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Projeto de Lei 055/2019 – Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3971

26/08/2019: encaminhado para as comissões

24/09/2019: 1ª Discussão

01/10/2019: Aprovado por unanimidade com Emenda Aditiva

07/10/2019: Lei 4549 sancionada

 

 

PROJETO DE LEI Nº 55, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Farroupilha o Programa de Apoio à Reciclagem, cujo objetivo é realizar parcerias com Organizações da Sociedade Civil – OSC’s que promovam atividades de reciclagem de resíduos sólidos.

Art. 2º Fica o Município de Farroupilha autorizado a realizar parceria com OSC’s, que promovam atividades de reciclagem de resíduos sólidos, para consecução de finalidades de interesse público recíproco, objetivando a formalização de Acordo de Cooperação e/ou Termo de Colaboração, visando à estruturação do trabalho de separação e preparação de materiais recicláveis para fins de encaminhamento para reciclagem, dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no Orçamento Municipal, e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31-7-2014.

  • 1º O instrumento de parceria a ser firmado de comum acordo entre o Município de Farroupilha e as OSC’s, que promovem atividade de reciclagem de resíduos sólidos, será precedido de regular procedimento para celebração e formalização, sendo que a parceria será provocada através de chamamento público, de acordo com os ditames definidos na Lei Federal nº 13.019, de 31-7-2014.
  • 2º  Deverá constar como anexo do Acordo de Cooperação e/ou Termo de Colaboração o Plano de Trabalho, que deles será parte integrante e indissociável, em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31-7-2014.

Art. 3º Para consecução da parceria, o Município de Farroupilha fica autorizado a:

I –  ceder equipamentos adequados à realização dos serviços exercidos às OSC’s, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, no caso de Acordo de Cooperação;

II – arcar com as despesas de manutenção e conserto dos equipamentos cedidos gratuitamente, durante o prazo de vigência do Acordo de Cooperação;

III –  apoiar o trabalho das OSC’s, encaminhando ao galpão de triagem todo material reciclável proveniente da coleta seletiva implantada no Município;

IV –  assessorar periodicamente os catadores das OSC’s, visando o fortalecimento e desenvolvimento institucional da entidade;

V –  acompanhar e fiscalizar os serviços prestados pelas OSC’s, bem como, o cumprimento fiel da parceria firmada;

VI – manter serviço de retirada periódica dos rejeitos provenientes da triagem de materiais recicláveis e seu devido transporte até a área de disposição final dos resíduos sólidos do Município;

VII – divulgar à população da cidade, os trabalhos exercidos pela OSC’s, objetivando, unicamente, o reconhecimento e importância do serviço executado para a sociedade em geral, salientando os aspectos ambientais e sociais da atuação dos catadores;

VIII – manter Programas de Educação Ambiental que garantam a continuidade e a eficácia da coleta seletiva;

IX – destinar cestas básicas para melhor realização do trabalho nas OSC’s, haja vista vulnerabilidade dos associados; e

X – transferir recursos financeiros, desde que haja interesse público e recíproco, nos casos de celebração de Termo de Colaboração.

Art. 4º Compete às OSC’s que promovem atividade de reciclagem de resíduos sólidos:

I – promover a coleta seletiva de materiais recicláveis, mediante organização dos catadores e estabelecimento de critérios de trabalho, objetivando sempre a maior eficiência no programa da coleta seletiva e os benefícios ambientais, sociais e de saúde pública, decorrentes desta prática;

II – administrar o desenvolvimento do trabalho operacional de triagem, prensagem, estocagem e comercialização dos materiais recicláveis provenientes da coleta seletiva;

III – operar de forma cuidadosa os equipamentos que lhe foram cedidos;

IV – cadastrar e fornecer crachás de identificação aos associados das OSC’s, bem como garantir que os mesmos trabalhem uniformizados e com os equipamentos de segurança necessários;

V – ampliar o quadro de associados, visando um maior controle da qualidade do trabalho de coleta seletiva e integração de todos os catadores das OSC’s;

VI – instruir os associados, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, sobre os princípios da convivência coletiva, como noções de limpeza, integração social, entre outros;

VII – permitir e facilitar aos órgãos competentes do Município, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento da presente Lei, assegurando aos mesmos a possibilidade de a qualquer momento intervir na área contábil, administrativa e técnico-profissional da OSC;

VIII – comunicar ao Município, de imediato, em caso de mudança de endereço ou encerramento de suas atividades;

IX – restituir em bom estado de conservação os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos, quando do término do Acordo de Cooperação;

X – cumprir metas que forem previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e

XI – prestar contas dos materiais adquiridos e do alocamento das verbas repassadas, em caso de celebração de Termo de Colaboração, de acordo com as especificações apresentadas no Plano de Trabalho.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, bem como por outras entidades que queiram contribuir e venham a se vincular ao Acordo de Cooperação e/ou ao Termo de Colaboração.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de Agosto de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores:

 

Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências.

 

A presente proposta dispõe acerca da criação de instrumentos hábeis a fortalecer e promover condições adequadas de trabalho aos recicladores associados, objetivando o aumento da renda per capita e da produtividade.

 

Os catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis desempenham papel fundamental nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo de forma significativa para a cadeia produtiva.

A atuação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, cuja atividade profissional é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego desde 2002, contribui para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a diminuição da demanda por recursos naturais.

 

O Programa de Apoio a Reciclagem cria oportunidades, dando condições para que estes trabalhadores sejam os protagonistas da sua inclusão social e inserção produtiva.

 

A erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio global e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da resiliência da cidade.

 

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de agosto de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal