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21/11/2024 17:41:58 - Farroupilha / RS
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Projeto 070/2022 – Autoriza a concessão de auxílio financeiro, em caráter emergencial e temporário, ao Hospital Beneficente São Carlos

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4249

18/11/2022: Protocolado

21/11/2022: encaminhado para as comissões

29/11/2022: Pareceres Legislação e JustiçaFinanças e Jurídico | aprovado por unanimidade

01/12/2022: Lei 4785 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 70, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

Autoriza a concessão de auxílio financeiro, em caráter emergencial e temporário, ao Hospital Beneficente São Carlos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Hospital Beneficente São Carlos – HBSC, CNPJ nº 89.847.370/0001-72, com sede nesta cidade, auxílio financeiro emergencial e temporário, no valor máximo de R$ 2.102.028,75 (dois milhões e cento e dois mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), para pagamento das condenações das ações trabalhistas já transitadas em julgado, sofridas pelo Hospital Beneficente São Carlos no período em que o mesmo esteve sob gestão excepcional do Município, entre os anos de 2015 e 2018, por força do Decreto nº 5.555/2014.

Art. 2º O aporte se dará através da disponibilização dos valores ao Hospital Beneficente São Carlos, a quem competirá a correta e adequada gestão destes.

Art. 3º A abrangência desta Lei é específica aos processos judiciais arrolados no processo administrativo de solicitação do aporte financeiro, os quais foram utilizados como base para fixação do valor do auxílio, não podendo atingir qualquer outro, mesmo que integrante do mesmo período, diante da excepcionalidade da medida.

Parágrafo único.  Com o objetivo de proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade, os dados referentes aos processos judiciais mencionados no caput deste artigo não foram apresentados (Lei nº 13.709/2018).

Art. 4º Qualquer aporte de valor decorrente desta Lei não importará em reconhecimento da responsabilidade por débitos constituídos pelo Hospital Beneficente São Carlos, bem como em solidariedade ou subsidiariedade, mas apenas a título de subvenção de socorro imediato, não gerando qualquer consequência ou responsabilidade ao ente público.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de novembro de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que autoriza a concessão de auxílio financeiro, em caráter emergencial e temporário, ao Hospital Beneficente São Carlos.

A presente medida objetiva autorizar o Poder Público Municipal a efetuar o repasse do montante equivalente a R$ 2.102.028,75 (dois milhões e cento e dois mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) ao nosocômio, que consiste no valor liquidado e devido, alguns com pagamento parcelado e outros em fase de penhora de bens, das ações trabalhistas já transitadas em julgado, sofridas pelo Hospital Beneficente São Carlos no período em que o mesmo esteve sob gestão excepcional do Município, entre os anos de 2015 e 2018, por força do Decreto nº 5.555/2014.

Justifica-se essa responsabilidade na medida em que tais débitos acabaram se constituindo após o Município de Farroupilha, por ato do seu gestor à época, ter decretado estado de calamidade pública no Hospital Beneficente São Carlos e, com isso, determinado a gestão extraordinária deste, quando passou a administrá-lo, tendo destituído todos os membros dos cargos de direção, nomeando uma espécie de comitê gestor que passou a gerenciar tal estabelecimento, adotando determinados atos administrativos, os quais, conforme pedido formulado, vem causando severos prejuízos financeiros ao mesmo.

É inegável que, sendo o Hospital Beneficente São Carlos pessoa jurídica de direito privado, a ele cabe honrar com suas contas, já que o Município é somente mais um tomador dos serviços deste, juntamente com todos os demais municípios da região, da forma publicamente conhecida e reconhecida por toda a população que deles se utiliza. Contudo, certo é que, de todo e qualquer ato praticado, decorre uma consequência. Quando tal ato é praticado pela Administração Pública, este deve-se dar sob o guarda-chuva da lei.

No caso, os atos praticados pelos gestores designados da época vêm gerando consequências administrativas e financeiras até hoje, cujos reflexos, aos poucos, vêm prejudicando o andamento dos trabalhos do nosocômio, com reflexo direto à população.

Assim, a fim de minimizar os efeitos da situação excepcional que deu azo ao presente, bem como de limitar, temporalmente, as responsabilidades, nos termos do que foi aqui dito, o Poder Público Municipal, por meio da presente lei, fica responsável por custear, nos termos vindos no pedido formulado, o montante referido, não podendo ser pago qualquer outro valor, bem como não podendo este ser utilizado para fins de prorrogação de qualquer responsabilidade.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de novembro de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal