Projeto 010/2023 – Cria o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município de Farroupilha, define critérios de regularização fundiária em Zona Urbana Consolidada do Município de Farroupilha, altera as Leis Municipais nº 4.144, de 26 de agosto de 2015, nº 4.176, de 26 de novembro de 2015, nº 4.191, de 09 de dezembro de 2015, nº 4.704, de 17 de dezembro de 2021, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4275
03/02/2023: protocolado
06/02/2023: encaminhado para as comissões
24/02/2023: Parecer jurídico
28/02/2023: Parecer Legislação
17/03/2023: Mensagem retificativa
21/03/2023: Parecer de Infraestrutura
03/04/2023: Parecer Infraestrutura à mensagem retificativa
05/04/2023: Parecer jurídico à mensagem retificativa
11/04/2023: Parecer Legislação à mensagem retificativa
18/04/2023: aprovado por unanimidade
19/04/2023: Lei 4814 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
Cria o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município de Farroupilha, define critérios de regularização fundiária em Zona Urbana Consolidada do Município de Farroupilha, altera as Leis Municipais nº 4.144, de 26 de agosto de 2015, nº 4.176, de 26 de novembro de 2015, nº 4.191, de 09 de dezembro de 2015, nº 4.704, de 17 de dezembro de 2021, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município de Farroupilha, define critérios de regularização fundiária em Zona Urbana Consolidada do Município de Farroupilha e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
- 1º Devido à dificuldade de acesso a todos os loteamentos existentes no Município, eventuais Áreas de Preservação Permanentes que possam ser identificadas dentro dos referidos loteamentos deverão ser verificadas in loco por profissionais autorizados pelo Município de Farroupilha, sob responsabilidade pessoal e técnica.
- 2º A presente Lei não considera a Zona Ambiental L – ZAL como área urbana, tendo em vista esta ser caracterizada por áreas de uso misto.
- 3º A política ambiental urbana do Município de Farroupilha tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, segundo as seguintes diretrizes gerais:
I – a competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber visando a promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
II – garantia do direito a cidades sustentáveis nos termos da Lei Federal nº 12.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III – o planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, notadamente aqueles associados a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental das áreas de preservação permanente não descaracterizadas inseridas em zona urbana;
IV – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar novas ocupações de áreas de preservação permanentes urbanas e de áreas de risco com usos incompatíveis e inconvenientes;
V – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local;
VI – regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas ocupadas mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população, os aspectos históricos de urbanização do município e as normas ambientais vigentes;
VII – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas;
VIII – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a preservação dos espaços urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas urbanas consolidadas;
IX – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos degradados e em risco de degradação;
X – que parte de áreas urbanas sofreram processo de ocupação irregular e se encontram descaracterizadas, densamente ocupadas, devendo ser objeto de regularização fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se caracterize como viável econômica e ambientalmente;
XI – a regularização fundiária deve constituir-se em política pública a ser desenvolvida pelas cidades sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da administração pública e a sociedade civil;
XII – inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de áreas urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das Áreas de Preservação Permanente com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o município instrumentos de proteção e recuperação dessas áreas através de Marco Regulatório;
XIII – reconhecimento da regularização fundiária como política pública, diante da consolidação de atividades notadamente urbanas, uma vez que há a inclusão de requisitos ambientais para ser considerada como atividade de interesse social. As Áreas de Preservação Permanente urbanas com funções ambientais assim definidas deverão ser recuperadas e protegidas, aplicando-se a devida compensação financeira para regularização fundiária;
XIV – a delimitação das áreas descaracterizadas como de preservação permanente deve contemplar medidas necessárias para reduzir a impermeabilização da superfície, contenção de taludes e encostas, escoamento das águas pluviais, recarga de aquíferos, proteção das margens, recuperação de áreas degradadas e a recomposição da vegetação com espécies florestais nativas onde for viável, respeitada as características e funções urbanas consolidadas locais;
XV – a compensação financeira apresentada na presente norma municipal trata das funcionalidades complementares para a valoração econômica de bens, serviços e danos ambientais. Considera-se que os conceitos de restauração e recuperação, inseridos nas normas ambientais brasileiras, associados ao reconhecimento da irreversibilidade intrínseca do dano ecológico e da perda temporária dos serviços ecossistêmicos nas áreas urbanas consolidadas oferecem elementos consistentes para a construção de uma tipologia de reparação de danos resultantes da ocupação das áreas de preservação permanente e sua consequente descaracterização;
XVI – as compensações ecológicas buscarão a máxima coincidência possível entre o local do dano ambiental e o da execução das medidas técnicas destinadas a repará-lo, e ocorrerão preferencialmente na mesma micro bacia hidrográfica;
XVII – a determinação do “quantum” correspondente à compensação financeira exigível em decorrência de danos em ambientes naturais leva em conta: (1) a irreversibilidade intrínseca do dano ecológico causado no contexto histórico da ocupação do espaço urbano, e (2) o lapso temporal em que a coletividade, titular do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado ficará privada dos serviços ecossistêmicos originariamente prestados pela área de preservação permanente afetada;
XVIII – essa modalidade de medida compensatória será exigida em caráter complementar às formas de reparação ambiental “in natura” (restauração, recuperação e compensação ecológica ex situ), tendo em vista a obtenção do maior nível possível de efetivação da responsabilização civil por aqueles danos, na linha do art. 225, § 3º, da Constituição Federal;
XIX – a compensação financeira desempenhará uma função complementar às formas preferenciais de reparação, para que se dê a máxima efetividade possível ao princípio da responsabilidade pelos danos ambientais. Tal medida de reparação garante recursos financeiros para a melhoria, recuperação e proteção dos espaços urbanos consolidados nos fundamentos referidos no art. 225, “caput”, da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II – uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais, industriais, de serviços, transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação humana;
III – utilidade pública:
- a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão;
- c) atividades e obras de defesa civil;
- d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das APPs;
- e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
IV – interesse social:
- a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
- b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;
- c) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009;
- d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
V – regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha no mínimo dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
VII – áreas de risco: são aquelas que apresentam risco geológico ou de instabilidade estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, bem como de outras assim definidas pela Defesa Civil;
VIII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d`água;
IX – banhado: as extensões de terra que apresentem de forma simultânea solos naturalmente alagados ou saturados de água por período não inferior a 150 dias ao ano, contínuos ou alternados, excluídas as situações efêmeras, as quais se caracterizam pelo alagamento ou saturação do solo por água apenas durante ou imediatamente após os períodos de precipitação, com ocorrência espontânea de no mínimo uma das espécies de flora típica como Junco (Schoenoplectus spp, Juncus spp.); Aguapé (Eichhornia spp.); Erva-de-Santa-Luzia ou marrequinha (Pistia stratiotes); Marrequinha-do-Banhado (Salvinia sp.); Gravata ou caraguatá-de-banhados (Eryngium pandanifolium); Tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus giganteus); Papiro (Cyperuspapyrus); Pinheirinho-da-água (Myriophyllum brasiliensis); Soldanela-da-água (Nymphoides indica); Taboa (Typhadomingensis sp.); Chapéu-de-couro (Sagittaria montevidensis) e Rainha-das-lagoas (Pontede rialanceolata), assim como ocorrência regular de uma ou mais das espécies da fauna como Jacaré-de-papo-amarelo (Caiman latirostris); Tachã (Chauna torquata); Garça-branca-grande (Ardea alba); Frango-d`água (Gallinula spp.); Caramujo ou aruá-do-banhado (Pomacea canaliculata); Gavião-caramujeiro (Rostrha mussociabilis); Jaçanã (Jacana jacana); Marreca-de-pé-vermelho (Amazonetta brasiliensis); Cardeal-do-banhado (Amblyramphus holosericeus); João-grande (Ciconia maguari); Nútria ou ratão-do-banhado (Myocastor coypus); e Capivara (Hydrochoerus hydrocoerus);
X – projeto de obras de melhoria e benfeitorias: projetos de obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, devendo ser apresentados com indicações que permitam a perfeita caracterização das partes a conservar, demolir ou acrescer, acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
XI – passivo ambiental: consiste no valor dos investimentos necessários para reabilitar ou recuperar a situação pretérita ou mais próximo possível da situação original de toda agressão que se praticou ou se pratica contra o meio ambiente e, podendo haver o acréscimo dos valores das imposições de multas e imposições de indenização pecuniária em potencial;
XII – recuperação: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIII – restauração: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; compensação financeira: medida compensatória consistente em substituição por equivalente em valor pecuniário que não cumpre a função de reconstituir a característica coletiva do bem ambiental danificado;
XIV – compensação financeira: medida compensatória consistente em substituição por equivalente em valor pecuniário que não cumpre a função de reconstituir a característica coletiva do bem ambiental danificado;
XV – diâmetro à altura do peito – DAP: diâmetro da vegetação a 1,30 m de altura em relação ao solo.
Art. 3º Para fins desta Lei, são considerados os seguintes estágios sucessionais:
I – Estágio Inicial de Regeneração:
- a) vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando altura media da formação até 3 (três) m e Diâmetro a Altura do Peito – DAP, menor ou igual a 8 (oito) cm, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de porte arbóreo;
- b) epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por Liquens, Briófitas e Pteridófitas com baixa diversidade;
- c) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
- d) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, continua ou não;
- e) a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
- f) ausência de sub-bosque;
- g) composição florística consiste basicamente de: Andropogon bicornis (rabo-de-burro); Pteridium aquilinum (samambaias); Rapanea ferruginea (capororoca); Baccharias spp. (vassouras); entre outras espécies de arbustos e arboretas.
II – Estagio Médio de Regeneração:
- a) vegetação que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja formação florestal apresenta altura de até 8m e DAP maior do que 8 cm e menor ou igual a 15 cm;
- b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
- c) epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao estágio inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila;
- d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosas;
- e) serapilheira presente com espessura variável, conforme estação do ano e localização;
- f) diversidade biológica significativa;
- g) sub-bosque presente;
- h) composição florística caracterizada pela presença de: Rapanea ferrugínea (capororoca); Baccharis dracunculifolia, Baccharis articulata e Baccharis discolor (vassouras); Inga marginata (icr-feijao); Bauhinia candicans (pata-de-vaca); Trema icranta (grandiuva); Mimosa scabrella (bracatinga); Solanum auriculatum (fumobravo).
III – Estágio Avançado de Regeneração:
- a) vegetação com fisionomia arbórea predominando sobre os demais estratos, formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude diamétrica, apresentando altura superior a 8m e DAP médio superior a 15cm;
- b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
- c) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos arbustivos e herbáceos;
- d) epífitas presentes com grande número de espécies, grande abundancia, especialmente na Floresta Ombrófila;
- e) trepadeiras em geral, lenhosas;
- f) serapilheira abundante;
- g) grande diversidade biológica;
- h) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante a vegetação primária;
- i) sub-bosque, em geral menos expressivo do que no estágio médio;
- j) a composição florística pode ser caracterizada pela presença de: Cecropia adenopus (embauba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectandra leucothyrsus (canela-branca); Schinus terebinthifolius (aroeira vermelha); Cupania vernalis (camboata-vermelho); Ocotea puberula (canela-guaica); Piptocarpha angustifolia (vassourao-branco); Parapiptadenia rigida (angico-vermelho); Patagonula americana (guajuvira); Matayba ealeagnoides (camboata-branco); Enterolobium contortisiliquum (timbauva).
Art. 4º A definição dos critérios de regularização fundiária em zona urbana consolidada do município de Farroupilha envolveu estudos técnicos acerca da situação dos corpos hídricos do perímetro urbano do município. Tais estudos compõem o Marco Regulatório, e estão contidos nos Anexos.
Art. 5º A definição dos critérios e variáveis utilizados na presente Lei para determinação das diretrizes de zoneamento ambiental se dá a partir de uma análise multicritérios. Tal análise adota 4 variáveis para a avaliação da perda de função de uma APP em meio urbano:
I – Vulnerabilidade geotécnica, que representa 31,53% do valor total:
- a) Muito baixa, classe com valor interno 1.
- b) Baixa, classe com valor interno 3.
- c) Moderada, classe com valor interno 5.
- d) Alta, classe com valor interno 7.
- e) Muito alta, classe com valor interno 10.
II – Remanescente florestal, que representa 19,11% do valor total:
- a) Nenhum remanescente florestal, classe com valor interno 1.
- b) Vegetação exótica, classe com valor interno 2.
- c) Vegetação nativa estágio inicial com exótica, classe com valor interno 3.
- d) Vegetação nativa estágio médio com exóticas, classe com valor interno 8.
- e) Vegetação nativa estágio médio, classe com valor interno 10.
- f) Vegetação nativa estágio avançado, classe com valor interno 10.
III – Áreas Suscetíveis à inundação, que representa 19,30% do valor total:
- a) Sem risco, classe com valor interno 1.
- b) 1 metro, classe com valor interno 8.
- c) 2 metros, classe com valor interno 9.
- d) 3 metros, classe com valor interno 10.
IV – Morfologia do recurso hídrico, que representa 19,11% do valor total:
- a) Entubado, classe com valor interno 0.
- b) Canalizado, classe com valor interno 5.
- c) Natural, classe com valor interno 10.
Art. 6º A sobreposição dos fatos apresentados supra resulta no seguinte quadro:
Art. 7º A soma dos valores indicados nos arts. 5º e 6º gerou um gradiente de valores de 1 a 10, referente à sensibilidade ambiental, conforme Mapa de Zoneamento Ambiental de Recurso Hídrico, disposto no Anexo Único desta Lei.
- 1º Se o resultado decimal está entre 1 e 2,5, a restrição ambiental é considerada baixa.
- 2º Se o resultado decimal está entre 2,51 e 4, a restrição ambiental é considerada moderada.
- 3º Se o resultado decimal está entre 4,01 e 10, a restrição ambiental é considerada alta.
Art. 8º Nos locais em que a restrição ambiental é considerada alta (ou seja, gradiente acima entre 4,01 e 10), a área não edificante deve ser de 30 metros contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
Art. 9º Nos locais onde a restrição ambiental é considerada média, a faixa não edificável deve ser de 15 metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
Art. 10. Nos locais em que a restrição ambiental é considerada baixa (ou misto de baixa e moderada), áreas urbanas consolidadas com alto grau de antropização do recurso hídrico e entorno, com descaracterização da função ambiental da APP, a faixa não edificável deve ser de 5 metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
Parágrafo único. A descaracterização da função ambiental é identificada quando os critérios do inc. II do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deixam de ser identificados.
Art. 11. Nos locais onde ocorrem nascentes ou forem identificados olhos d’água perenes, a faixa não edificável de APP é correspondente ao raio de 50 metros do local.
Art. 12. Será admitida a regularização das edificações consolidadas até 31 de dezembro de 2021 e inseridas nas áreas de preservação permanente indicadas nos artigos 9º, 10 e 11, sendo proibidas ampliações e novas construções.
- 1º Na hipótese prevista no “caput”, será obrigatória compensação ambiental.
- 2º Os valores provenientes da compensação ambiental serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para investimentos em programas de recuperação e proteção de nascentes, recuperação das áreas de preservação permanente e pagamento por serviços ambientais nas micro bacias urbanas.
Art. 13. As áreas de preservação permanente atualmente com ocupações irregulares consolidadas deverão ser regularizadas mediante processo administrativo próprio e monitoradas pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com os demais setores da administração pública, não podendo sofrer qualquer tipo de acréscimo de uso ou ocupação, além daquele já existente na data da publicação da presente Lei, constantes no Marco Regulatório que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. As áreas referidas no caput somente poderão ser utilizadas para fins urbanísticos, desde que não sejam realizadas novas agressões ao meio ambiente, além daquelas já ocorridas quando do uso e ocupação irregular, nem coloquem em risco a população residente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Na regularização fundiária de interesse social e específicos de construções, moradias, prédios e instalações inseridos em área urbana consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente será admitida por meio de procedimento de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal de Projeto de Regularização Fundiária, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 2009, ou mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. As atividades a serem licenciadas não poderão estar localizadas em área inundável, considerada de risco geológico e de nascentes comprovado por estudo técnico específico elaborado por profissional(ais) legalmente(s) habilitado(s), emitindo-se a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 15. A recomposição das áreas de preservação permanente de que trata a presente norma poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas do estado conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV – coleta dos esgotos e efluentes para tratamento conforme sistema aprovado pelo órgão de saneamento municipal;
V – coleta, transporte e destinação final adequada de resíduos sólidos.
Art. 16. Em todos os casos previstos na presente norma o poder público municipal, verificada a existência de risco de agravamento da degradação das áreas de preservação permanente, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade das águas.
Art. 17. No cálculo do valor do terreno para estabelecimento do valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU, de imóveis possuidores de formações vegetais, ecossistemas, total ou parte de áreas de preservação permanente ou aspectos de relevante interesse ambiental presentes, terão a totalidade das referidas áreas deduzidas da metragem para fins de tributação, mediante estudo acompanhado de laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado.
- 1º Poderão ser deduzidas do IPTU através de estudo técnico o percentual da área da propriedade que apresente significativa restrição de uso, visando a proteger e conservar a qualidade ambiental, a cobertura vegetal, as áreas de preservação permanente, os ecossistemas ou aspectos de relevante interesse ambiental.
- 2º Para revisão do valor do IPTU do terreno o proprietário, compromissário, possuidor, permissionário ou representante legal deverá apresentar previamente à Prefeitura Municipal requerimento devidamente acompanhado do estudo técnico realizado, da matrícula do registro de imóveis atualizada, planta ou mapa da propriedade, de forma a quantificar em metros quadrados (m²) as formações vegetais, ecossistema, áreas de preservação permanente ou aspecto de relevante interesse ambiental presentes adequadamente referenciado com coordenadas geodésicas, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
- 3º A Prefeitura Municipal, a partir da documentação apresentada, emitirá Declaração respaldada por análise técnica comprovando a existência de restrições de uso ou exploração da respectiva propriedade tributada, bem como das formações vegetais, ecossistema, áreas de preservação permanentes ou aspecto de relevante interesse ambiental presentes, descrevendo o total de área (m²) a ser protegida ou conservada, visando à redução do IPTU.
Art. 18. A concessão dos benefícios regulamentados na presente Lei não gera direito adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer exigências previstas em Lei.
Art. 19. O executivo municipal deverá regulamentar aspectos da presente Lei mediante Decreto, além de pôr em prática programas estruturantes, como medidas e planos de políticas públicas, para dar efetividade à presente Lei.
Art. 20. Os Mapas do Marco Regulatório das Áreas de Preservação Permanente definidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, situadas em Zona Urbana Consolidada do Município de Farroupilha acompanham e fazem parte da presente Lei.
Art. 21. A Lei Municipal nº 4.144, de 26 de agosto de 2015, que institui o Código de Edificações do Município de Farroupilha, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. (…)
- 1º A aprovação do projeto pelo órgão municipal competente analisará os aspectos urbanísticos e ambientais dispostos nesta Lei, nas normas federais e estaduais relativas à matéria e no Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município de Farroupilha. (…)” (NR)
“Art. 21. (…)
(…)
- 4º As atividades a serem licenciadas não poderão estar localizadas em área inundável, considerada de risco geológico e de nascentes, nos termos do Marco Regulatório.” (NR)
“Art. 42. (…)
- 1ºSerá admitida a regularização das edificações consolidadas até 31 de dezembro de 2021 e inseridas nas áreas de preservação permanentes, nos termos do Marco Regulatório, sendo proibidas ampliações e novas construções, e devendo obrigatoriamente ocorrer a compensação ambiental.
- 2º As Áreas de Preservação Permanente – APPs com ocupações irregulares consolidadas deverão ser regularizadas mediante processo administrativo próprio e monitoradas pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com os demais setores da administração pública, nos termos do Marco Regulatório.
- 3º Concluído o processo de regularização, será concedida a Certidão de Regularização da edificação.” (NR)
Art. 22. A Lei Municipal nº 4.176, de 26 de novembro de 2015, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado do Município de Farroupilha – PDDTI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. (…)
(…)
IV –identificar e preservar qualquer recurso hídrico conforme a sua classificação dentro do Marco Regulatório.” (NR)
“Art. 35. (…)
(…)
III – elaborar o cadastramento dos recursos hídricos identificados em lotes urbanos conforme a sua classificação dentro do Marco Regulatório.” (NR)
“Art. 78. (…)
(…)
- 4º Todo projeto deverá conter indicação de Áreas de Preservação Permanente – APPs e Faixa Não Edificável – FNE, quando informado pelo Município.” (NR)
“Art. 79. Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação e de parcelamento do solo devem ser observadas as limitações específicas relativas ao subsolo, à superfície, ao espaço aéreo e às áreas de preservação permanentes previstas neste PDDTI, no Marco Regulatório e demais disposições leais pertinentes.” (NR)
“Art. 86. (…)
Parágrafo único. São consideradas atividades desconformes as edificações consolidadas após 31 de dezembro de 2021 e inseridas nas áreas de preservação permanente indicadas no Marco Regulatório, sendo proibidas ampliações e novas construções.” (NR)
“Art. 111. (…)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas em que houver Áreas de Preservação Permanente – APPs, a edificação deverá respeitar as faixas não edificáveis, conforme classificação do Marco Regulatório.” (NR)
“Art. 120. (…)
- 1º Nas áreas de que trata o caput também poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
- 2ºNas áreas de que trata o caput em que houver Áreas de Preservação Permanente – APPs, o direito de construir será limitado pelas faixas não edificáveis, conforme classificação do Marco Regulatório.” (NR)
Art. 23. A Lei Municipal nº 4.191, de 09 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (…)
(…)
- 6º Nas áreas urbanas em que houver Áreas de Preservação Permanente – APPs, a edificação deverá respeitar as faixas não edificáveis, conforme classificação do Marco Regulatório.” (NR)
“Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, de acordo com o que estabelecem as Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 7.803, de 18 de julho de 1989 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
(…)
- 1ºAo longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito regular, de acordo com a classificação da restrição ambiental, nos termos que disciplina o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano sede do Município de Farroupilha:
I – de 30 (trinta) metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água, nos locais em que a restrição ambiental é considerada alta;
II – de 15 (quinze) metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água, nos locais em que a restrição ambiental é considerada média (ou apresentou-se polígonos mistos de sensibilidade moderada ou alta e baixa);
III – de 5 (cinco) metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água, nos locais em que a restrição ambiental é considerada baixa (ou misto de baixa e moderada).
- 2º Nas nascentes, ou onde forem identificados olhos d’água perenes, seja qual for a situação topográfica, a faixa não edificável de APP é correspondente ao raio de 50 (cinquenta) metros do local. (…)” (NR)
Art. 24. A Lei Municipal nº 4.704, de 17 de dezembro de 2021, que consolida e atualiza a legislação referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Município de Farroupilha, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º (…)
(…)
- 3º No cálculo do valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU de imóvel possuidor de formações vegetais, ecossistemas, total ou parte de áreas de preservação permanente ou aspectos de relevante interesse ambiental, terão a totalidade das referidas áreas deduzidas da metragem para fins de tributação, mediante estudo e laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado, nos termos do Marco Regulatório.” (NR)
Art. 25. As áreas definidas como APPs nesta data terão seus efeitos regulamentados por essa lei independentemente da apresentação de outro estudo técnico, quando de eventual pedido de intervenção.
Art. 26. Entendendo a parte interessada que, quando da apresentação de projeto para finalidade de emissão de Parâmetros Urbanísticos ou outro documento relacionado a essa situação, poderá o interessado requerer a descaracterização ou a caracterização da APP.
Art. 27. Para a caracterização, conforme o Inciso II do art. 3º da Lei 12.651, de 2012, considera-se APP a “área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Parágrafo único. Havendo incidência, com base no supracitado, no caso de empreendimento em área urbana que apresente tais características, e que essas não estejam mapeadas na base de dados do município, deverá constar do projeto a localização georreferenciada dos recursos hídricos e suas respectivas APPs, mapeados por achamento, devidamente assinada por responsável técnico. Tais feições serão incorporadas à base de dados georreferenciada do município e posteriormente publicadas no geofarroupilha, onde ficarão disponíveis para consulta pública.
Art. 28. Para descaracterização de APPs, considera-se área objeto de análise de perda da função ambiental disposto no Inciso II, do art. 3º, da Lei nº 12.651, de 2012, ou seja, o procedimento de descaracterização de APPs deverá seguir os seguintes critérios:
I – quando se tratar de área onde haja incidência de APP de curso d’água, será considerada na análise da perda de função, a APP definida em lei na extensão de 250 metros à montante e à jusante do limite da área onde se pretende regularizar ou implantar a edificação, ou todo o curso d’água, se sua extensão for menor do que a indicada anteriormente;
II – para as demais APPs serão consideradas na análise da perda de função todas as áreas localizadas a menos de 100 metros dos limites da propriedade onde se pretende regularizar ou implantar a edificação.
III – a partir do enquadramento em uma das situações supracitadas nos incisos I e II, deverão ser compreendidos os seguintes quesitos, respondidos como diretrizes taxativas:
- a) O corpo d’água é natural? sim ou não;
- b) Ocorreu a antropização do curso d’água e/ou de suas margens? sim ou não;
- c) Trata-se de área urbana consolidada? sim ou não;
- d) A consolidação ocorreu antes de 22/07/2008? sim ou não;
- e) O local onde se pretende empreender está em loteamento regular? sim ou não;
- f) O local onde se pretende empreender tem ou teve edificação regular? sim ou não;
- g) O local onde se pretende empreender tem edificação existente sobre a área que seria delimitada há mais de 20 anos? sim ou não;
- h) Existe função ambiental? (seguir as orientações dos incisos II e III)? sim ou não;
- i) É possível reverter a situação consolidada, recompondo a faixa de proteção sem causar outros danos ao ambiente urbano? sim ou não.
Art. 29. A aceitação de tal projeto não dependerá de análise ou aprovação do setor de meio ambiente do município, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, cuja comprovação passa a ser taxativa e obrigatória.
- 1º Sendo as respostas das alíneas “a” – “g” afirmativas, e “h” – “i” negativas, será deferida a descaracterização da área, inexistindo margem para subjetividade acerca desta.
- 2º Semelhantemente, sendo as respostas das alíneas “a” – “g”, negativas e “h” – “i” afirmativas, será indeferida a descaracterização da área, inexistindo margem para subjetividade acerca desta.
- 3º Havendo respostas diferentes das supracitadas nos §§ 1º e 2º, a aprovação do projeto dependerá de análise da equipe técnica do setor de meio ambiente do município, cabendo, em qualquer hipótese, recurso para a junta de conciliação ambiental criada pelo Decreto Municipal nº 7.228, de 22 de setembro de 2022, seguindo os tramites previstos neste.
Art. 30. Eventuais questões poderão ser discutidas entre o interessado e a municipalidade que, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, chancelado pelo Ministério Público, e que se regerá pelos procedimentos administrativos previstos naquele Órgão, poderão deliberar sobre as mesmas, definindo eventuais questões omissas na presente.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 02 de fevereiro de 2023.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
As Áreas de Preservação Permanente – APPs estão localizadas ao longo dos rios ou nas margens de qualquer curso d’água, como lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, nas nascentes, no topo de morros, montanhas e serras, nas encostas ou partes destas, nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superiora 1.800 metros (Sistema Nacional De Informações Florestais, SNIF, 2019).
O Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 2012, define as APPs como:
Áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (BRASIL, 2012).
No meio urbano algumas dessas características já não existem e a faixa delimitadora estabelecida na Lei Federal não possui mais as desejadas funções. Conforme o art. 2 da Deliberação Normativa nº 3, de 04 de dezembro de 2018, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, uma APP perde suas funções ambientais quando, simultaneamente:
I – Não mais exerça a função de preservação de recursos hídricos;
II – Sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica;
III – Não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade;
IV – Não seja relevante para facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora e;
V – Sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar das populações humanas.
Determinadas áreas – anteriores à Lei Federa nº 12.651, de 2012 – que não se enquadravam em áreas de APP e que agora, se caracterizam como tal, acabaram sendo ocupadas e como consequência, ocasionando a descaracterização desta, devido a antropização.
A elaboração deste projeto, justifica-se devido ao Município de Farroupilha estar inserido em duas importantes bacias hidrográficas que banham parte do estado do Rio Grande do Sul, as bacias do Rio Caí e do Rio Taquari-Antas. Em virtude das suas características topográficas, o perímetro urbano do Município é banhado por uma gama de recursos hídricos, no entanto, muitas APPs ao longo da hidrografia encontram-se degradadas ou ocupadas por atividades antrópicas.
O acelerado crescimento urbano somado com a ocupação das margens dos arroios acarreta em inúmeros aspectos negativos para o meio físico, biótico e socioeconômico, uma vez que, se tem uma maior probabilidade de disposição inadequada de resíduos e efluentes, assoreamento dos recursos hídricos e consequente perda da biodiversidade, entre outros, podendo gerar diversos impactos negativos.
A drenagem urbana (microdrenagem e macrodrenagem existente) encontra-se em situação considerada crítica e, ao longo dos trechos dos recursos hídricos percebe-se que houve a prática de entubamento e canalização, principalmente em áreas consolidadas.
A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu art. 16- C, considera área urbana consolidada aquela:
I – Incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II – Com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III – Organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV – De uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V – Com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- a) drenagem de águas pluviais;
- b) esgotamento sanitário;
- c) abastecimento de água potável;
- d) distribuição de energia elétrica e;
- e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Em áreas urbanas consolidadas, a delimitação de APP não pode ser examinada isoladamente, mas sim de maneira sistêmica, pois sua existência se justifica quando verificada a possibilidade de cumprimento da função a que se destina, na forma da lei. A existência de APP decorre do fato de que, na sua ausência, serviços ambientais deixam de ser cumpridos.
Portando, as APPs são faixas de proteção e prestação de serviços ambientais e outros bens ambientais. Se inexistirem esses serviços e bens ambientais (que necessitariam da faixa de preservação para cumprirem suas funções ambientais), não há razão de imposição da observância dessa limitação. A Constituição trata do assunto, principalmente, em seu artigo 182, quando trata da política de desenvolvimento urbano, o que inclui, as construções, os espaços e as atividades desenvolvidas pelos homens na interação com a natureza.
Deste modo, este projeto de lei tem por objetivo instituir o Marco Regulatório Ambiental do Município de Farroupilha. Para tanto foram mapeadas e identificadas ao longo dos cursos hídricos, no perímetro urbano, as características das redes de drenagem, observando suas características naturais e modificações, perceptíveis através da correção de seu traçado e de seu entubamento/canalização (típicos de uma ação antropizada), de modo a propor diferentes metragens de Faixas Não Edificáveis – FNE e APPs, de acordo com a sensibilidade ambiental da área.
O Mapa de Zoneamento Ambiental disposto no Anexo Único deste projeto identificou as diferentes características do traçado dos cursos hídricos ao longo da cidade, gerando uma planta adequada à realidade do Município, permitindo tanto a regularização de propriedades, como também o regramento de futuras ampliações, garantindo a qualidade das características ambientais através do estaqueamento de algum dano em curso, pelas ações compensatórias a serem geradas para as situações de não conformidade com o Marco Regulatório Ambiental.
Além de todo respaldo técnico utilizado para a determinação de APPs, avaliação da descaracterização de APPs e FNE’s, este projeto adotou uma metodologia de tomada de decisão reconhecida e amplamente difundida em diversos segmentos da sociedade, denominada de Analytic Hierarchy Process (AHP) (SAATY, 1984).
Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 02 de fevereiro de 2023.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal