Projeto de Lei 080/2019 – Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento de estabelecimentos em geral, bem como dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3994
26/11/2019: encaminhado para as comissões
17/12/2019: Aprovado por unanimidade
19/12/2019: Lei 4572 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 80, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento de estabelecimentos em geral, bem como dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta no Município de Farroupilha o tratamento jurídico aplicado a estabelecimentos em geral, bem como dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, em conformidade com o disposto na Lei Federal 13.874 de 20 de setembro de 2019 e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP tal qual seus benefícios e prerrogativas, ocorrem de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações, e resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, bem como a Lei Municipal n.º 4.167, de 14 de Outubro de 2015.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Liberdade Econômica:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
CAPÍTULO II
Do Registro e da Legalização
Seção I
Da Inscrição e da Baixa
Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, licenciamento, manutenção e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
- 1º O processo único de concessão de alvará deverá abranger a documentação pertinente a todos os órgãos municipais para o licenciamento do exercício das atividades econômicas.
- 2º Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
- 3º O grau de risco será definido em Tabelas de Classificação de Risco publicadas através de Decreto Municipal.
- 4º Havendo pluralidade de atividades no objeto social, a classificação de risco a ser considerada será sempre a de maior grau.
- 5º Ficam dispensadas a solicitação e posterior emissão de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica, para todas as atividades classificadas na viabilidade urbanística como de Baixo Risco.
- 6º A obediência ao Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado do Município de Farroupilha – PDDT, e a verificação das atividades permitidas em cada Zoneamento Urbano, aplicam-se a todas as classificações de riscos e serão indicadas no instrumento de Viabilidade Urbanística.
- 7º Todos os estabelecimentos, independentemente do risco, deverão estar inscritos no Fisco Municipal; nos casos de baixo risco, a inscrição municipal será gerada de ofício.
- 8º Para fins desta lei, entende-se alvará como sendo a autorização, provisória ou definitiva, para o exercício de atividades econômicas.
- 9º O disposto no caput aplica-se a todo e qualquer exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
- 10. Nos casos em que seja necessária vistoria para abertura ou baixa de inscrição municipal, os agentes de todos os órgãos municipais envolvidos preferencialmente realizarão visita conjunta.
- 11. Todos os estabelecimentos poderão solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários ou multas, observado o disposto no parágrafo seguinte.
- 12. A baixa não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados os tributos ou multas, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada ou apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos estabelecimentos, ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em quaisquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º O Município disponibilizará informações, orientações e instrumentos aos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível, ressalvas e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. O Município deve verificar seus processos e criar processos digitais para facilitar a utilização dos serviços aos usuários.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda a emissão dos alvarás e a geração das inscrições municipais para a execução das atividades econômicas em Farroupilha, independentemente do enquadramento ou natureza jurídica do estabelecimento.
Art. 6º O alvará será concedido provisoriamente para as atividades de risco médio ou, tão somente em caráter definitivo, para casos de risco alto, ambas classificações contidas nas Tabelas de Classificação de Risco, publicadas através de Decreto Municipal.
Art. 7º A classificação de baixo grau de risco, constante nas Tabelas de Classificação de Risco, publicadas através de decreto municipal, implica em dispensa de quaisquer atos públicos de liberação de atividade, com exceção da viabilidade urbanística, necessária para identificação do grau de risco.
- 1º O exercício das atividades, independentemente do grau de risco, será permitido mesmo que o empreendimento esteja:
I – instalado em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II – em residência, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
- 2º Nas hipóteses do § 1.º deste artigo, o alvará também será concedido em caráter definitivo, observadas as demais normas aplicáveis.
Art. 8º Poderá ser concedido alvará provisório, com validade de doze meses, tão somente para as para atividades de risco médio.
- 1º Nos termos da Lei Municipal n.º 4.240 de 28 de Abril de 2016, poderá o alvará provisório ser prorrogado por mais doze meses, desde que seja requerida prorrogação, pelo requerente, antes do seu vencimento.
- 2º A partir da emissão do alvará provisório, a pessoa física ou jurídica deverá encaminhar aos órgãos e entidades competentes, em até seis meses, os documentos necessários à obtenção das licenças ou autorizações obrigatórias.
- 3º A conversão do alvará provisório em alvará definitivo será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações pendentes emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
Art. 9º O alvará provisório será cassado se, após a notificação preliminar da fiscalização, não forem cumpridas, no prazo determinado, as exigências estabelecidas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 10. Será concedido alvará, em caráter definitivo, nos casos em que a edificação não seja utilizada no exercício da atividade vinculada ao alvará (alvará de referência e contato).
- 1º No próprio requerimento de alvará, o requerente deverá declarar, sob as penas da Lei, que o endereço indicado é somente para referência e contato, não sendo utilizado na execução da atividade vinculada ao alvará requerido, não havendo circulação de pessoas, nem estoque.
- 2º A Viabilidade Urbanística – VU, ou o instrumento que a substituir, não é exigível nos casos referidos no caput deste artigo.
- 3º O alvará será cancelado de ofício, sem prejuízo da incidência dos respectivos tributos e das demais sanções de Lei, se for constatado o uso da edificação na atividade, a circulação de pessoas, ou a existência de estoque.
Art. 11. O alvará digital é caracterizado pelo protocolo e concessão por meio digital de licença de funcionamento, inclusive autorizando a sua impressão com finalidade fiscal, a ser disponibilizado e transmitido por meio do sítio do Município.
Parágrafo único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 12. O alvará Digital poderá ser cassado se:
I – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
II – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais, vigilância sanitária, legislações ambientais e demais órgãos fiscalizadores; ou
III – se após a notificação preliminar da fiscalização não forem cumpridas, no prazo determinado, as exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins desta Lei, a prática do mesmo ato no período de doze meses completos, contados do ato anterior.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 13. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas em Farroupilha, a Sala do Empreendedor possui as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações sobre a abertura, manutenção e baixa de empreendimentos;
II – fornecer informações para a obtenção de alvará e licenciamentos necessários, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
III – fornecer informações sobre crédito e financiamento para os empreendedores; e
IV – outras atribuições de apoio ao empreendedor.
- 1º Na hipótese de indeferimento de alvará, o interessado será informado a respeito dos fundamentos que embasaram a decisão, sendo prestada orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
- 2º Para a consecução das finalidades da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar parceria com outros órgãos ou entidades, visando a oferecer orientação acerca da abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e outros programas de apoio.
CAPÍTULO III
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 14. Caberá ao Município a designação de servidores, bem como a destinação de área específica em sua estrutura física para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
- 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão direta do órgão gestor local responsável pela Sala do Empreendedor.
- 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na região em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento o curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV – ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
- 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar na União, no Estado e nos demais órgãos e entidades ligadas ao desenvolvimento econômico, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização Orientadora
Art. 15. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança, uso e ocupação do solo, posturas e edificações deverá ter natureza prioritariamente orientadora, salvo disposições em contrário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
Art. 16. Nos casos referidos no art. 15 desta Lei, por ocasião da fiscalização, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou disposições em contrário.
- 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado pela notificação preliminar.
- 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de doze meses completos, contados do ato anterior.
Art. 17. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrada notificação preliminar para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de trinta dias, sem aplicação de penalidade.
- 1º Se o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização, o interessado poderá requerer à autoridade municipal competente, prorrogação do prazo por até mais dois meses, mediante Termo de Ajuste de Conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
- 2º Decorridos os prazos sem a regularização necessária, será aplicada a penalidade cabível.
Art. 18. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA I
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que externamos nossa saudação aos Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento de estabelecimentos em geral, bem como dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas.
O presente Projeto de Lei tem como intuito regulamentar no Município de Farroupilha o tratamento jurídico aplicado a estabelecimentos em geral, bem como dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e demais disposições legais pertinentes.
A Lei Federal nº. 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, advinda da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, estabelece diversos princípios voltados especialmente aos pequenos e médios empreendedores, visando desburocratizar o exercício da atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos cidadãos que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço.
É bastante claro que o referido ato normativo, contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático, serve como vetor e incentivo do desenvolvimento de atividades negociais e produtivas, essenciais para a concretização da livre iniciativa e livre concorrência.
O Município de Farroupilha, através de ações continuadas, vem atendendo às demandas de sua competência com agilidade e presteza, através da Sala do Empreendedor, a qual tem sido a porta de entrada e saída das maiores demandas para a legalização das empresas do Município.
Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação municipal, as virtudes introduzidas por normas legais já existentes, mas que precisam de regulamentação municipal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade.
Esta iniciativa do Poder Executivo Municipal visa desburocratizar a iniciativa privada com foco na criação de oportunidades, geração de emprego e renda e desenvolvimento econômico e social de nossa cidade, gerando, de forma simplificada, meios rápidos e eficientes para o empreendedor investir em Farroupilha.
Ademais, a redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais.
Considerando, portanto, que a proposta é fundamental para o desenvolvimento do Município, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal