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23/11/2024 06:27:01 - Farroupilha / RS
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Projeto 040/2021 – Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4160

15/10/2021: Protocolado

18/10/2021: encaminhado para as comissões

20/10/2021: Parecer: jurídico

25/10/2021: Parecer: Orçamento e Finanças

26/10/2021: Pareceres: Legislação e JustiçaParecer Prévio

04/11/2021: mensagem retificativa

08/11/2021: Emenda 001/2021

17/11/2021: Parecer Orçamento e Finanças

23/11/2021: Aprovado por unanimidade com emenda

29/11/2021: Lei 4692 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 40, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, que integram esta lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II – Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, classificados como projeto, atividade ou operação especial;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI – Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VII – Meta Física, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;

VIII – Meta Financeira, estimativa de custos da ação, distribuída para cada um dos anos do período de vigência do PPA, expressa em moeda nacional.

Art. 3º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das operações de crédito, das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época.

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:

I – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas;

II – Tabela 02 – Memória de Cálculo das Estimativas das Despesas;

III – Tabela 03 – Evolução e Estimativas para a Receita Corrente Líquida;

IV – Tabela 04 – Estimativas de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo para o período de 2021 a 2025;

V – Tabela 05 – Estimativas de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Legislativo para o período de 2021 a 2025;

VI – Tabela 06 – Cálculo da Previsão do Limite de Despesas do Legislativo para o período de 2021 a 2025;

VII – Tabela 07 – Demonstrativo de Previsão de Recursos em Educação;

VIII – Tabela 08 – Demonstrativo de Previsão de Recursos em Saúde;

IX – Tabela 09 – Demonstrativo de Previsão de Recursos do RPPS;

X – Tabela 10 – Avaliação Global dos Recursos Disponíveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de outubro de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que saudamos os Nobres Vereadores comunicamos o encaminhamento do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.

O Plano Plurianual, ou simplesmente PPA, é o principal instrumento de planejamento estratégico das ações da Administração Pública Municipal para os próximos quatro anos, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Sua inspiração e orientação decorrem do programa de governo aprovado e legitimado pela população farroupilhense nas últimas eleições. Sua finalidade, em síntese, está voltada para o crescimento de Farroupilha como um todo.

O texto legal que apresenta o PPA está estruturado em Programas, assim considerados como instrumentos de organização da atuação governamental; e Ações, Projetos, Atividades e Operações Especiais, que contribuem para alcançar os objetivos dos Programas; tudo isso resultando em Produtos destinados a sociedade em geral e balizados por Metas Físicas e Financeiras.

Finalmente, a partir do rumo traçado pelo PPA serão elaboradas as demais leis orçamentárias, compreendendo, em cada exercício, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, viabilizando a execução dos programas apresentados.

Assim sendo, solicitamos aos Senhores Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de outubro de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal