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29/03/2024 09:17:21 - Farroupilha / RS
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Projeto 044/2018 – Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3867

17/07/2018: Encaminhado para as Comissões

21/08/2018: Aprovado por unanimidade

23/08/2018: Lei 4438 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 44, DE 17 DE JULHO DE 2018.

 

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

 

 

CAPÍTULO I
Das Definições e Objetivos

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Farroupilha tem por objetivos:

 

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

  1. o amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

  1. a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;

 

  1. d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

 

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistencias;

 

IV – a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

 

V – a primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de Assistência Social;

 

VI – a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

 

Parágrafo único.  A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A Política de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

 

II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

 

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

 

VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º A organização da Assistência Social no Município tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

 

II – descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;

 

III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;

 

IV – matricialidade sociofamiliar;

 

V – territorialização;

 

VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

 

VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n.º 8.742, de 07-12-1993.

 

Parágrafo único.  O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal n.º 8.742, de 07-12-1993.

 

Art. 6º O Município de Farroupilha atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

 

Art. 7º O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Farroupilha é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

 

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir e minimizar situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços  Socioassistencias, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

 

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

 

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

 

IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por equipe volante.

 

Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente em Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

I – proteção social especial de média complexidade:

 

  1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

 

  1. Serviço Especializado de Abordagem Social;

 

  1. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

 

  1. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

 

  1. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

 

II – proteção social especial de alta complexidade:

 

  1. Serviço de Acolhimento Institucional;

 

  1. Serviço de Acolhimento em República;

 

  1. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

 

  1. d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências

 

Parágrafo único.  O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente em Centro de referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

 

Art. 11.  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

 

  • 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

 

  • 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

 

Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município, quais sejam:

 

I – Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;

 

II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

 

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 13.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente em CRAS e em CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.

 

  • 1º CRAS é unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção básica às famílias.

 

  • 2º CREAS é unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contigência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

  • 3º Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

Art. 14.  As unidades de CRAS e CREAS devem observar as diretrizes da:

 

I – territorialização – oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano da vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

 

II – universalização – a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do Município;

 

III – regionalização – prestação de serviços socioassistencias de proteção básica especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

 

Art. 15.  As ofertas socioassistencias nas unidades públicas pressupõe a constituição de equipe de referência na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo único.  O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social e básica.

 

Art. 16.  São seguranças afiançadas pelo SUAS:

 

I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

 

  1. condição de recepção;

 

  1. escuta profissional qualificada;

 

  1. informação;

 

  1. referência;

 

  1. concessão de benefícios;

 

  1. aquisições materiais e sociais;

 

  1. abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

 

  1. oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

 

II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

 

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

 

IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais para:

 

  1. o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

 

  1. a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

 

  1. a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

 

V –  apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 17. Compete ao Município de Farroupilha, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação:

 

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07-12-1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

 

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

 

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

 

V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal n.º 8742, de 07-12-1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

 

VI – implantar:

 

  1. Vigilância Socioassistencial no âmbito do municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

  1. sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.

 

VII – regulamentar:

 

  1. e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do CMAS;

 

  1. os benefícios municipais em consonância com as deliberações do CMAS.

 

VIII – cofinanciar:

 

  1. o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de Assistência Social, em âmbito local;

 

  1. em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

 

IX – realizar:

 

  1. o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu âmbito;

 

  1. a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial, de acordo com o legislação pertinente;

 

  1. em conjunto com o CMAS, as conferências de assistência social.

 

X – gerir:

 

  1. de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

 

  1. o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

 

  1. no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8.º da Lei nº 10.836, de 2004.

 

XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

 

XII – monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

 

XIII – e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

 

XIV – elaborar:

 

  1. a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

 

  1. e submeter ao CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do FMAS;

 

  1. e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

 

  1. e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o no Município;

 

  1. e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;

 

  1. Plano Municipal de Assistência Social e aprimoramento na gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

  1. e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS.

 

XV – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados.

 

XVI – alimentar e manter atualizado:

 

  1. o Censo SUAS;

 

  1. o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inc. XI do art. 19 da Lei Federal n.º 8742, de 1993;

 

  1. o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS.

 

XVII – garantir:

 

  1. a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

 

  1. que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

 

  1. c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  2. a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

 

  1. o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS.

 

XVIII – definir:

 

  1. os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

 

  1. os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

 

XIX – implementar:

 

  1. os protocolos pactuados na CIT;

 

  1. a gestão do trabalho e a educação permanente.

 

XX – promover:

 

  1. a integração da política municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

 

  1. a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

 

  1. a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de Assistência Social;

 

XXI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica.

 

XXII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

 

XXIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

 

XXIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

 

XXV – assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais;

 

XXVI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;

 

XXVII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS;

 

XXVIII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo CMAS para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

 

XXIX – encaminhar para apreciação do CMAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

 

XXX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

XXXI – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de Assistência Social;

 

XXXII – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de Assistência Social;

 

XXXIII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;

 

XXXIV – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

 

XXXV – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMAS.

 

Seção IV

Do Plano Municipal de Assistência Social

 

Art. 18.  O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Farroupilha.

 

  • 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

 

I – diagnóstico socioterritorial;

 

II – objetivos gerais e específicos;

 

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV – ações estratégicas para sua implementação;

 

V – metas estabelecidas;

 

VI – resultados e impactos esperados;

 

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e

 

X – cronograma de execução.

 

  • 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

 

I – as deliberações das conferências de Assistência Social;

 

II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

 

III – ações articuladas e intersetoriais;

 

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

 

Art. 19.  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Farroupilha, instituído pela Lei Municipal n.º 2.240, de 21-11-1995, é reestruturado nos termos desta Lei.

 

  • 1º O CMAS é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

 

  • 2º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

 

I – 05 (cinco) representantes governamentais;

 

II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

 

  • 3º Consideram-se para fins de representação no CMAS o segmento:

 

I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

 

II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de Assistência Social;

 

III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de Assistência Social.

 

  • 4º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de Assistência Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

 

  • 5º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

 

  • 6º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

  • 7º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

Art. 20.  O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  O Regimento Interno, além de sua estrutura, definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

 

Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

 

Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

 

Art. 23.  Compete ao CMAS:

 

I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

 

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;

 

IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

 

V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;

 

VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

 

VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

 

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

 

IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;

 

X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

 

XI –  apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social;

 

XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

 

XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

 

XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

 

XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

 

XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

 

XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

 

XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

 

XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;

 

XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

 

XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

 

XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

 

XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;

 

XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

 

XXIX – regulamentar instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos processos de inscrição dentro de sua estrutura administrativa;

 

XXX – cancelar o registro municipal de entidades e organizações de Assistência Social que não estiverem ou agirem em desacordo com esta Lei;

 

XXXI – regulamentar a transferência de recursos às entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS;

 

XXXII – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;

 

XXXIII – emitir resolução quanto às suas deliberações;

 

XXXIV – registrar em ata as reuniões;

 

XXXV – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

 

XXXVI – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

 

Parágrafo único.  Em relação às análises de prestação de contas, o CMAS se manifestará por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação.

 

Art. 24.  O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

 

  • 1º O planejamento das ações do CMAS deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do CMAS.

 

  • 2º O CMAS utilizará, sempre que possível, ferramenta informatizada para o planejamento e execução de suas atividades.

 

Seção II

Da Conferência Municipal de Assistência Social

 

Art. 25.  A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

 

Art. 26.  A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

 

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

 

IV – publicidade de seus resultados;

 

V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

 

VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

 

Art. 27.  A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo CMAS e extraordinariamente, a qualquer tempo, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.

 

Seção III

Participação dos Usuários

 

Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no CMAS e na Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

 

Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

 

Seção IV

Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS

 

Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

 

  • 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

 

  • 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

 

CAPÍTULO V

Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de

Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n.º 8.742, de 1993.

 

Parágrafo único.  Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

 

Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

 

I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

 

II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

 

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

 

IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

 

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

 

Art. 33.  Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

 

Art. 34.  O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

Seção II

Da Prestação de Benefícios Eventuais

 

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

 

Parágrafo único.  Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do CMAS, conforme prevê o art. 22, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.

 

Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

 

I – à genitora que comprove residir no Município;

 

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

 

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da assistência social;

 

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

 

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

 

Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

 

Parágrafo único.  O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

 

Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

 

Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

 

III – danos: agravos sociais e ofensa.

 

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

 

I – ausência de documentação;

 

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

 

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

 

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

 

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

 

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

 

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

 

Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

 

Art. 41.  As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

 

Art. 42.  Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo único. Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas.

 

Art. 43.  A prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades dos indivíduos e suas famílias.

 

Art. 44.  O Município adotará como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações.

 

Seção III

Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais

 

Art. 45. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do FMAS.

 

Parágrafo único.  As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Seção IV

Dos Serviços

 

Art. 46.  Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

Seção V

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 47. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

  • 1º Os programas serão definidos pelo CMAS, obedecidas a Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

  • 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.

 

Seção VI

Projetos de Enfrentamento à Pobreza

 

Art. 48. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

 

Seção VII

Da Relação com as Entidades de Assistência Social

 

Art. 49. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 50.  As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo CNAS.

 

Art. 51. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

 

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

 

II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 52.  As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:

 

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

 

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

III – elaborar plano de ação anual;

 

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

 

  1. a) finalidades estatutárias;

 

  1. b) objetivos;

 

  1. c) origem dos recursos;

 

  1. d) infraestrutura;

 

  1. e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

 

Parágrafo único.  Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

 

I – análise documental;

 

II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

 

III – elaboração do parecer da Comissão;

 

IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

 

V – publicação da decisão plenária;

 

VI – emissão do comprovante;

 

VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

 

CAPÍTULO VI

Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social

 

Art. 53. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no FMAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 54.  Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização dos recursos do FMAS, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Seção I

Do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

 

Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instituído pela Lei Municipal n.º 2.241, de 21-11-1995, é reestruturado nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O FMAS, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, é destinado ao financiamento de ações e serviços na área de assistência social.

 

Art. 56.  Constituirão receitas do FMAS:

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

 

IV – receitas de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

 

VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VII – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VIII – doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;

 

IX – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

  • 1º A dotação orçamentária prevista para o FMAS será automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

  • 2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

  • 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

 

Art. 57. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, sob orientação e fiscalização do CMAS.

 

Parágrafo único. O Orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.

 

Art. 58.  Os recursos do FMAS serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação ou por Órgão conveniado;

 

II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993;

 

VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

 

Art. 59.  O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 60.  As despesas decorrentes desta Lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 61.  Revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n.º 3.331, de 11-12-2007.

 

Art. 62.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de julho de 2018.

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentarmos as Senhoras e os Senhores Membros do Egrégio Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.

 

O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar saúde, previdência e a assistência social. Observa-se que a seguridade social é composta a partir da fixação do conjunto de necessidades que são considerados básicos para a sociedade. Nessa linha a Constituição Federal constituiu o tripé composto em igualdade condições pelas políticas públicas da saúde, previdência social e assistência social.

 

A assistência social encontra-se delineada nos arts. 203 e 204 da Constituição Federal como àquela proteção devida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

 

Em 1993, com a edição da Lei Federal n.º 8.742, de 07-12-1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um sistema descentralizado e participativo o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as entidades e organizações de assistência social. Importante destacar que, em 2011, com a edição da Lei Federal n.º 12.435, o sistema descentralizado e participativo que organiza a assistência social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), passa a integrar a LOAS.

 

A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme os arts. 12 13,14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5.º, 6.º, 8.º, 10, 11, 16 e 30 estabelece normas essenciais à implementação do SUAS e a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações socioassistenciais nas três esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

 

Observa-se que os estados, municípios e Distrito Federal são dotados de auto-organização que se manifesta na elaboração das constituições estaduais, leis orgânicas e leis ordinárias ou complementares. Destaca-se que a auto-organização do ente permite os demais aspectos da autonomia federativa, sobretudo a autolegislação que tutelará as diversidades regionais, dando-lhe tratamento adequado às necessidades específicas e adaptando as peculiaridades da região às competências que lhe cabem no âmbito da assistência social.

 

Quanto aos estados, o caput do art. 25 da Constituição Federal prescreve que estes se organizam e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Enquanto os municípios regem-se pelas leis orgânicas, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, nos termos do caput do art. 26 da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da política pública de assistência social pelos entes federados a fim de alcançarmos a concretude desse direito fundamental, respeitados, por certo, a autonomia político-administrativa advindos da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 18.

 

Em Farroupilha, a Lei Municipal n.º 3.331, de 11-12-2007, dispôs sobre a Política Municipal de Assistência Social e reestruturou o Conselho e Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Contudo, o Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio 2014-2017, aprovado por meio da Resolução n.º 18, de 15-07-2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, destinado à gestão municipal, prevê como prioridade a adequação da legislação municipal ao SUAS, tendo como meta a atualização ou instituição por todos os municípios de lei que dispõe acerca do respectivo Sistema.  Vale frisar que o Pacto de Aprimoramento do SUAS, aprovado por Resolução do CNAS, possui força cogente, nos termos do inciso II do art. 18 da LOAS. Portanto é de observância obrigatória pelos entes federados.

 

Desse modo, depois de realizado um amplo debate sobre o assunto, inclusive com a aprovação e edição da Resolução nº 09/2018, do Conselho Municipal de Assistência Social, estamos apresentando o anexo Projeto de Lei, que promove a atualização da legislação municipal e avança na consolidação e aprimoramento da gestão do SUAS e na qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais prestados em nossa cidade.

 

Assim sendo, na certeza da análise favorável, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de julho de 2018.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal