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04/10/2024 05:37:41 - Farroupilha / RS
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Projeto 015/2021 – Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4113

15/04/2021: Protocolado

19/04/2021: encaminhado para as comissões

11/05/2021: Parecer jurídico

14/05/2021: Mensagem retificativa

17/05/2021: Pareceres CCJFinanças

18/05/2021: Aprovado por unanimidade

25/05/2021: Lei 4662 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 15, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Farroupilha a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2º O Município de Farroupilha é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar.

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Farroupilha aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Farroupilha, de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 7º O Município de Farroupilha somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

  • 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

  • 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
  • 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 8º O Município de Farroupilha é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

  • 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
  • 2º O Município de Farroupilha será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I – a não existência de solidariedade do Município de Farroupilha, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Farroupilha;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores de provimento efetivo do Município de Farroupilha.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

  • 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
  • 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
  • 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
  • 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que após ingressarem no serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício.

  • 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
  • 2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
  • 3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
  • 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
  • 5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

  • 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
  • 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
  • 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
  • 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
  • 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Farroupilha que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

  1. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
  2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de abril de 2021.

 

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Senhores vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e Ilustres Pares, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Farroupilha, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar.

O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Farroupilha – RPPS foi constituído através da Lei Municipal nº 1.732, de 31-05-1990, e atualmente conta com um contingente de 1.587 segurados (posição em 30-09-2020), distribuídos entre ativos, inativos e pensionistas.

As primeiras alíquotas especiais para a correção do déficit atuarial foram implantadas com a Lei Municipal nº 3.651, de 22-06-2010. No último cálculo atuarial feito pela empresa contratada Lumens, em março de 2021, foi apontado um déficit de R$ 387.649.941,59 (trezentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e a necessidade de implantação de alíquota extraordinária já para o ano de 2022 na ordem de 21,5% chegando até 39,34% em 2024. Para o ano de 2022, estima-se que o valor somente da alíquota extraordinária representará um montante de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), recursos estes que deixarão de retornar à comunidade farroupilhense em forma de obras, serviços, e melhorias públicas.

O presente projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 6.433,57(seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

A Lei engloba servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público, após a instituição do Regime de Previdência Complementar.

Cumpre salientar, Nobres Vereadores, que tanto a União quanto o Estado, já instituíram seus Regimes de Previdência Complementar, nos anos de 2012 e 2015, respectivamente.

Assim, o Regime de Previdência Complementar é para o servidor que ingressar no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver acima do teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 6.433,57(seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

Através da Previdência Complementar, instituída na forma de contribuição definida, a qual continuará com aportes paritários do Município, conforme percentual definido no art. 15, §2º, deste Projeto de Lei, também poderão acontecer contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, fazendo com que o servidor possa acompanhar a evolução da sua reserva matemática.

Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de abril de 2021.

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal