Projeto de Lei 009/2019 – Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte escolar de caráter privado, e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3921
07/02/2019: Protocolado
11/02/2019: Encaminhado para as Comissões
12/03/2019: 1ª Discussão
02/04/2019: emenda 01-19 e 2ª Discussão
09/04/2019: Aprovado por unanimidade com emenda 01/19
12/04/2019: Lei 4503 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 9, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte escolar de caráter privado, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Do Serviço
Art. 1º A exploração do serviço de transporte escolar prestado em caráter privado para estudantes e professores, sem itinerário fixo e com preço livremente acordado entre prestador e usuário, reger-se pelo disposto nesta Lei e demais disposições pertentes.
CAPÍTULO II
Da Autorização
Art. 2º A exploração do serviço de transporte escolar de que trata esta Lei depende de autorização emitida pelo Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, de acordo com o disposto nesta Lei.
Seção I
Das Pessoas que Podem Requerer a Autorização
Art. 3º Podem requerer a autorização para a exploração do serviço de transporte escolar:
I – a pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa comercial, com a finalidade de execução de serviços de transporte escolar; e
II – a pessoa física com alvará de licença na atividade de “Motorista Autônomo”, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
Seção II
Dos Veículos e Equipamentos
Art. 4º Os veículos a serem utilizados no transporte escolar deverão atender, além das exigências previstas no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes condições:
I – características:
- a) espécie/tipo Pas/Ônibus ou Pas/Micro-Ônibus;
- b) fabricação não superior a quinze anos;
- c) conter número de lugares de acordo com a lotação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
- d) licenciado e emplacado no Município de Farroupilha, RS, na categoria “Transporte Escolar”;
- e) o prefixo será composto por três algarismos precedidos da sigla “TE” (Transporte Escolar), que deverá ser afixado na traseira e nas duas portas dianteiras do veículo, num tamanho equivalente a doze centímetros de altura, na cor preta.
II – equipamentos obrigatórios:
- a) extintor de incêndio com capacidade proporcional à categoria do veículo e nos moldes aprovados por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
- b) tacógrafo;
- c) trava de segurança na porta lateral;
- d) delimitador de janela, com abertura máxima de cem milímetros;
- e) faixa refletiva nas laterais e no para-choque traseiro, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN;
- f) demais equipamentos definidos pela legislação de trânsito à atividade a ser empreendida ou estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
III – segurança e conservação:
- a) encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento e segurança;
- b) encontrar-se em bom estado de higiene e limpeza;
- c) satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata vigente;
- d) possuir apólice de seguro para os passageiros no valor mínimo de 14.462 UMR’s por pessoa;
IV – informações:
- a) conter nos locais indicados a inscrição “VEÍCULO AUTORIZADO”;
- b) manter afixado, na parte interna do veículo, informativo fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, contendo número do telefone para reclamações e a lotação máxima de veículo;
- c) fica vedada qualquer veiculação de anúncio de propaganda que contenha mensagens político-partidárias, de incentivo ao uso e consumo de cigarros e assemelhados, bem como de bebidas alcoólicas, nos veículos escolares.
Parágrafo único. O veículo utilizado no serviço de transporte escolar de maneira eventual deverá portar faixa ou placa horizontal amarela, removível, para sua identificação, com quarenta centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas.
Art. 5º Nenhum veículo poderá ser utilizado para prestar serviço de transporte escolar sem que esteja regularmente autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
Seção III
Do Termo de Autorização
Art. 6º O termo de autorização é o documento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, numerado em ordem sequencial, que expressa e formaliza a autorização para a exploração do serviço de transporte escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito elaborará e manterá o cadastro de autorizações de transporte escolar.
Art. 7º O termo de autorização será concedido ao interessado que cumprir as seguintes exigências:
I – atendimento ao disposto nos arts. 3.º e 4.º desta Lei;
II – realização de inspeção inicial e semestral dos veículos para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança e demais exigências desta Lei e legislação de trânsito aplicável, em órgão ou entidade credenciada pelo Município e apresentação dos termos de vistoria à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
Parágrafo único. Para a comprovação de inspeção a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito deverá fornecer um selo de autorização que deverá ser fixado no veículo no para-brisa dianteiro e traseiro.
I – comprovação da disponibilidade do veículo para a execução do serviço de transporte escolar;
II – o condutor do veículo:
- a) ter idade superior a vinte e um anos;
- b) ser habilitado na categoria D;
- c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações medias durante os doze últimos meses;
- d) ser aprovado em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
- e) não possuir deficiência incompatível com a função;
- f) não possuir antecedentes criminais pela prática de crimes hediondos, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a fé pública, crimes de trânsito, tráfico de entorpecentes, violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo, definidos na legislação federal vigente;
- g) atender as demais disposições legais aplicáveis.
Art. 8º O termo de autorização terá validade de um ano e poderá ser renovado se preenchidos as condições.
Art. 9º Nos casos de venda do veículo ou encerramento da atividade por parte do titular da autorização, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito para fins de baixa da autorização.
Seção IV
Das Obrigações dos Autorizados
Art. 10. O autorizado deverá observar, sem prejuízo das demais disposições legais, as seguintes exigências:
I – manter as características originais e, sempre que necessário, fazer a devida manutenção do veículo e dos equipamentos;
II – apresentar periodicamente, e sempre que exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
III – prestar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito os documentos e informações solicitadas;
IV – cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito para a regular execução dos serviços;
V – controlar o cumprimento rigoroso das disposições da presente Lei por parte dos seus prepostos, empregados ou colaboradores;
VI – informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito eventuais alterações nos dados de seu registro, no prazo máximo de sete dias contados da ocorrência;
VII – utilizar, para o serviço de transporte escolar, somente veículo autorizado para este fim;
VIII – responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 11. Na forma da legislação vigente, o autorizado fica sujeito ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo fornecer à Secretaria Municipal de Finanças todos os documentos solicitados, inclusive, cópia dos contratos de prestação de serviço de transporte escolar.
Art. 12. Todos os veículos deverão realizar, semestralmente, inspeção para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança e demais exigências desta Lei e legislação de trânsito aplicável.
- 1º O veículo que não atender às condições previstas no art. 4.º desta Lei deverá ser regularizado no prazo de setenta e duas horas, sendo, então, submetido a nova inspeção.
- 2º Permanecendo a irregularidade, o veículo ficará impedido de circular até a efetiva regularização e posterior liberação em nova inspeção, sem prejuízo da aplicação da multa relativa ao Grupo I, do Anexo Único, desta Lei.
- 3º Os custos decorrentes das inspeções são de responsabilidade dos interessados e autorizados no transporte escolar.
Seção V
Das Obrigações dos Condutores
Art. 13. Todo condutor de veículo de transporte escolar deverá observar as prescrições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis, e ainda:
I – portar os seguintes documentos quando em serviço:
- a) crachá de condutor de veículo escolar;
- b) termo de autorização;
- c) registro de condutor.
II – manter a inviolabilidade dos equipamentos do veículo;
III – dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
IV – não expor os passageiros a situações de risco;
V – não obstar a ação fiscalizadora municipal;
VI – não se ausentar ou abandonar o veículo quando em serviço;
VII – realizar a atualização dos cursos especializados para a área de trânsito, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VIII – participar dos cursos determinados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
IX – não transportar no veículo objetos que dificultem a acomodação do usuário;
X – não transportar passageiros em pé ou sem o cinto de segurança;
XI – não conduzir o veículo nos casos de suspensão temporária ou cassação da autorização.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização dos serviços será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, que poderá aplicar as penalidades estabelecidas no art. 15 desta Lei, bem determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 15. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão temporária da autorização por prazo não superior a cento e oitenta dias;
IV – cassação da autorização.
Art. 16. O rol de infrações e respectivas penalidades está definido no Anexo Único desta Lei.
Art. 17. O autorizado que tiver cassada a autorização somente poderá pleiteá-la novamente depois de decorrido um ano da data que definitivamente determinou a cassação e desde que satisfeitas as demais exigências previstas nesta Lei.
Art. 18. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades relativas às infrações cometidas.
Art. 19. A autuação não desobriga o autuado de corrigir a falta que lhe deu causa.
Parágrafo único. A penalidade de advertência conterá determinação das providências necessárias para o saneamento da irregularidade.
Art. 20. A penalidade de multa será aplicada ao autorizado ou ao condutor, de acordo com valores definidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 21. Em caso de reincidência, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração por mais de uma vez no período de um ano.
Art. 22. O autorizado será solidariamente responsável pelas infrações cometidas por seus prepostos, empregados e colaboradores.
Art. 23. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui as demais responsabilidades legais.
Art. 24. Será assegurado ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 25. O autuado será intimado:
I – pessoalmente;
II – por via postal, com aviso de recebimento; ou
III – por edital, quando resultarem inexitosos os meios elencados nos incisos I e II.
Parágrafo único. Considerar-se-á efetuada a intimação:
I – na data da ciência do autuado ou da declaração do servidor que tiver efetuado a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento por via postal;
III – trinta dias após a publicação do edital.
Art. 26. O autuado poderá apresentar, no prazo de trinta dias contados da intimação, impugnação perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
Parágrafo único. A impugnação não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade incompetente.
Art. 27. Deverá constar na impugnação:
I – a qualificação do impugnante;
II – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
III – a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;
IV – as diligências que o impugnante julgue necessárias, com exposição dos motivos que as justifiquem.
Art. 28. A impugnação será julgada por autoridade designada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 29. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, pareceres acerca da matéria em discussão, bem como informações e esclarecimentos do servidor autuante.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, indeferir os pedidos, inclusive de produção de provas, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desnecessários.
Art. 30. A decisão da autoridade julgadora será fundamentada e baseada na legislação pertinente, no auto de infração, na impugnação do autuado, no relatório do servidor autuante e na apreciação das provas.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não poderá utilizar elementos estranhos ao processo como fundamento de sua decisão.
Art. 31. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de dez dias, contados da intimação.
Parágrafo único. O recurso será julgado junta designada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 32. Esgotados os prazos para a apresentação de impugnação e recurso, ou indeferidos ou improvidos estes, a penalidade imposta tornar-se-á definitiva e no caso de multa o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Os valores recolhidos com a aplicação de penalidades decorrentes desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 33. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 34. Revogada a Lei Municipal nº 1.186, de 06-09-1979.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 07 de fevereiro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO ÚNICO
ROL DE INFRAÇÕES
GRUPO I
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO OU
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 100 UMR’s
1.1 Não portar os documentos elencados no art. 13, inciso I, alíneas “a” a “c”, desta Lei;
1.2 Obstar a fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
1.3 Ausentar-se ou abandonar o veículo quando da prestação dos serviços;
1.4 Deixar de comunicar as alterações nos dados do seu registro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, no prazo máximo de sete dias contados da ocorrência;
1.5 Deixar de cumprir o disposto em atos administrativos expedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
1.6 Deixar de realizar a atualização do curso especializado para o transporte de escolares, sempre que expirada sua validade, nos termos da legislação vigente.
GRUPO II
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 200 UMR’s
2.1 Deixar de pegar o usuário no local predeterminado ou de conduzi-lo ao destino não previsto ou previsto, porém, desrespeitando o itinerário estabelecido;
2.2 Transportar passageiros não escolares;
2.3 Transportar no veículo objetos que dificultem a acomodação dos usuários;
2.4 Transportar passageiros em pé ou sem o cinto de segurança;
2.5 Transportar passageiros em número superior ao permitido;
2.6 Tratar os usuários ou público em geral com falta de urbanidade ou de polidez;
2.7 Deixar de atender as determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
2.8 Prestar serviço com o veículo ou equipamentos em más condições de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza;
2.9 Apresentar documentação irregular;
2.10 Deixar de entregar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito documentação referente ao serviço de transporte escolar sempre que houver caso de suspensão ou cassação;
2.11 Deixar de sanar as irregularidades no prazo de setenta e duas horas, conforme estabelece o art. 12, § 1.º, desta Lei;
2.12 Não providenciar a baixa da autorização nos casos do art. 9.º desta Lei;
2.13 Não apresentar o veículo para vistoria semestral ou demais vistorias determinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, no prazo assinalado;
2.14 Não fixar o selo de autorização comprobatório da inspeção fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
2.15 Demais infrações legais não previstas especificamente nestes Grupos.
GRUPO III
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 300 UMR’s
3.1 Explorar os serviços de transporte escolar sem autorização emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, ou com autorização vencida;
3.2 Prestar os serviços com veículo não autorizado para este fim;
3.3 Prestar os serviços com a CNH vencida;
3.5 Transitar em velocidade não permitida;
3.5 Trafegar com veículo que possua equipamento violado;
3.6 Não providenciar a manutenção do veículo ou de seus equipamentos;
3.7 Permitir que pessoa não inscrita no registro de condutor ou com o cadastro suspenso, vencido, cassado ou em nome de outro autorizado dirija o veículo;
3.8 Fraudar informações ou documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
GRUPO IV
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 300 UMR’s E
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA AUTORIZAÇÃO
4.1 Expor os passageiros a situações de risco, tais como: esquecer crianças no interior do veículo; parar ou estacionar o veículo em local inadequado ou não permitido; e reiniciar a condução do veículo antes que o passageiro desembarcado esteja no passeio público;
4.2 Infringir norma de trânsito de modo a colocar em risco os passageiros ou aumentar as chances de envolvimento em acidentes;
4.3 Conduzir veículo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
4.4 Usar o veículo para prática de atos suspeitos, que sugiram a participação ou colaboração em delito;
4.5 Agredir física ou moralmente usuário, colega de serviço ou terceiro;
4.6 Provocar ou participar de contendas com colega de serviço ou terceiro.
GRUPO V
CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
5.1 Reiteração de conduta que expõe os passageiros a situações de risco;
5.2 Tiver cassada sua Carteira Nacional de Habilitação.
5.3 Prestar serviço de transporte escolar no período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária da autorização;
5.4 Tiver a falência decretada ou entrar em processo de dissolução;
5.5 For condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado pela prática de crimes hediondos, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a fé pública, crimes de trânsito, tráfico de entorpecentes, violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo, definidos na legislação federal vigente.
JUSTIFICATIVA I
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte escolar de caráter privado, e dá outras providências.
O presente objetiva regulamentar a prestação dos serviços de transporte escolar privado no âmbito municipal, tendo como principais enfoques a segurança e o bem-estar dos munícipes e usuários, evitando-se, em contrapartida, a deficiência na prestação do serviço, o paralelismo e a clandestinidade.
Assim, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 07 de fevereiro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal