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26/04/2024 23:44:06 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto de Lei 057/2019 – Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3965

27/08/2019: encaminhado para as comissões

03/09/2019: 1ª Discussão

10/09/2019: Aprovado por unanimidade

12/09/2019: Lei 4546 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 57, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes atividades:

I – auditor médico: 01 vaga;

II – técnico de enfermagem: 04 vagas;

III – enfermeiro: 01 vaga;

IV – agente comunitário de saúde: 26 vagas;

V – técnico de segurança do trabalho: 01 vaga.

Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:

I – remuneração mensal:

  1. a) auditor médico: R$ 4.698,00;
  2. b) técnico de enfermagem: R$ 3.164,35;
  3. c) enfermeiro: R$ 4.422,82;
  4. d) agente comunitário de saúde: R$ 1.289,31;
  5. e) técnico de segurança do trabalho: R$ 3.164,35.

II – jornada de trabalho de doze horas semanais para auditor médico e de quarenta horas semanais para as demais atividades;

III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato; e

IV –  inscrição em sistema oficial de previdência social.

Parágrafo único. A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.

Art. 3º Extingue-se o contrato:

I –  pelo decurso do prazo; ou

II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de Agosto de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Especificamente nas atividades solicitadas, não mais existem candidatos aprovados no banco de concursados aptos a ingressar na carreira e tampouco tempo hábil para a realização de um novo concurso público, com seleção e ingresso dos aprovados, sem afetar os serviços públicos e causar prejuízos à população.

Nesse sentido, estando esgotadas todas as formas de admissão e reaproveitamento de pessoal, não resta alternativa senão a contratação temporária e emergencial, no estrito prazo necessário à adoção das medidas de médio e longo prazo, sintetizadas na realização de concurso público.

Cabível, consequentemente, a contratação temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação desse Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de agosto de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal