Pular para o conteúdo
02/05/2024 13:31:53 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto LOM 002/2023 – Altera a Lei Orgânica do Município

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4300 e Ata 4304

14/06/2023: protocolado

27/06/2023: encaminhado a comissão especial

05/07/2023: Parecer jurídico

11/07/2023: Parecer da Comissão Especial

18/07/2023: aprovado por unanimidade (1º turno)

01/08/2023: aprovado por unanimidade (2º turno)

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Lei Orgânica do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 87-A. Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo a partir da vigência deste artigo, e forem vinculados ao regime próprio de previdência social, serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no caput deste artigo, desde que comprovem o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.

Art. 87-B Aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor deste artigo, e estiverem vinculados ao regime próprio de previdência social, aplicam-se, para os benefícios de aposentadoria e pensão, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019.” (NR)

Art. 2º Revogado o art. 87 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de junho de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, a anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, que visa a estabelecer a idade mínima de aposentadoria dos servidores públicos municipais.

O Congresso Nacional promulgou, em novembro de 2019, a Emenda Constitucional nº 103, conhecida como Reforma da Previdência, que alterou o sistema de previdência social, especialmente para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais vinculados ao regime próprio de previdência social da União.

Para os servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados os respectivos regimes próprios de previdência social, a Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019, determinou que a idade mínima para a aposentadoria fosse estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, e que o tempo de contribuição e os demais requisitos fossem definidos em lei complementar do respectivo Ente Federativo. Também determinou que as normas constitucionais e infraconstitucionais de aposentadoria e pensão vigentes antes da Reforma continuariam vigorando enquanto não promovidas as alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime de previdência social.

No âmbito do Município de Farroupilha, mais de oitenta e cinco por cento dos servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004, situação que permite, com base nas regras atuais, aposentadoria voluntaria, em síntese, com no mínimo sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, ou cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos calculados pela a média das contribuições e sem paridade entre ativos e inativos. Para os servidores que ingressaram antes de 1º de janeiro de 2004, há cerca de duas décadas ou mais, que representam menos de quinze por cento do quadro ativo atual vinculado ao regime próprio de previdência social, já existem regras constitucionais de transição. Diante desse cenário, depois de realizados os estudos e análises pertinentes, e visando garantir segurança jurídica, justiça e equidade para os servidores no trato das questões previdenciárias inegavelmente relevantes, tendo em vista, inclusive, o tempo de exercício e o volume de contribuições já realizadas pelos servidores no sistema atual, estamos propondo a aplicação das novas normas da Reforma da Previdência estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019, para os novos servidores, ou seja, para os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência da legislação municipal que estabelecer as novas regras. E para os atuais servidores continuarão a ser aplicadas as regras vigentes antes da Reforma da Previdência.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação da anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de junho de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal