Decreto, para cada núcleo formado, sendo estes recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 7º Para fins da REURB-S, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, por meio de decreto, para cada núcleo, considerando as características de cada um, com base nos estudos técnicos que compõe o projeto de regularização.
Parágrafo único. Em caso de REURB-E, poderão ser exigidas contrapartidas por parte dos interessados, em solidariedade, quando, no entorno da área consolidada, houver necessidade de instalação de equipamento público.
Art. 8º º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, a REURB observará o disposto nos arts. 64 e 65, da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso, conforme o § 2º, § 3º e § 4º do art. 11, da Lei n° 13.465/2017.
Art. 9º º Aplicam-se as disposições da Lei n° 13.465/2017, do Decreto n° 9.310/2018, e desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
- 1º primeiro. Quando possível, serão exigidas contrapartidas sejam elas em forma de destinação de áreas públicas no percentual estabelecido em legislação municipal de parcelamento de solo ou por Decreto Municipal, para cada núcleo formado.
- 2º segundo. Sendo a contrapartida de ordem financeira, estes recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 10. A aprovação da REURB corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e a aprovação ambiental.
- 1º Os estudos referidos no art. 7º deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
- 2º Os estudos técnicos referidos no art. 7º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
- 3º Em caso de REURB-E, onde exista edificação, somente será aprovada a regularização se apresentado também o projeto desta.
Art. 11. Na REURB, poderá ser admitido o uso misto de atividades (residencial, comercial e de serviços) como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, sendo vedado o uso exclusivo de lote para fins comerciais/serviços.
Parágrafo único. Não será admitida alteração da destinação de uso do imóvel quando sua regularização for decorrente de REURB.
Art. 12. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Parágrafo único. Em caso de REURB-E, poderá ser exigida a instalação dos equipamentos públicos de abastecimento a que aludem o caput como contrapartida para a liberação, a critério do Município, cuja decisão caberá à própria Comissão do REURB, à CTPM ou outra comissão que venha a substitui-lo.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a REURB
Art. 13. Poderão requerer a REURB as pessoas físicas e jurídicas elencadas no art. 14 da nº Lei 13.465/2017.
- 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
- 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
- 3º O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal, dentre elas as sansões previstas na Lei nº 6.766/79.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
I
Disposições Gerais
Art. 14. Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I – a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei n° 13.465/2017;
II – a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002, dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III – a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228, da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV – a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V – o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII – o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII – a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX – a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
X – a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI – a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alíneaf do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 enquanto vigente e alínea f do inciso I do artigo 76 da Lei nº 14.133/2021;
XII – a concessão de uso especial para fins de moradia, conforme art. 1.225 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XIII – a concessão de direito real de uso;
XIV – a doação; e
XV – a compra e venda.
Parágrafo único. Em caso de REURB em bens do Município, será adotado preferencialmente o instituto jurídico descrito no art. 14, inciso XV, desta Lei.
Art. 15. Na REURB, promovida sobre bem público de domínio do Município, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado por comissão, da qual participe arquiteto e urbanista e/ou engenheiro civil, topógrafo, mediante laudo devidamente fundamentado, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
- 1º Na REURB-E, promovida sobre bem público de outro ente federado, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
- 2º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei n° 13.465/2017, homologado pelo juiz.
Art. 16. Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
- 1º primeiro. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário, conforme previsto na Lei n° 13.465/2017.
- 2º segundo. Fica o beneficiário da REURB obrigado a realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da emissão da matrícula imobiliária, seu registro junto ao setor de cadastros imobiliários para fins de lançamento e posterior cobrança de IPTU, sob pena de cobrança de multa equivalente a equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores devidos, em procedimento a ser regulamentado por meio de Decreto.
Art. 17. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), Zona Especial Habitacional (ZEH) e Zona Especial de Regularização Fundiária (ZERF) no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
- 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS/ZEH a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por lei municipal específica, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
- 2º A REURB-E não está condicionada à existência de ZEIS/ZEH, mas passará, em qualquer hipótese, a ser considerada ZERF.
- 3º A emissão da CRF em casos de REURB-S está condicionada ao seu enquadramento em ZERF.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 18. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
- 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os documentos constantes na Lei Federal nº 13.465/2017, bem como aquelas previstas em Decreto Municipal regulamentando a matéria.
- 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II – domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III – domínio público.
Art. 19. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, ou, ainda, por meio eletrônico, desde que possível aferir a titularidade do meio utilizado e a efetiva entrega/recebimento destes, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias, e a contagem do prazo terá início 10 (dez) dias após a última publicação.
- 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem ao recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
- 2º O edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
- 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
- 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
- 5º º A critério do poder público deste Município, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado, sendo que, em se tratando de REURB-E, tal procedimento realizar-se-á pelo RI, ficando as custas a responsabilidade do proprietário e/ou possuidor.
- 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB, por meio do procedimento previsto nesta lei.
Art. 20. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos prevista no art. 21 da Lei n° 13.465/2017.
- 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
- 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vista à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
- 3º A mediação observará o disposto na Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
- 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 21. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
Parágrafo único. A averbação informará:
I – a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II – as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III – a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 22. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
- 1º Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II – o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação, com fundamentada justificativa, no projeto de regularização fundiária.
IV – apenas nos casos em que a renda familiar seja de no máximo um salário mínimo, e ainda com a apresentação de parecer técnico social.
- 2º Na REURB-S de imóveis públicos o Município, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
- 3º Nos casos previstos neste artigo, o poder público municipal encaminhará a Certidão de Regularização Fundiária – CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
- 4º Poderá o poder público municipal atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 23. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei n° 13.465/2017.
Art. 24. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público municipal quando constatado que as condições estipuladas na Lei n° 13.465/2017 e nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. A REURB obedecerá às seguintes fases:
I – requerimento dos legitimados acompanhado de estudo social quando se tratar de REURB-E ou requerimento deste quando se tratar de REURB-S;
II – processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III – elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV – saneamento do processo administrativo;
V – decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI – expedição da CRF pelo Município; e
VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis do Município.
Parágrafo único. A autoridade a que alude o inciso V será definida por Decreto Municipal.
Art. 26. Compete ao Município:
I – classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II – processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III – emitir a CRF.
- 1º Na REURB requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
- 2º O Município irá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), uma das modalidades da REURB ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
- 3º A classificação da modalidade da REURB de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.
- 4º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 27. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
- 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
- 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
- 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei n° 13.465/2017 e esta Lei.
- 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço, ou, ainda, por meio eletrônico, desde que possível aferir a titularidade do meio utilizado e a efetiva entrega/recebimento deste.
- 5º A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I – quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
- 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e 4o deste artigo será interpretada como concordância com a REURB.
- 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia do Município, este realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
- 8º O requerimento de instauração da REURB por parte de qualquer dos legitimados garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
- 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
- 10. A critério do Município, ou quando houver dúvida ou falta de clareza acerca de alguma das informações constantes nos documentos apresentados, que possam trazer repercussão a terceiro, poderá o Município publicizar o pedido de REURB apresentado por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município, para o que deve-se dar prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de terceiros possivelmente interessados, que deverão apresentar seu pedido ou impugnação dentro do processo da própria REURB, cujo trâmite a ser adotado será o mesmo dos demais casos de impugnação.
Art. 28. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata a Lei n° 13.465/2017 e esta Lei, ou de ofício, por decisão própria da municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vista à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 29. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – na REURB-S:
- a) perada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público promotor ou ao Município, se for o promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
- b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
II – na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
III – na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários ou cobrança de contrapartidas, a critério do Município, e mediante decisão da própria Comissão do REURB, da CTPM ou outra comissão que venha a substitui-lo.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 30. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV – projeto urbanístico;
V – memoriais descritivos;
VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII – estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei n° 13.465/2017 e nesta Lei, quando for o caso;
IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 31. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado, de acordo com o art. 28 do Decreto n° 9.310/2018, o conjunto de:
I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017;
II – outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;
III – planta do perímetro;
IV – memorial descritivo;
V – descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI – outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único. O levantamento topográfico georreferenciado deverá atender as disposições do Decreto n° 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua.
Art. 32. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo, o estabelecido no Decreto n° 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua, em especial o seu art. 32.
Art. 33. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I – das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II – das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III – quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV – dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V – de eventuais áreas já usucapidas;
VI – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII – das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII – das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e
IX – documentos idôneos, que comprovem que a área já se encontrava com as características necessárias para a REURB em 22 de dezembro de 2016.
Art. 34. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I – sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II – sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III – rede de energia elétrica domiciliar;
IV – soluções de drenagem, quando necessário; e
V – vias de tráfego e acesso definidas, que deverão ser matriculadas em nome do Município, respeitando, sempre que possível, o alargamento viário previsto.
- 1º A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
- 2º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.
- 3º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso, por decreto.
- 4º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, do ente que está realizando o trabalho.
- 5º Na REURB de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual, quando se tratar de REURB-S.
- 6º Sendo REURB-E, as edificações deverão ser regularizadas simultaneamente.
- 7º A regularização das edificações individuais não poderá obstar a regularização das demais unidades individuais constantes na área, ocasião em que, havendo necessidade de regularização de edificações individuais, estas serão tratadas em procedimento específico, como se aprovação/regularização de projeto fosse.
Art. 35. Na REURB-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 36. Na REURB-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I – implantação dos sistemas viários;
II – implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III – implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
- 1º 1o As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da REURB-E.
- 2º 2o Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da REURB-E.
- 3º 3o O não cumprimento das medidas mitigatórias previstas implicará na adoção de medidas administrativas sancionadoras, adotando-se, para tanto, os parâmetros previstos na legislação ambiental.
Art. 37. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
- 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
- 2º Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da REURB
Art. 38. O pronunciamento da autoridade competente, definida por Decreto Municipal, nos termos do art. 25, Parágrafo único, desta Lei, que decidir o processamento administrativo da REURB deverá:
I – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II – aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
III – identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 39. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I – o nome do núcleo urbano regularizado;
II – a localização;
III – a modalidade da regularização;
IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e
VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 40. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado, de acordo com as normas da Lei n° 13.465/2017, em especial os arts. 59 e 60.
Art. 41. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais que compõem a REURB ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de REURB-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 42. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de REURB, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si, de acordo com as normas da Lei n° 13.465/2017, em especial os arts. 61 a 63.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples é regido pela Lei n° 13.465/2017, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017, atendendo o disposto em seu art. 69.
Art. 44. As disposições da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à REURB, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 45. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465/2017 e desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 47. Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da REURB-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo o processo ser regulamentado em lei específica, nos moldes do disposto no art. 84 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de janeiro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que estabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Farroupilha, de acordo com a Lei Federal n° 13.465, de 13 de julho de 2017, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei que submetemos à apreciação e deliberação tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos sobre a Reurb, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, no âmbito do Município de Farroupilha, com o objetivo de implementar medidas judiciais, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
O Projeto de Lei engloba as modalidades: Reurb de Interesse Social – Reurb-S e Reurb de Interesse Específico – Reurb-E, sendo aquela a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, e a outra, a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na forma anterior.
Morar irregularmente significa estar em condições de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
Ademais, além de transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, o referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, vez que, regularizados, passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais.
Por fim, não se pode olvidar ainda que, uma vez regularizados os núcleos informais e identificados seus proprietários, deverá o Município inscrevê-los no Cadastro Imobiliário, permitindo o lançamento dos respectivos tributos, e, por consequência, a obtenção de receita.
Pelo exposto e pela relevância socioeconômica da matéria, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de janeiro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício