Projeto 059/2022 – Altera as Leis Municipais nº 1.007, de 07-10-1974, e nº 3.079, de 22-12-2005, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4241
23/09/2022: Protocolado
26/09/2022; encaminhado para as comissões
05/10/2022: Parecer Jurídico
10/10/2022: Parecer Legislação e Justiça
18/10/2022: Parecer Finanças
25/10/2022: Aprovado por unanimidade
01/11/2022: Lei 4773 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera as Leis Municipais nº 1.007, de 07-10-1974, e nº 3.079, de 22-12-2005, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica incluído no art. 53 da Lei Municipal n° 1.007, de 07-10-1974, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 53. (…)
Parágrafo único. A taxa não incide nos atos de inscrição de licença para localização ou exercício de atividades, inclusive nos casos de dispensa de licenciamento.” (NR)
Art. 2º O art. 62 da Lei Municipal nº 1.007, de 07-12-1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Nas atividades sujeitas ao licenciamento anual e nas dispensadas de licenciamento, a taxa não incide no ano da inscrição para localização ou exercício de atividades.” (NR)
Art. 3º Revogadas a alínea e do inciso II, e a alínea g do inciso IV, ambas do art. 1º da Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º-01-2023, com relação ao disposto nos arts. 1º e 2º, e na data de sua publicação, com relação ao disposto no art. 3º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de setembro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei, que altera as Leis Municipais nº 1.007, de 07-10-1974, e nº 3.079, de 22-12-2005, e dá outras providências.
A Lei Municipal nº 1.007/1974 que altera o Código Tributário do Município, prevê a cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos (art. 52) e da Taxa de Licença para Localização ou Exercícios de Atividades (art. 56), cujos fatos geradores são idênticos “exercício regular do poder de polícia”, sendo distintos os campos de incidência de cada tributo.
Atualmente, as referidas taxas incidem, simultaneamente, por ocasião da abertura de empresas, ou seja, no ato de abertura da empresa o empreendedor deve efetuar o pagamento das duas taxas, face a ocorrência do fato gerador.
Com relação à Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos, há de ressaltar que a mesma foi instituída (1974) a partir realidade da época, bem como da necessidade fiscalizatória que ocorria no ato da abertura de empresas. No entanto, com o surgimento da Lei de Liberdade Econômica, a qual prevê a dispensa de atos públicos de liberação para o início das atividades, no caso de empresas classificadas como baixo risco, o próprio licenciamento alvará municipal é dispensado, sem, contudo, dispensar a competência municipal de fiscalizar.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é o exercício regular do poder de polícia, nesse sentido, é cediço o entendimento de havendo a subsunção do fato à norma a referida taxa é devida, independentemente da emissão de licenciamento, ou mesmo da fiscalização presencial.
Por outro lado, entendemos que, ainda que o campo de incidência da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos seja distinta da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, o fato gerador é o mesmo, motivo pelo qual propomos alteração legal para que seja afastada a incidência da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos no ato de abertura da empresa.
A Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, instituída pela Lei Municipal nº 1.007/1974, regulamentada pela alínea “g”, 1 e 2, inciso IV, art. 1º da Lei nº 3.079/2005 e alínea “g”, 1 e 2, inciso IV do art. 5º do Decreto nº 7.107/2021 (Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade Inicial), é cobrada de forma proporcional, a contar da data de abertura da empresa.
Por outro lado, o Município de Farroupilha tem interesse em aderir ao programa Tudo Fácil Empresas RS, que é um programa criado pelo Governo do Rio Grande do Sul, envolvendo diversos parceiros responsáveis pela formalização de uma empresa, em cujo programa será possível conseguir a formalização plena de uma empresa em minutos. No entanto, como pré-requisito à adesão ao referido programa os municípios deverão dispensar os contribuintes, classificados como baixo risco, do pagamento da taxa de alvará inicial, com vistas a dar maior celeridade no processo de registro e formalização de empresas.
Desta forma, caso o Município de Farroupilha opte pela adesão ao programa Tudo Fácil Empresas RS será necessário criar isenção específica para empresas classificadas como baixo risco da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade Inicial.
Considerando o critério de adesão ao programa Tudo Fácil Empresas RS e a necessidade de fomentar a abertura de novas empresas, apresentamos a presente alteração legal para que seja elaborada lei de isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade Inicial, para todas empresas, inclusive as classificadas como risco médio ou alto, desonerando os empreendedores do custo da referida taxa, no ano de abertura do empreendimento.
Há de se ressaltar que a isenção se limita tão somente ao ano de abertura da empresa, sendo devida a Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade nas renovações anuais, bem como as demais taxas inerentes a outros licenciamentos.
O Quadro a baixo apresenta a estimativa do impacto orçamentário das sugestões apresentadas:
A partir das informações prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, foram consideradas as seguintes premissas:
- Número médio de abertura de empresas por ano = 1.500;
- Percentual de MEIs em relação à média de abertura de empresas por ano = 50%;
- Proporcionalidade da cobrança das taxas ao período de abertura da empresa a cada mês;
- Não foi considerado efeito da sazonalidade no quantitativo da abertura de empresas.
Ademais, a Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005, prevê a cobrança da Taxa de Expediente (gênero) – “Requerimento, por unidade: (protocolo)” (espécie). Os valores constantes da referida Lei são atualizados, anualmente, via Decreto, no qual consta o rol das taxas cobradas pelo município (Decreto nº 7.107/2021 – atualmente em vigor).
Ocorre que a cobrança da Taxa de Expediente por protocolo, tem por objetivo custear as despesas inerentes à abertura de processo administrativo (capa de processo timbrada, etiquetas, etc).
No entanto, o Município de Farroupilha instituiu o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, como sistema oficial de processo gestão de documentos e processos eletrônicos da Administração Direta e Indireta do Município de Farroupilha, estabelecendo que a tramitação de processos administrativos, a comunicação de atos, formação de autos e transmissão de peças processuais serão realizados exclusivamente por intermédio do SEI, conforme estabelecem aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 7.172, de 11-05-2022, portanto, o sistema SEI substituirá a tramitação de processos físicos no âmbito do nosso município.
É oportuno destacar que o Sistema Eletrônico de Informações – SEI é cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, conforme dispõe o Acordo de Cooperação Técnica nº 172/2021, publicado no Diário Oficial da União em 11/01/2022, não gerando custos decorrentes da cessão de uso ao município.
Como consequência da implantação do SEI, cujo cronograma prevê a sua conclusão em 31 de dezembro de 2022, haverá economia de recursos, também com a eventual descontinuidade do atual sistema de protocolo, uma vez que não será mais necessária a abertura de processos no meio físico.
O avanço tecnológico promovido pelo Município de Farroupilha com a utilização do SEI terá como resultado direto a economia de recursos.
Considerando que os custos na geração de processos físicos, os quais davam azo à cobrança da Taxa de Expediente por protocolo, serão reduzidos à zero a partir da utilização do SEI, encaminhamos a presente proposta legislativa, a fim de extinguir a cobrança da respectiva taxa.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de setembro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal