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09/05/2025 08:37:11 - Farroupilha / RS
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Projeto 015/2025 – Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015

29/04/2025: protocolado

05/05/2025: encaminhado para as comissões

PROJETO DE LEI Nº 15, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (…)

(…)

XXVI –aglutinação: é a incorporação de um lote ou gleba ou fração destes a um outro lote ou gleba contíguos e com acesso ao sistema viário já implantado.                         (…)” (NR)

“Art. 22. (…)

(…)

  • 2º (…)

(…)

IV –Se a área pública a ser destinada for inferior às dimensões mínimas de um lote no respectivo zoneamento, esta será obrigatoriamente convertida em moeda corrente nacional, observado o procedimento previsto no inciso III deste artigo.

(…)

  • Não haverá nova destinação de áreas públicas se esta já tiver sido realizada, nos percentuais e incidências estabelecidos neste artigo, em anterior parcelamento abrangendo a mesma área. Se realizada em percentuais e incidências inferiores, deverá ser complementada.” (NR)

“Art. 26-A.É autorizado o desmembramento de fração de lote ou gleba urbanos com concomitante aglutinação da área desmembrada a um outro lote ou gleba contíguos e com acesso ao sistema viário já implantado.

  • O pedido de desmembramento com aglutinação deverá ser formulado conjuntamente pelos proprietários dos imóveis a desmembrar e a aglutinar.
  • A área remanescente do desmembramento não poderá ser inferior à mínima estabelecida no respectivo zoneamento.
  • O procedimento previsto nesse artigo não isenta o proprietário do lote ou gleba a ser desmembrado do cumprimento da obrigação prevista no art. 22 desta Lei, e dependerá de escritura pública e recolhimento dos tributos incidentes, conforme o caso.” (NR)

Art. 2ºRevogados os art. 24 e 25 da Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de Abril de 2025.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.

Considerando a crescente demanda por parte de munícipes que, por diversos motivos, necessitam ampliar seus lotes para atender a projetos de maior envergadura, seja para fins residenciais, comerciais ou industriais, torna-se relevante e oportuna a proposição de alteração na Lei Municipal nº 4.191/2015, que rege o parcelamento do solo urbano em Farroupilha.

A proposta consiste em permitir a realização concomitante de desmembramento e aglutinação, desde que observadas as seguintes condições:

  1. a) A fração de lote ou gleba urbana a ser desmembrada deverá ser contígua ao lote ou gleba a ser aglutinado;
    b) O lote ou gleba a ser aglutinado deverá ter acesso ao sistema viário já implantado;
    c) O pedido de desmembramento com aglutinação deverá ser formulado conjuntamente pelos proprietários dos imóveis a desmembrar e a aglutinar;
  2. d) a área remanescente do desmembramento não poderá ser inferior à mínima estabelecida no respectivo zoneamento;
  3. e) somente haverá destinação de área pública se esta já não tiver sido realizada em anterior parcelamento de solo abrangendo a mesma área ou se foi realizada em percentuais e incidências inferiores às previstas na legislação;
  4. f) dependerá de escritura pública e recolhimento dos tributos incidentes, conforme o caso.

Essa modalidade, quando aplicada, não altera a característica original da gleba ou do lote, mantendo sua unidade funcional e urbanística, sendo utilizada exclusivamente para fins de adequação ou ampliação.
Importa destacar que, não configura novo parcelamento do solo típico com finalidade mercantil.

Além disso, a medida se justifica diante da necessidade urbanística de regularização de situações consolidadas, como aquelas em que edificações invadem lotes vizinhos, inviabilizando o registro e o licenciamento de construções. A possibilidade de regularização via desmembramento e aglutinação simultâneos soluciona conflitos fundiários latentes, trazendo segurança jurídica e promovendo o desenvolvimento ordenado do território urbano.

Dessa forma, a alteração legislativa proposta não apenas resguarda os princípios da Lei de Parcelamento do Solo, mas também alinha-se com os objetivos do Estatuto da Cidade, promovendo regularização fundiária, segurança jurídica e incentivo ao desenvolvimento urbano sustentável.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de Abril de 2025.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal