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28/03/2024 20:56:48 - Farroupilha / RS
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Projeto 031/2021 – Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Públicas Municipais de Farroupilha.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4145 e Ata 4157

  30/07/2021: Protocolado

02/08/2021: encaminhado para as comissões

17/08/2021: Parecer: jurídico

24/08/2021: Parecer: CCJ; Saúde (esgotado o prazo regimental)

31/08/2021: 1ª discussão

14/09/2021: Parecer: Saúde | Aprovado por maioria dos votos

Votos favoráveis: Bancadas do PDT (Gilberto do Amarante e Thiago Brunet), PSB (Juliano Baumgarten e Roque Severgnini), Republicanos (Tiago Ilha), Rede Sustentabilidade (Davi de Almeida), PP (Clarice Baú, Calebe Coelho e Sandro Trevisan), PL (Eurídes Sutilli e Maurício Bellaver) e vereadores Eleonora Broilo, Felipe Maioli da Bancada do MDB;
Votos contrários: Marcelo Broilo da Bancada do MDB.

06/10/2021: Veto

20/10/2021: Parecer do veto: jurídico

26/10/2021: Parecer do veto: Legislação e Justiça

09/11/2021: Aprovado o veto por maioria dos votos

Votos favoráveis ao veto: Bancadas do PP (Clarice Baú, Calebe Coelho e Sandro Trevisan), MDB (Eleonora Broilo, Felipe Maioli e Marcelo Broilo) e PL (Eurídes Sutilli e Maurício Bellaver)
Votos contrários ao veto: Bancadas do PDT (Gilberto do Amarante e Thiago Brunet), PSB (Juliano Baumgarten e Roque Severgnini) e Republicanos (Tiago Ilha)

 

PROJETO DE LEI N° 031/2021

 

 

Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Públicas Municipais de Farroupilha.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Públicas Municipais de Farroupilha.

Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei consiste no fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para estudantes do sexo feminino, visando à prevenção de doenças, bem como, combater a evasão escolar.

 

Art. 2° Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar esta Lei no que couber, devendo para tanto, considerar a capacidade socioeconômica e a real necessidade das estudantes.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

 

Gabinete parlamentar, 29 de julho de 2021.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            Insumos para higiene menstrual são inacessíveis a uma parcela da população farroupilhense. Muitas meninas têm condições de acesso apenas se adquirirem o item em detrimento de outro fundamental para sua sobrevivência, como aqueles de alimentação. Por outro lado, muitas não possuem sequer a possibilidade de escolha, se encontram em condições de extrema vulnerabilidade: como o caso de estudantes que até mesmo não participam das aulas no período menstrual, por não terem o item básico de sua higiene.

Diante desse quadro, meninas deixam de frequentar a escola, além de lidar com o estigma da menstruação e muitas colocam a saúde em risco ao recorrerem a soluções improvisadas. É comum que meninas sem condições de comprar absorventes utilizem formas anti-higiênicas de absorver a menstruação. Nestes casos, as infecções vaginais ou urinarias são tão inevitáveis como recorrentes. Infelizmente, insuficiências renais, infertilidade ou morte por choque séptico não são descartáveis, tudo consequências evitáveis conquanto uma menina tenha acesso aos produtos de higiene.

A menstruação está intrinsicamente relacionada à dignidade humana. Além da Constituição, o Estatuto da Criança e Adolescente também disciplina sobre o tema, como podemos ver, in verbis:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

(grifou-se)

 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

(grifou-se)

 

 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(grifou-se)

 

 

Quando uma pessoa sangra e não tem acesso à água, banheiros, itens de higiene ou vivencia situações de exclusão, vergonha e impotência, o princípio da dignidade está comprometido.

A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que uma em cada dez meninas perdem aula quando estão menstruadas. E levando em consideração as estudantes de Farroupilha, representariam cerca de 100 meninas.

De acordo com o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), quem vivencia a falta de acesso a informações ou educação menstrual têm maior probabilidade de viver uma gravidez precoce, desnutrição, sofrer violência doméstica e complicações na gravidez.

Observadas as justificativas, a pobreza menstrual se coloca como um problema social que requer a intervenção da gestão pública para dirimir suas causas e ante ao grande apelo e importância social existente no Projeto de Lei em comento é que pedimos sua aprovação pelos nobres pares desta Casa.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 29 de julho de 2021.

 

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB