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28/03/2024 07:31:25 - Farroupilha / RS
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Projeto 046/2022 – Altera a Lei Municipal nº 2.353, de 21-10-1997

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4231

26/08/2022: Protocolado

30/08/2022: encaminhado para as comissões

05/09/2022: Parecer Infraestrutura

06/09/2022: Parecer jurídico

08/09/2022: Parecer Legislação e Justiça

13/09/2022: Aprovado por unanimidade

14/09/2022: Lei 4759 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 46, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a Lei Municipal nº 2.353, de 21-10-1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.353, de 21-10-1997, que dispõe sobre a eleição de Diretores das Escolas Públicas Municipais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Podem ser candidatos à direção, na função de diretor ou vice-diretor de escola, os servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo de professor que preencherem cumulativamente os seguintes critérios técnicos de mérito e desempenho:

I – tenham concluído o estágio probatório no cargo de professor e obtido a estabilidade no serviço público municipal;

II – possuam habilitação de nível superior em licenciatura ou pedagogia;

III – possuam especialização em gestão ou administração escolar com, no mínimo, trezentas e sessenta horas;

IV – tenham cursado nos últimos cinco anos, no mínimo, vinte horas de formação técnica para as funções de gestão escolar;

V – não tenham sofrido penalidade disciplinar de advertência ou suspensão no âmbito da Administração Pública Municipal de Farroupilha nos cinco anos anteriores à data do pedido de registro da candidatura;

VI – não tenham exercido a função de diretor de escola nos dois últimos períodos consecutivos, independentemente de matrícula funcional;

VII – no caso de candidatos à reeleição, não tenham contas rejeitadas referentes à aplicação de recursos públicos no exercício do cargo;

VIII – possuam disponibilidade para atuar quarenta horas semanais quando a escola para a qual estiverem concorrendo desenvolver atividades em dois ou três turnos;

IX – Declaração de Ficha Limpa conforme modelo disponibilizado pelo Município, Certidão Judicial Criminal Negativa e Alvará de Folha Corrida emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

  • As disposições dos incisos III, VI e VIII deste artigo não são aplicáveis aos candidatos à função de vice-diretor de escola.

(…)

  • As inscrições das candidaturas deverão ser realizadas por chapas, em termo próprio e no respectivo prazo.
  • O curso de formação de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

(…)

 

Art. 4º (…)

  1. a) os alunos regularmente matriculados nas escolas públicas municipais e que estejam cursando, no mínimo, o quinto ano do ensino fundamental;

(…)

Art. 13. Os candidatos à direção de escola deverão entregar o pedido de inscrição da candidatura à comissão escolar, no prazo máximo de quinze dias contados da publicação do respectivo edital, devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos:

I – certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude de titularidade de cargo de provimento efetivo de professor, conclusão do estágio probatório nesse cargo e estabilidade no serviço público municipal;

II – diploma de nível superior em licenciatura ou pedagogia;

III – diploma ou certificado de especialização em gestão ou administração escolar, no mínimo, trezentas e sessenta horas;

IV – certificados de cursos de formação técnica para as funções de gestão escolar, validados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, com no mínimo vinte horas;

V – certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude de que não sofreu penalidade disciplinar de advertência ou suspensão no âmbito da Administração Pública Municipal de Farroupilha nos cinco anos anteriores à data do pedido de registro da candidatura;

VI – certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude de que não exerceu a função de diretor de escola nos dois últimos períodos consecutivos;

VII – no caso de candidatos à reeleição, certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude de que não teve contas rejeitadas referente a aplicação de recursos públicos no exercício do cargo;

VIII – declaração de possuir disponibilidade para atuar quarenta horas semanais, quando a escola para a qual estiver concorrendo desenvolver atividades em dois ou três turnos;

IX – nominata do(s) Vice-Diretor(es) acompanhada de:

  1. comprovação de habilitação em ensino superior em pedagogia ou licenciatura;
  2. b) comprovante de efetivo exercício no cargo de professor em Escola Pública Municipal há no mínimo três anos.

X – proposta de gestão para o triênio contendo os princípios do trabalho a serem executados, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.

  • As disposições dos incisos III, VI e VIII deste artigo não são aplicáveis aos candidatos à função de vice-diretor de escola.
  • É facultada à chapa de candidatos a indicação de no máximo dois fiscais para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação das candidaturas.

(…)

Art. 15. Na hipótese de não haver candidato à direção, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, esporte e Juventude indicará a direção, observados os critérios para o desempenho da função estabelecidos no art. 3º desta Lei.

(…)

Art. 23. Os Diretores de Escolas Municipais perceberão gratificação, conforme estabelecido no Plano de Carreira do Magistério.

Parágrafo único. O Vice-Diretor perceberá gratificação, quando substituir o Diretor nos seus impedimentos legais.” (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 3º e alíneas “a” e “b” do inc. V do art. 13 e alterado o parágrafo único do art. 13, renumerando-o para § 1º, todos da Lei Municipal nº 2.353, de 21-10-1997.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de agosto de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.353, de 21-10-1997, que dispõe sobre a eleição de Diretores das Escolas Públicas Municipais e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei diz respeito ao cumprimento da meta 19 do Plano Nacional de Educação – PNE e a adequação legal das condicionalidades para recebimento da complementação do Valor Aluno Ano Resultado – VAAR do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União.

O VAAR será distribuído pela primeira vez no exercício de 2023 e corresponde a complementação da receita de 0,25% para 2023 chegando a 2,5% em 2026 para os municípios que cumprirem as condicionalidades de melhoria de gestão escolar previstas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB.

Sendo assim, uma Comissão foi formada para elaborar as adequações necessárias na Lei Municipal nº 2.353, de 21-10-1997, com a seguinte representação:  Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, representada pela Secretária Luciana Zanfeliz; Sindicato dos Servidores Municipais de Farroupilha – SISMUF, representado por Diego Dartagnan da Silva Tormes; Fórum Municipal de Educação, representado por Eveline de Assis Brasil Borchhardt; Conselho Municipal de Educação, representado por Cláudia Bassanesi Maggioni; representantes dos diretores das escolas municipais, representados por Elizete Turcati Kuhn, Jaqueline Tem Pahs e Zilmar Machado Bittencourt.

A alteração proposta contempla as exigências contidas na legislação supramencionada, através da inclusão da formação específica e critérios técnicos, de mérito e desempenho, para os que buscam atuar na gestão escolar.

A formação específica dos diretores se refere a Licenciatura na área de Educação e especialização, de no mínimo 360 horas, nas áreas de Gestão Escolar, Administração Escolar ou em Gestão Educacional, além de exigir a comprovação de regência de classe de no mínimo três anos.

Esses critérios asseguram que os candidatos ao cargo de diretor conheçam com profundidade e propriedade a realidade e o contexto escolar no qual estão inseridos, a fim de garantir que tenham conhecimento dos diferentes setores, tanto administrativos, quanto pedagógicos, muito importantes no processo de ensinar e aprender.

Desta forma, compete ao Município adequar e atender as demandas de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no âmbito do FUNDEB ainda no exercício de 2023.

Cumpre informar que a data limite para a inserção das informações no sistema do Ministério da Educação é 15 de setembro de 2022, motivo pelo qual solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de agosto de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal