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28/04/2024 14:24:10 - Farroupilha / RS
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Projeto 035/2023 – Altera a Lei Municipal nº 2.653, de 27-11-2001

Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4331

29/09/2023: protocolado

02/10/2023: encaminhado para as comissões

11/10/2023: Parecer jurídico

17/10/2023: Parecer de Legislação

31/10/2023: Parecer Finanças

07/11/2023: aprovado por unanimidade

17/11/2023: Lei 4856 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a Lei Municipal nº 2.653, de 27-11-2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.653, de 27-11-2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. O valor da UMR será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício vigente, para vigorar no exercício subsequente.” (NR)

Art. 2º Para o exercício de 2024, o valor da UMR será o vigente no mês de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 28 de setembro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores vereadores:
Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.653, de 27-11-2001.

A Lei Municipal nº 2.653, de 27 de novembro de 2001 instituiu a Unidade Municipal de Referência – UMR, atualizada mensalmente pela variação do Índice de Nacional ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Desde a sua instituição a UMR passou por diversas alterações, buscando a adequação do índice à realidade da época, no entanto, a sistemática de atualização mensal gera inconvenientes aos contribuintes e à Administração Municipal.

Sob o ponto de vista dos contribuintes a atualização mensal da UMR traz uma série de transtornos, como a elevação do valor devido em decorrência da inadimplência e dificuldades no momento do pagamento, pois é necessário aguardar a divulgação do valor da UMR, que ocorre no dia 15 de cada mês pelo Município, para que, posteriormente, o valor seja devidamente atualizado.

Para elucidar o fato, citamos como exemplo os parcelamentos formalizados pelo Município de Farroupilha. No momento do parcelamento, a dívida é convertida em UMR’s. Desta forma, as parcelas disponibilizadas nos carnês aos contribuintes são expressas em UMR, pois a atualização é mensal e não se pode prever índice futuro. Não obstante, este procedimento traz dificuldades aos contribuintes, pois para efetuarem os pagamentos é necessário converter o valor expresso em UMR para reais. Da mesma forma, os correspondentes bancários devem proceder da mesma forma para a correta cobrança do valor, gerando por vezes recolhimentos indevidos por erro de cálculo em decorrência do procedimento de conversão.

Sob a perspectiva da Administração Pública Municipal, o procedimento de atualização mensal gera transtornos, pois o cálculo e a indexação do índice, nos sistemas do Município, são complexos e demorados.

Ainda com relação aos entraves à arrecadação municipal, o sistema de atualização mensal da UMR gera ausência de previsibilidade tanto para Administração Municipal, quanto para os contribuintes, pois os valores devidos mudam mensalmente.

Destacamos que o presente Projeto de Lei não traz impacto financeiro e orçamentário aos cofres públicos, uma vez que a mudança no aspecto temporal da atualização da UMR não se configura em hipótese de renúncia de receita, prevista no §2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, não se elimina a correção monetária, somente muda o período de atualização mensal para anual, o que ocorre em diversos municípios há muito tempo, à exemplo de Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, dentre outros.

Ainda, sob a perspectiva financeira é oportuno esclarecer a respeito do conceito de correção monetária. A correção monetária é um dispositivo que visa a corrigir os efeitos distorcidos da inflação sobre os ativos financeiros. Foi introduzida no Brasil em outubro de 1964 com a criação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), as quais foram extintas em fevereiro de 1986 pelo Decreto-Lei nº 2.284, quando passaram ase denominar Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Portanto, resta claro que o objetivo da correção monetária não é o ganho financeiro por parte da municipalidade, mas sim a reposição da desvalorização da moeda em decorrência dos processos inflacionários, de modo que o presente projeto não exclui este processo de correção, apenas fixa o momento de execução da sua respectiva    atualização.

Por fim, o Município reforça o seu compromisso institucional com administração tributária, aperfeiçoando e simplificando os procedimentos de cobrança, com foco na eficiência da arrecadação.

Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 28 de setembro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal