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02/12/2024 11:24:24 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto de Lei 030/2019 – Outorga o direito de construir, através de Índices de Aproveitamento – IA, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3937

20/05/2019: Encaminhado para as comissões

04/06/2019: Aprovado por unanimidade

07/06/2019: Lei 4519 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 20 DE MAIO DE 2019.

Outorga o direito de construir, através de Índices de Aproveitamento – IA, e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante requerimento, o direito de construir, através de Índices de Aproveitamento – IA, aos proprietários dos imóveis adquiridos anteriormente a 26 de novembro de 2015, localizados no trecho da Rua Júlio de Castilhos, no qual os lotes das Quadras nºs 19, 20, 27 e 28, enquadrados em Zona Ambiental K – ZAK (Zona de interesse especial do patrimônio histórico, cultural e ambiental), fazem confrontação com o Calçadão.

Art. 2º O potencial de outorga é constituído pela área do terreno constante na matrícula ou na transcrição do imóvel multiplicada pelo Índice de Aproveitamento permitido na Zona Ambiental BC – ZABC. O potencial construtivo resultante de outorga será subtraído da multiplicação da área do terreno pela Taxa de Ocupação – TO permitida e após multiplicada por dois (número de pavimentos permitidos):

O = (A x IA*) – (A x TO x 2)

* Índices de ZABC

O = outorga (m²)

A = área do lote

IA = índice de aproveitamento

TO = taxa de ocupação

 

Art. 3º  Farão jus à outorga de potencial construtivo de que trata esta Lei, os imóveis que na data do requerimento apresentarem projeto de reforma ou de edificação nova, e/ou ainda mantiverem a fachada da edificação existente, marquise e elementos de comunicação visual em boas condições visuais e estruturais, bem como o passeio público que deverá seguir projeto de pavimentação implantado pelo poder público e atender as normas técnicas de acessibilidade no que couber.

Art. 4º A solicitação será de iniciativa do proprietário do imóvel, mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Cópia de RG e CPF do proprietário;

II – Matrícula ou Transcrição do imóvel objeto do pedido, emitida pelo Registro de Imóveis a menos de 180 dias da data do requerimento;

III –  D<span “=””>ocumento que comprove a regularidade da edificação(s), caso existente(s).

Art. 5º O beneficiário de índices de potencial construtivo receberá do Município um Certificado de Potencial Construtivo – CPC, que deverá ser averbado no Registro de Imóveis no prazo de até cinco anos, sob pena de se tornar inválido.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento operacionalizar as ações preparatórias ao processo de outorga de potencial construtivo.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a emissão e o controle dos Certificados de Potencial Construtivo – CPC.

Art. 8º O potencial construtivo concedido poderá ser utilizado ou transferido, uma única vez, em até cinco anos contados da aquisição, para um ou mais imóveis localizados nas Zonas Ambientais A, BC, D e E.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de maio de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Saudamos os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que outorga o direito de construir, através de Índices de Aproveitamento – IA, e dá outras providências.

 

A Lei Municipal nº 1.843/1991, que instituiu o novo Plano Diretor, não fazia distinção de zoneamentos entre a Rua Júlio de Castilhos no trecho do Calçadão e seu entorno.

 

A partir do Plano Diretor de 2008, Lei Municipal nº 3.464, o trecho da Rua Júlio de Castilhos, onde os lotes das Quadras nºs 19, 20, 27 e 28 fazem confrontação com o calçadão, passou a ser caraterizado como Zona Ambiental K – ZAK (Zona de Interesse Especial do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental).

 

Ademais, por ocasião da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.176/2015, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado do Município de Farroupilha – PDDTI, ficou definido que os índices construtivos para a Zona Ambiental K – ZAK, são os mesmos da Zona Ambiental A – ZAA, quando preservadas as edificações inventariadas (IA=5, TO=80 e 65%), e nos demais lotes, sem edificações inventariadas, são aplicados índices da Zona Ambiental BC – ZABC (IA=4, TO=80 e 65%).

 

Ambos os casos, acima expostos, com isenção de recuo de ajardinamento, devendo ser respeitado o alinhamento original, e edificados apenas dois pavimentos, perfazendo a altura máxima de 9,50 metros.

 

Os demais lotes do entorno, que não confrontam com o Calçadão, a limitação de altura é imposta pelo IA – Índice de Aproveitamento do lote.

 

Desta forma, através desta lei, será concedida a Transferência do Direito de Construir, através de Índices de Aproveitamento – IA, com o intuito de conferir isonomia a estes imóveis por não desfrutarem de todo o potencial construtivo permitido pelos índices urbanísticos, em função da altura máxima permitida, trazida pela Lei Municipal nº 4.176/2015.

 

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de maio de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal