Projeto 056/2020 – Estima receita e fixa a despesa do Município
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4074
13/11/2020: protocolado
16/11/2020: encaminhado para as comissões, Edital de Audiência Pública
23/11/2020: Mensagem retificativa 55 56 57-20
25/11/2020: Edital de Audiência Pública (retificação)
15/12/2020: Aprovado por unanimidade
16/12/2020: Lei 4637 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 56, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais;
II – anexos orçamentários nº 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964;
III – quadro discriminativo da receita por fontes;
IV – descrição de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades;
V – quadro de percentual previsto para aplicação em cada secretaria;
VI – demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);
VII – demonstrativo das receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
VIII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021;
IX – anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2021;
X – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a reestimada para o exercício corrente;
XI – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;
XII – demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIII – quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada no mesmo valor da Despesa Orçamentária, em R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM R$ | % |
1 – RECEITAS CORRENTES | 297.186.000,00 | 95,87% |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 61.395.500,00 | 19,81% |
Contribuições | 9.330.000,00 | 3,01% |
Receita Patrimonial | 21.429.300,00 | 6,91% |
Receita de Serviços | 242.000,00 | 0,08% |
Transferências Correntes | 204.350.700,00 | 65,92% |
Outras Receitas Correntes | 438.500,00 | 0,14% |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 16.269.000,00 | 5,24% |
Operações de Créditos | 10.640.000,00 | 3,43% |
Alienação de Bens | 12.100,00 | 0,00% |
Amortização de Empréstimos | 56.500,00 | 0,02% |
Transferências de Capital | 5.460.500,00 | 1,76% |
Outras Receitas de Capital | 99.900,00 | 0,03% |
3 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | 22.961.000,00 | 7,41% |
4 – DEDUÇÕES DA RECEITA | (26.416.000,00) | (8,52%) |
TOTAL GERAL | 310.000.000,00 | 100,00% |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) sendo:
I – no Poder Executivo, em R$ 256.400.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões e quatrocentos mil reais);
II – no Poder Legislativo, em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
III – no Fundo de Previdência do Servidor, em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM R$ | % |
1 – DESPESAS CORRENTES | 271.094.250,00 | 87,45% |
Pessoal e Encargos Sociais | 143.803.412,50 | 46,39% |
Juros e Encargos da Dívida | 3.600.000,00 | 1,16% |
Outras Despesas Correntes | 123.690.837,50 | 39,90% |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 23.805.750,00 | 7,68% |
Investimentos | 18.618.750,00 | 6,01% |
Inversões Financeiras | 6.000,00 | 0,00% |
Amortização da Dívida | 5.181.000,00 | 1,67% |
3 – RESERVA DO RPPS | 15.000.000,00 | 4,84% |
4 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 100.000,00 | 0,03% |
TOTAL GERAL | 310.000.000,00 | 100,00% |
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- a) anulação parcial ou total de suas dotações;
- b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
- c) excesso de arrecadação, entendido como o saldo positivo das diferenças mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados como recursos a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortizações, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 13 de novembro de 2020.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal