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23/04/2024 12:05:11 - Farroupilha / RS
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Projeto 048/2022 – Institui o Programa Municipal de Transporte Escolar Público, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4233

01/09/2022: Protocolado

05/09/2022: encaminhado para as comissões

13/09/2022: Pareceres LegislaçãoInfraestrutura

14/09/2022: Parecer Jurídico

27/09/2022: Aprovado por unanimidade

30/09/2022: Lei 4762 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 48, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Institui o Programa Municipal de Transporte Escolar Público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte Escolar Público, cuja finalidade é a prestação dos serviços de transporte escolar, de forma gratuita, aos alunos regularmente matriculados na pré-escola da educação infantil e no ensino fundamental das escolas da rede pública municipal de farroupilha e residentes em Farroupilha, observado o disposto nesta Lei.

  • 1º Os serviços de transporte escolar:
  1. a) serão prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude ou mediante contratação precedida de licitação;
  2. b) serão realizados dos pontos de embarque às escolas e destas aos pontos de desembarque e em horários preestabelecidos, de modo a atender os períodos fixados para o início e termino das aulas;
  3. c) poderão ser estendidos aos alunos residentes na área rural de Farroupilha, regularmente matriculados no ensino médio das escolas da rede pública estadual de Farroupilha, mediante celebração de convênio ou instrumento congênere entre o Município de Farroupilha e o Estado do Rio Grande do Sul; e
  4. d) poderão ser estendidos aos alunos residentes na área rural de Farroupilha, regularmente matriculados na educação profissional técnica de nível médio da rede pública federal de Farroupilha, mediante celebração de convênio ou instrumento congênere entre o Município de Farroupilha e a União, desde que os alunos não recebam benefício de mesma natureza da União.
  • 2º Para os fins desta Lei, considera-se zoneamento o raio de até dois quilômetros a partir da escola.
  • 3º º A distância mínima entre a residência do aluno e a escola integrante do zoneamento, apta a gerar o direito aos serviços de transporte escolar, é de dois quilômetros na área urbana e um quilômetro na área rural.
  • 4º Não existindo vaga na escola integrante do zoneamento, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude encaminhar o aluno para a escola mais próxima, com fornecimento, se necessário, dos serviços de transporte escolar.
  • 5º Os pais ou responsáveis legais dos alunos são responsáveis pela condução destes aos locais de parada dos veículos de transporte escolar, bem como pelo embarque e desembarque dos alunos. Nas escolas, as empresas prestadoras dos serviços de transporte escolar são responsáveis pelo embarque e desembarque dos alunos.
  • 6º Nos veículos de transporte escolar somente serão transportados os alunos inseridos no Programa, ressalvadas as seguintes situações:
  1. a) se forem designados monitores ou auxiliares nos serviços;
  2. b) se houver necessidade de acompanhamento de aluno;
  3. c) se o serviço for prestado por concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.
  • 7º O aluno não fará jus ao transporte escolar quando:
  1. a) por sua opção ou de seus pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência;
  2. b) sua frequência escolar for inferior a setenta e cinco por cento, sem motivo justificado e aceito pela direção da escola.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude será responsável pela gestão do Programa Municipal de Transporte Escolar Público, cabendo-lhe, em especial, definir:

  1. a) os itinerários e os horários dos serviços de transporte escolar;
  2. b) os pontos de embarque e desembarque;
  3. c) os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa.

Parágrafo único. As direções das escolas deverão analisar a necessidade de concessão dos serviços de transporte escolar de acordo com o disposto nesta Lei e enviar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, no início de cada período letivo ou de acordo com a periodicidade definida por esta, relação contendo os nomes dos alunos, com respectivos ciclos em que estão matriculados e endereços.

Art. 3º Os veículos utilizados nos serviços de transporte escolar deverão estar licenciados pelos órgãos competentes.

  • 1º Os veículos também deverão ser inspecionados na forma e prazos fixados pela legislação de trânsito.
  • 2º A qualquer momento, se houver dúvida com relação à manutenção e às condições de segurança do veículo, o Município poderá solicitar nova inspeção.
  • 3º A lotação máxima dos veículos será igual ao número de passageiros sentados, conforme estabelecido no certificado de registro e licenciamento do veículo, não sendo permitido o transporte de passageiros de pé, salvo se o serviço estiver sendo prestado por concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.
  • 4º As empresas prestadoras dos serviços de transporte escolar deverão manter vigente apólice de seguro dos veículos e passageiros.

Art. 4º É vedada a utilização nos serviços de transporte escolar de veículos em desacordo com o disposto nesta Lei, na legislação de trânsito e demais normas pertinentes.

Art. 5º Os condutores dos veículos deverão preencher todos os requisitos estabelecidos pela legislação de trânsito, além de demais disposições legais aplicáveis ao transporte de escolares, e, em especial:

  1. a) tratar com urbanidade os passageiros do transporte escolar;
  2. b) não permitir excesso de lotação;
  3. c) cumprir rigorosamente os horários e itinerários estabelecidos;
  4. d) manter a higiene adequada no veículo;
  5. e) comunicar imediatamente à direção da escola qualquer anormalidade ocorrida;
  6. f) manter atualizado o seu cadastro no órgão competente de trânsito do Município.

Art. 6º Para os alunos da pré-escola da Educação Infantil, havendo a necessidade, atuará com monitor de linha pessoa maior de dezoito anos de idade, que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, juntamente com o motorista.

Art. 7º Fica instituído o Controle Social do Programa Municipal de Transporte Escolar Público, de caráter consultivo, com a seguinte representação:

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude;

II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;

III – um representante das direções das escolas da rede pública municipal de Farroupilha;

IV – um representante dos círculos de pais e mestres das escolas da rede pública municipal de Farroupilha;

V – um representante das empresas prestadoras dos serviços de transporte escolar.

  • 1º Os representantes serão designados pelo Prefeito Municipal, sendo que os mencionados nos incisos I e II serão de sua livre escolha e os demais, indicados pelos respectivos órgãos ou categorias.
  • 2º A organização, funcionamento e demais normas do Controle Social serão estabelecidas em Decreto.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de agosto de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que externamos nossa saudação aos Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Transporte Escolar Público, e dá outras providências.

Por meio da presente proposta, o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, está regulamentando o Programa Municipal de Transporte Escolar Público, bem como instituindo o respectivo Controle Social, em conformidade com o artigo 92 da Lei Orgânica do Município e Meta 19, Estratégia 19.5, do Plano Municipal de Educação.

Importante observar que muitas das normas que constam neste Projeto de Lei se referem a práticas que já são utilizadas pelo Município, como o zoneamento e distâncias de locomoção entre residência e escola.

Salienta-se que a inclusão da oferta de transporte para estudantes provenientes da zona rural do Município, que cursem ensino técnico profissionalizante em instituições federais localizadas em Farroupilha, se dá em razão do grande aumento da procura da instituição pelos munícipes, ocasionando a necessidade da ampliação da oferta do transporte.

Os princípios da supremacia do interesse público, impessoalidade, razoabilidade e economicidade deverão sempre ser considerados em um sistema de rotas e itinerários, sendo fundamental ponderar fatores como o tempo de permanência no veículo, distância percorrida e horários de entrada e saída da escola.

Também cabível ressaltar que em conformidade com os artigos 205 e 227 da Constituição Federal, e artigos 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 8.069, de 13-07-1990, que versa sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a educação constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelos entes públicos em cooperação com a família e a sociedade. Trata-se, portanto, de responsabilidade compartilhada e não de incumbência exclusiva do Ente Público.

Nesse sentido, com base nos argumentos acima mencionados, pode-se dizer que as distâncias entre residência e ponto de embarque e desembarque do transporte escolar ou entre a residência e a escola, quando dentro do zoneamento, são de responsabilidade da família. Em contrapartida, aos entes públicos compete o oferecimento do transporte escolar em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, consolidando assim a relação de cooperação suscitada pela Constituição Federal.

O Projeto de Lei em comento procura deixar claro que o Estado, aqui representado pelo Ente Municipal, contribuirá de forma ativa para oportunizar o acesso à rede pública de ensino, cumprindo com o seu encargo.

Para que seja garantido o atendimento dentro de regras e normas estabelecidas, este Programa contempla também a criação de um Controle Social composto por representantes diretamente interessados no bom andamento dos serviços de transporte escolar.

Ademais, considerando que o presente projeto regulamenta serviços já ofertados pelo Município em sua maioria e, considerando se tratar apenas da ampliação de oferta de transporte para alunos da área rural regularmente matriculados na educação profissional técnica de nível médio da rede pública federal de Farroupilha, não há como precisar o impacto financeiro-orçamentário que será causado.

Diante do exposto e na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de agosto de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal