Projeto 064/2022 – Altera a Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4249
21/10/2022: Protocolado
24/10/2022: encaminhado para as comissões
01/11/2022: Parecer Jurídico
08/11/2022: Parecer Legislação e Justiça
22/11/2022: Parecer Finanças
29/11/2022: Aprovado por unanimidade
01/12/2022: Lei 4784 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 64, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 3.448, de 02-12-2008, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado o § 1º para parágrafo único:
“Art. 2º No caso de pagamento da dívida ajuizada junto à Fazenda Municipal, fica o executado dispensado do pagamento das custas ou despesas antecipadas pelo Município e dos honorários fixados incialmente, ressalvadas as hipóteses em que tenha havido defesa ou manifestação do Município em qualquer ação do executado contestando a dívida ou a cobrança.
- 1º Fica o Município autorizado a desistir da execução fiscal:
- a) se para o seu andamento for necessária a antecipação de custas, despesas ou preparo maiores que o valor do próprio crédito em cobrança; ou
b)sempre que verificada a ocorrência da prescrição.”
Art. 2º Revogados os incisos I a IV e os §§ 2º a 6º da Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de outubro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008.
A alteração legislativa que estamos propondo tem por finalidade propiciar à Fazenda Municipal meios mais resolutivos para as ações judiciais de cobrança de créditos municipais.
É inegável a impossibilidade material de o Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município, dar andamento resolutivo às centenas de execuções fiscais economicamente inexpressivas e sem perspectivas de cobrança, criando com isso embaraços para o andamento de outras execuções que seriam mais viáveis e com valores mais significativos, contribuindo para o congestionando das unidades judiciais, com consequente retardamento no recebimento dos créditos.
Desta forma, propomos que no caso de pagamento da dívida ajuizada junto à Fazenda Municipal, o executado ficará dispensado do pagamento das custas ou despesas antecipadas pelo Município e dos honorários fixados incialmente, exceto quando tenha havido defesa ou manifestação do Município em qualquer ação do executado contestando a dívida ou a cobrança.
Ademais, o presente projeto de lei autoriza o Município a desistir da execução fiscal se para o seu andamento for necessária a antecipação de custas, despesas ou preparo maiores que o valor do próprio crédito em cobrança ou sempre que verificada a ocorrência da prescrição.
Por certo, o interesse público deve estar direcionado para redução de tais entraves, com racionalização do emprego da via judicial, viabilizando ao final, maior eficiência na execução das dívidas ativas e incremento da arrecadação.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de outubro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal