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Projeto 022/2021 – Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015

11/05/2021: encaminhado para as comissões

01/06/2021: Parecer jurídico

04/06/2021: Mensagem Retificativa

15/06/2021: Parecer CCJ, Meio Ambiente

21/06/2021: Retirado

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 11 DE MAIO DE 2021.

Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º (…)

(…)

V – (…)

  1. a) as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
  2. 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  3. 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
  4. 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  5. 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  6. 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
  7. b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais, em faixa com largura mínima de:
  8. 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
  9. 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
  10. c) nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

(…)

  1. i) as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

(…)

Art. 13. (…)

  • Não será permitido desmembramento ou fracionamento quando deles resultar faixa de lotes contíguos, de frente para uma mesma via, com extensão superior ao indicado no Anexo Único.

(…)

Art. 18. (…)

(…)

  • A aprovação preliminar de parcelamentos lindeiros às rodovias estaduais e federais fica vinculada à apresentação de protocolo de encaminhamento de solicitação de termo de viabilidade de acesso junto ao órgão competente.
  • A aprovação final de parcelamentos lindeiros às rodovias estaduais e federais fica vinculada à apresentação de termo de viabilidade de acesso emitido pelo órgão competente.

(…)

Art. 29. (…)

  • As Áreas externas ao fechamento do condomínio deverão obrigatoriamente totalizar 5m (cinco metros) de passeio, para ajardinamento e arborização, como medida de mitigação a intervenção urbanística realizada.

(…)

Art. 31. (…)

  • Poderão ser requeridas vias públicas paralelas ao entorno do fechamento do condomínio para preservar a continuidade viária, a critério do órgão competente.
  • Deverão ser contemplados nas edificações, recuo mínimo de 2 (dois) metros, quando os lotes do condomínio estiverem posicionados lindeiros ao fechamento do condomínio de lotes e lindeiros as vias públicas.
  • Os parâmetros urbanísticos deverão constar na convenção de condomínio. Em caso de não estar expresso tais parâmetros, deverão ser seguidos os parâmetros construtivos expressos na legislação municipal vigente.

(…)

Art. 47. (…)

I – (…)

(…)

  1. g) todos os mapas e projetos apresentados devem ser georeferenciados.

(…)

Seção I

Da Invasão e Depredação de Logradouros e de Área Públicas

Art. 67-A. As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

  • Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o Poder Executivo Municipal deve promover imediatamente a desobstrução da área e na reintegração de posse.
  • Idêntica providência à referida no § 1º deste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação permanente, cursos d`água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área do logradouro público.
  • Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.

Art. 67-B. A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

  • 1 ºEm qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou equipamento degradado.
  • Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de multa.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015, é substituído pelo presente Anexo Único.

Art. 3º Revogado o art. 35 da Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 11 de maio de 2021.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao saudarmos os Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015.

As alterações que estamos propondo na lei que dispõe acerca do parcelamento do solo urbano têm por finalidade a adequação da legislação municipal a constante evolução da sociedade, proporcionado com isso condições para o desenvolvimento harmônico e sustentável de nossa cidade, com consequente progresso e segurança à população.

Ademais, algumas das alterações elencadas são apontamentos oriundos do Ministério Público solicitando a convergência entre a legislação municipal e a federal.

Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 11 de maio de 2021.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal