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Projeto 059/2020 – Altera a Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4074

07/12/2020: encaminhado para as comissões

15/12/2020: Aprovado por unanimidade

16/12/2020: Lei 4640 sancionada

PROJETO DE LEI nº 59, de 04 de dezembro de 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º (…)

 

(…)

 

  • 2º (…)

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.

 

(…)

 

  • 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do § 2º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

  • 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

  • 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.

 

  • 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

  • 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I – bandeiras;

 

II – credenciadoras; ou

 

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

 

  • 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

  • 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

  • 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

(…)

 

Art. 6 º (…)

 

(…)

 

III – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.”

 

Art. 2º Revogado o § 6º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 14, de 23-12-2003.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de dezembro de 2020.

 

 

 

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores:

 

Cumprimentamos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

 

A alteração legislativa que estamos propondo visa a adequar a legislação municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN às novas normas nacionais decorrentes da Lei Complementar Federal nº 175, de 23-09-2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.

 

Conforme destacado pela Secretaria Municipal de Finanças, a Lei Complementar Federal nº 157, de 29-12-2006, promoveu importantes mudanças na Lei Complementar Federal nº 116/2003, entre as quais, a definição do local onde se considera o serviço presta e o imposto devido, especialmente nas situações mencionadas nos incisos XXIII, XXIV e XXV do seu art. 3º, que abrangem planos de saúde, administradoras de cartão de crédito ou débito, leasing, etc. Nessas situações, o ISSQN seria devido no domicilio do tomador do serviço.

 

No âmbito do Município de Farroupilha, a Lei Complementar Federal nº 157/2006, foi recepcionada pela Lei Municipal nº 4.359, de 25-10-2017, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 14, de 23-12-2003.

No entanto, a Lei Complementar Federal nº 157/2006, foi objeto de demanda judicial, sendo deferida medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835/DF (STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04-04-2018), suspendendo a eficácia do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 157/2006, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os §§ 3º e 4º do art. 6º da mesma Lei, bem como, por arrastamento, suspendendo a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação.

 

Para dirimir a controvérsia motivadora a ADI nº 5.835/DF, foi editada a Lei Complementar Federal nº 175, de 23-09-2020, motivo pelo qual se faz necessária sua recepção pelo ordenamento jurídico municipal.

 

Ressaltamos que não haverá aumento da carga tributária para os contribuintes, mas sim um redirecionamento dos tributos para os Municípios cujos serviços estejam sendo prestados. Com essas medidas certamente será possível ampliarmos a receita tributária própria do Município, contribuindo, consequentemente, para o progresso de Farroupilha e de nossa população.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de dezembro de 2020.

 

 

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal