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28/03/2024 10:38:51 - Farroupilha / RS
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Projeto 023/2018 – Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3835

24/04/2018: Aprovado por unanimidade

26/04/2018: Lei 4414 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 23, DE 23 DE ABRIL DE 2018.

Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para uma vaga, na atividade de médico-veterinário.

  • 1º As atividades serão desenvolvidas no âmbito do convênio celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul para a execução, em Farroupilha, das ações relativas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para fins de viabilizar a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, das condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros e estabelecimentos de produtos de origem animal que se dediquem ao abate, industrialização, beneficiamento e transporte.
  • 2º  As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

I – remuneração mensal no valor de R$ 4.177,76 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis ao funcionalismo público  municipal;

II – jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato; e

IV –  Inscrição em sistema oficial de previdência social.

Art. 2º Extingue-se o contrato:

I –  pelo decurso do prazo; ou

II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.link

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de abril de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

 

Jus. 1

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

 

Saudamos as Senhoras e os Senhores Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Pela Lei Municipal n.º 2.276, de 25-6-1996, foi criado, no município de Farroupilha, o serviço de Inspeção Municipal – SIM, cujo objetivo é o de proceder a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito ou de estabelecimentos industriais e ou entrepostos de origem animal.

Nesse sentido o Poder Executivo Municipal, firmou um convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e  Irrigação para o reconhecimento, a nível estadual, dos produtos de origem animal oriundos do município de Farroupilha, conforme Lei Estadual nº 10.691, de 09 de janeiro de 1996.

Ocorre, porém, que este serviço era realizado pelo Município, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, por uma servidora concursada, que há cerca de duas semanas solicitou exoneração do cargo de provimento efetivo de médico-veterinário, não existindo outros servidores em condições de absorver mais esses serviços, nem concurso vigente para essa atividade. Por outro lado, graves e irreparáveis prejuízos aos serviços públicos e a sociedade em geral serão provocados na hipótese de não disponibilização desse médico-veterinário. Não existe, assim, outra alternativa a não ser a contratação temporária e emergencial até a realização de concurso público.

Assim sendo, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de abril de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal