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19/04/2024 17:18:33 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 036/2019 – Institui o Programa IPTU Sustentável no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3953

25/06/2019: encaminhado para as comissões

24/07/2019: audiência pública

30/07/2019: Aprovado por unanimidade

31/07/2019: Lei 4531 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 36, DE 24 DE JUNHO DE 2019.

Institui o Programa IPTU Sustentável no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Farroupilha o Programa IPTU Sustentável, cujo objetivo é fomentar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis e incentivar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, com intuito de reduzir os impactos ambientais negativos, através da concessão de incentivo fiscal no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis que atendam aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente e reduzam o impacto nas infraestruturas urbanas.

Art. 3º Serão consideradas para a obtenção do benefício as seguintes medidas:

I –  captação de águas pluviais: instalação de equipamentos de captação, armazenamento e tratamento de água em reservatório específico;

II –  sistemas de reuso de águas pluviais e/ou servidas: utilização, após o devido tratamento das águas pluviais e/ou residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III –  sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia térmica solar para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;

IV –  sistema de geração de energia a partir de fontes renováveis: utilização de sistema para conversão em energia elétrica, tais como solar, eólica, biogás, entre outras, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;

V – construção de calçadas ecológicas: considera-se calçada ecológica aquela que mantém a permeabilidade de, no mínimo, cinquenta por cento nas faixa de acesso e faixa de serviço, com cobertura vegetal adequada, excluído  entradas de portões e garagens, devendo atender ainda as normativas de acessibilidade;

VI – arborização no calçamento: manutenção e conservação de espaços destinados aos canteiros para arborização no passeio público em frente à sua propriedade, mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII –  permeabilidade do solo: imóveis que mantenham taxa de permeabilidade do solo superior ao mínimo legal exigido no Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado – PDDTI, para cada tipologia, com manutenção de cobertura vegetal sobre a mesma, sendo que para imóveis residenciais, deverá ser mantida área permeável superior à quinze por cento

VIII –  telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura da edificação, em pelo menos quarenta por cento da área de projeção na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione redução da poluição ambiental e melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos;

IX – implementação e manutenção de sistemas alternativos e/ou complementares de tratamento de efluentes sanitários que comprovem eficiência superior ao padrão mínimo exigido;

X –  pintura e manutenção adequada da fachada do imóvel, de modo a qualificar a ambiência urbana.

  • 1º As medidas descritas nos incisos deste artigo conferem ao contribuinte desconto de dois por cento cada, com exceção do inciso X o qual corresponde a um por cento de desconto, sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, se comprovadas e mantidas na forma desta Lei.
  • 2º Para efeitos do inciso I deste artigo, considera-se armazenamento/reservatório de água para habitações unifamiliares aqueles com capacidade mínima de dois mil e quinhentos litros. Em se tratando de edificações industrias e comércio com até setecentos e cinquenta metros quadrados, a capacidade mínima é de cinco mil litros. Para os demais casos, deve-se multiplicar a área de projeção de cobertura do imóvel pelo fator dez.

Art. 4º O desconto concedido será, no máximo, de quinze por cento sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU lançado anualmente, pelo período de três exercícios consecutivos, podendo ser renovado, mediante novo protocolo, após findado este período.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos ao contribuinte através desta Lei, não obstam a cumulação com os descontos promulgados na Lei Municipal nº 3094/06.

Art. 5º A concessão do benefício deverá ser requerida por meio de processo administrativo, a ser protocolado junto ao Expediente da Prefeitura Municipal e direcionado à Secretaria Municipal de Planejamento, no qual deverá constar:

I –  requerimento padrão firmado pelo proprietário do imóvel;

II – cópia de documento de identificação oficial com foto;

III –  documentação comprobatória das medidas listadas no art. 3º, à(s) qual(is) postular, inclusive com fotografias;

IV –  cópia de Certidão Negativa de Débitos, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a trinta dias contados da data do protocolo; e

V –  cópia de documento que comprove a regularidade da edificação(s), caso existente(s).

  • 1º A documentação estará sujeita a análise, fiscalização e parecer técnico para a concessão do benefício fiscal.
  • 2º  O protocolo solicitando a concessão do benefício deverá ocorrer até a data de 30 de setembro, para que haja o lançamento no ano subsequente.
  • 3º Estando o requerimento de acordo com o estipulado nesta Lei, cabe a Secretaria Municipal de Planejamento informar à Secretaria Municipal de Finanças para proceder com a respectiva dedução a que o contribuinte fizer jus.
  • 4º Poderá ser exigida documentação complementar a critério da autoridade municipal.

Art. 6º Os benefícios concedidos nesta Lei poderão ser suspensos a qualquer tempo, por ato da autoridade competente e fiscalizadora, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos.

Art. 7º Caso o contribuinte preste informações inverídicas, verificadas a qualquer tempo, este será multado no valor de 500 UMRs, através de processo administrativo autônomo, bem como não poderá participar do programa de concessão do desconto referido por três exercícios consecutivos.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que a concessão dos benefícios previstos somente será feita a partir do exercício de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 24 de Junho de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa IPTU Sustentável no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O presente projeto de lei tem como objetivo fomentar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis e preservar e proteger o meio ambiente através de políticas que atenuem os impactos ambientais negativos e promovam o desenvolvimento sustentável.

 

Conforme a urbanização avança, mudanças imprescindíveis em relação aos espaços urbanos e que permitam melhorar as condições de infraestrutura de comunidades serão necessárias para o aumento da qualidade de vida.

 

Desta forma, os incentivos fiscais “verdes” se inserem atualmente no cenário de desenvolvimento sustentável, com o intuito de estimular a prática de medidas para a preservação do meio ambiente.

 

O IPTU Sustentável visa estimular o comportamento do contribuinte para um melhor emprego dos recursos naturais, através de determinadas ações previstas na Lei, contribuindo para que o Município se torne mais sustentável e, consequentemente, recebe um incentivo fiscal por essas práticas.

 

“Pensar globalmente e agir localmente” está diretamente vinculado à implementação de políticas públicas que devem ser colocadas em prática pelo Poder Público com intuito de garantir a sustentabilidade ambiental.

 

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 24 de junho de 2019.

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal