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19/04/2024 00:45:56 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 079/2019 – Regulamenta no Município de Farroupilha o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3994

26/11/2019: encaminhado para as comissões

17/12/2019: Aprovado por unanimidade

19/12/2019: Lei 4571 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 79, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Regulamenta no Município de Farroupilha o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere à Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I  Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regulamenta no Município de Farroupilha o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos Microempreendedores Individuais – MEI, às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, em conformidade com o disposto nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações, e demais disposições legais pertinentes, reestruturando a Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

  • 1º Para fins desta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP tal qual seus benefícios e prerrogativas, ocorrem de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações, e resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
  • 2º O MEI é isento das taxas e custos relativos aos procedimentos de registro, conforme preconiza o § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 123 de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, compreende, nesta Lei, normas relativas:

I – ao incentivo à formalização de empreendimentos;

II – à unicidade e simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas;

IV – ao associativismo;

V – ao crédito e à capitalização;

VI – à inovação;

VII – ao acesso à justiça;

VIII – à educação empreendedora;

IX – ao turismo;

X – às incubadoras e distritos industriais; e

XI – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3º Tratando-se de liberação de Alvará de Saúde para pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) abaixo se excetua a obrigatoriedade da existência de banheiro exclusivo para a atividade estabelecida;

  1. a) Listagem das atividades permitidas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES):
  2. 9602-5/01 – CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
Seção: S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Divisão: 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Grupo: 960 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Classe: 9602-5 CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA
Subclasse: 9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE

 

Lista de Atividades Registros encontrados: 20

Código Descrição CNAE
9602-5/01 ALISAMENTO, PERMANENTE DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 BARBEARIA
9602-5/01 BARBEIRO; SALÃO DE
9602-5/01 CABELEIREIRO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 CALISTA; SERVIÇOS DE
9602-5/01 COIFFURE
9602-5/01 CORTE DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 EMBELEZAMENTO DOS CABELOS; SERVIÇOS DE
9602-5/01 HIDRATAÇÃO DE CABELOS; SERVIÇOS DE
9602-5/01 LAVAGEM E PENTEADO DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 MANICURA; SERVIÇOS DE
9602-5/01 PEDICURE, MANICURE; SERVIÇOS DE
9602-5/01 PEDICURO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 RELAXAMENTO DE CABELOS; SERVIÇOS DE
9602-5/01 SALÃO DE CABELEIREIRO
9602-5/01 SALÃO DE CABELEIREIRO UNISSEX
9602-5/01 TINGIMENTO DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 TINTURA E PINTURA DE CABELO; SERVIÇO DE
9602-5/01 TRATAMENTO CAPILAR; SERVIÇOS DE
9602-5/01 TRATAMENTO DOS CABELOS; SERVIÇOS DE

 

  1. 9602-5/02 – ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
Subclasse: 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

 

Seção: S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Divisão: 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Grupo: 960 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Classe: 9602-5 CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA
Subclasse: 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

 

Lista de Atividades Registros encontrados: 29

Código Descrição CNAE
9602-5/02 BRONZEAMENTO ARTIFICIAL; SERVIÇOS DE
9602-5/02 CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO COM USO DE EQUIPAMENTOS
9602-5/02 CORRENTE RUSSA; SERVIÇO DE
9602-5/02 DEPILAÇÃO COM CERA; SERVIÇOS DE
9602-5/02 DEPILAÇÃO; SERVIÇOS DE
9602-5/02 DESIGN, DEPILAÇÃO E LIMPEZA DE SOBRANCELHAS; SERVIÇOS DE
9602-5/02 ENDERMOTERAPIA; SERVIÇO DE
9602-5/02 ESTETICISTA; SERVIÇOS DE
9602-5/02 ESTÉTICA CORPORAL; SERVIÇOS DE
9602-5/02 HIDRATAÇÃO DE PELE; SERVIÇOS DE

 

  1. b) É obrigatório a disponibilização de álcool gel nas dependências do estabelecimento a todos os clientes.

Art. 4º Para a liberação de Alvará de Saúde a pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) listadas na alínea (a) do art. 3º, que obtiveram Alvará de Funcionamento afirmando que não realizam a atividade no endereço sede do empreendimento, exige-se que os artigos utilizados nos procedimentos sejam descartáveis ou de propriedade do cliente e exige-se também a comprovação da realização dos cursos, por parte do profissional, solicitados pela Vigilância Sanitária.

  1. a) Nos casos em que os profissionais que exerçam as atividades listadas na alínea (a) do art. 3º na propriedade do cliente utilizem os equipamentos fornecidos pelo próprio cliente, fica estabelecida a responsabilidade pela higienização destes equipamentos ao próprio cliente, afim de preservar a segurança e bem estar dos mesmos.
  2. b) A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) listadas na alínea (a) do art. 3º, que obtiveram alvará afirmando que não realizam a atividade no endereço sede do empreendimento, está dispensada de qualquer licenciamento ambiental.

Art. 5º Nos casos em que a prestação do serviço dar-se-á em local que seja sede de outro empreendimento, exige-se que este outro empreendimento tenha Alvará de Saúde e demais licenciamentos para as atividades exercidas.

Art. 6º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, aplicadas aos MEI, ME e EPP, terão seus valores reduzidos, de acordo com os critérios a seguir especificados, desde que requerido pelo autuado no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da autuação:

I – redução de noventa por cento para os MEI; e

II – redução de cinquenta por cento para as ME e EPP.

Parágrafo único.  As reduções de que tratam os incisos I e II deste artigo não se aplicam nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

CAPÍTULO II Do Associativismo

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, especialmente por meio de:

I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

II – estímulo à saída da informalidade e à regularização;

III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.

CAPÍTULO III Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos MEI, ME e EPP, poderá incentivar a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar parcerias com os Governos Federal e Estadual destinados à concessão de crédito aos MEI, ME e EPP instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO IV Do Estímulo à Inovação

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá estimular a formação e atração de novas empresas de tecnologia inovadora e de caráter estratégico para o Município, dentro do seu território, oferecendo incentivos a elas, a ser regulamentado por Lei Municipal específica.

CAPÍTULO V – Do Acesso à Justiça

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar o acesso à Justiça aos MEI, ME e EPP, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14-12-2006.

Art. 13. Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar parcerias com entidades locais, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo os MEI, ME e EPP localizados em seu território.

  • 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
  • 2º O Poder Executivo Municipal também poderá formar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.

CAPÍTULO VI – Da Educação Empreendedora

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de programas que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, bem como para o desenvolvimento de programas educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins.

  • 1º O disposto neste artigo também compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
  • 2º Os programas referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MEI, ME e EPP às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.

Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão digital:

I – a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;

II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; e

III – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.

CAPÍTULO VII – Dos Pequenos Produtores Rurais

Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com foco no agronegócio e com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.

  • 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e outras atividades rurais de interesse comum.
  • 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão municipal competente.
  • 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.

CAPÍTULO VIII – Do Turismo e suas Modalidades

Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do Município.

  • 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos aos MEI, ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
  • 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro no Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
  • 3º Competirá ao órgão municipal responsável pelo turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
  • 4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

CAPÍTULO IX – Do Fomento às Incubadoras e aos Distritos
Empresariais de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 18. O Poder Executivo Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, bem como instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de MEI, ME e EPP de diversos ramos de atividade, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem ocupados.

CAPÍTULO X – Do Acesso aos Mercados

Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 19. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP, conforme disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14-12-2006, e nesta Lei.

Art. 20. Para a ampliação da participação das ME e EPP, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional deverá:

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as ME e EPP sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II – padronizar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as ME e EPP para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das ME e EPP;

IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

Art. 21. As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
  • 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal.
  • 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1.º deste artigo, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei e no instrumento convocatório, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
  • 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Art. 22. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, poderá exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de ME ou EPP, sob pena de desclassificação.

  • 1º As ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
  • 2º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
  • 3º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
  • 4º Em casos de subcontratação, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas.
  • 5º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 2.º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
  • 6º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Art. 23. Não poderá a Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, fazer a exigência de subcontratação quando o licitante for:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal n.º 8.666, de 21-06-1993; ou

III – cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até o limite de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), gozarão dos benefícios previstos nos art. 42 a 45 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Art. 24. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá reservar, cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de ME e EPP.

  • 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do objeto.
  • 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME e EPP e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
  • 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 25. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os MEI, ME e EPP.

  • 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.
  • 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º deste artigo será de até cinco por cento superior ao melhor preço.

Art. 26. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1.º e 2º do art. 41, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 41 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

  • 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
  • 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
  • 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

Art. 27. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), preferencialmente realizado com Microempresa e Empresa de Pequeno Porte sediadas no Município ou região.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se região a área formada pelos municípios que compõem o Conselho Regional de Desenvolvimento da Serra – Corede Serra.

Art. 28. Não se aplica o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei quando:

I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 21-06-1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita obrigatoriamente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 29. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

Art. 30. A Administração Pública Municipal deverá capacitar os servidores que atuam na área de licitações para os fins de aplicação do disposto nesta Lei.

Seção II – Do Pagamento

Art. 31. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, efetuará os pagamentos dos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos seguintes prazos:

I – microempreendedores individuais: em até cinco dias após o recebimento definitivo;

II – microempresas: em até dez dias após o recebimento definitivo;

III – empresas de pequeno porte: em até quinze dias após o recebimento definitivo.

Seção III – Do Estimulo ao Mercado Local

Art. 32. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO XI – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33. Fica instituída a Semana Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de outubro.

Parágrafo único. Na semana de que trata este artigo, órgão municipal responsável pela Sala do Empreendedor executará atividades alusivas a esta data, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, bem como promoverá ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei.

Art. 34. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Municipal n.º 4.167, de 14-10-2015.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que externamos nossa saudação aos Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que regulamenta no Município de Farroupilha o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, e dá outras providências.

Este projeto tem por finalidade essencial propiciar progresso e desenvolvimento sustentável para Farroupilha e para a nossa população, por meio de diversas medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo a criação e atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial.

Incentivar, fomentar e fortalecer as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, significa gerar mais empregos, renda, desenvolvimento e qualidade de vida para as pessoas.

Estamos propondo, assim, uma reestruturação na legislação municipal pertinente ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal