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24/11/2024 03:26:34 - Farroupilha / RS
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Projeto 011/2023 – Altera a Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4288

03/02/2023: Protocolado

06/02/2023: encaminhado para as comissões

24/02/2023: Parecer jurídico

28/02/2023: Parecer Legislação

03/03/2023: mensagem retificativa 01/23

27/03/2023: Pareceres de: Infraestrutura à Mensagem01/23 (contrário); Infraestrutura (contrário); Legislação à Mensagem01/23

29/03/2023: Parecer jurídico à Mensagem 01/23

03/04/2023: Parecer retificado Infraestrutura

04/04/2023: Parecer final Infraestrutura | retirado de pauta

06/04/2023: mensagem retificativa 002/23

19/04/2023: Parecer jurídico mensagem 002/23

24/04/2023:Pareceres da mensagem retificativa 002/2023:   InfraestruturaLegislação

02/05/2023: mensagem retificativa 003

15/05/2023: Parecer de Infraestrutura da mensagem 003/23

17/05/2023: Parecer jurídico à mensagem 03/23

23/05/2023: Parecer Legislação à mensagem 03/23

30/05/2023: vistas ao vereador Juliano Baumgarten

06/06/2023: aprovado por unanimidade

20/06/2023: Lei 4827 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 11, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera a Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2207, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º (…)

(…)

V –não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI –não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII –atendimento às condições prescritas em lei para o cargo.

(…)

  • O disposto neste artigo aplica-se também às contratações de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.” (NR)

CAPÍTULO II

Do Serviço Extraordinário, e dos Regimes de Sobreaviso e Prontidão

“Art. 47.A prestação de serviços extraordinários, o sobreaviso e a prontidão somente poderão ocorrer por expressa determinação da autoridade competente.

(…)

  • O exercício das atribuições pelo servidor investido em cargo em comissão, função gratificada ou que perceba gratificação exclui a remuneração por serviço extraordinário, sobreaviso e prontidão.” (NR)

“Art. 47-A.Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal e convocado expressamente pela autoridade competente, permanecer à disposição, fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

  • Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se imediatamente no local de trabalho ou em outro local determinado pela autoridade competente.
  • O não atendimento do chamado para o serviço, na forma do § 1º deste artigo, acarretará na perda da remuneração de toda a escala de sobreaviso, além das demais disposições legais pertinentes.
  • Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) horas por mês.
  • As horas de sobreaviso serão calculadas no valor de 1/3 (um terço) da hora normal do vencimento básico do servidor.” (NR)

“Art. 47-B.Considera-se de prontidão o servidor que, cumprida sua carga horária normal e convocado expressamente pela autoridade competente, permanecer no seu local usual de serviço aguardando ordens.

  • Cada escala de prontidão será de, no máximo, 12 (doze) horas consecutivas, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) horas por mês.
  • As horas de prontidão serão calculadas no valor de 2/3 (dois terços) da hora normal do vencimento básico do servidor.” (NR)

“Art. 47-C.O servidor, quando chamado para o serviço, perceberá o período efetivamente trabalhado como serviço extraordinário, cessando o sobreaviso ou a prontidão.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 02 de fevereiro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007.

A presente proposição, ao alterar o art. 8º da Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007, segue o princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois comportamentos reprováveis não se coadunam com o serviço público, já que comprometem a idoneidade moral exigida para exercer um cargo público, qual seja: honra, dignidade, respeitabilidade e reputação ilibada.

Ademais, a instituição dos regimes de sobreaviso e prontidão objetiva dar regularidade e legalidade aos serviços prestados nas diversas secretarias fora do seu horário normal de expediente e também amparar os servidores municipais que por vezes necessitam ficar a disposição da administração na execução de serviços de interesse público.

Esta medida vem de encontro ao princípio da economicidade e da legalidade, uma vez que por força de lei não podemos ultrapassar o limite máximo de horas extraordinárias por mês e a demanda em algumas secretarias exige a disponibilidade de seus servidores além da carga horária normal, principalmente nos finais de semana.

Na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 02 de fevereiro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal