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23/11/2024 09:23:35 - Farroupilha / RS
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Projeto 007/2021 – Reestrutura o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4095

08/03/2021: Encaminhado para as comissões

16/03/2021: Pareceres | Aprovado por unanimidade

22/03/2021: Lei 4651 sancionada

 

PROJETO DE LEI nº 07, de 04 de março de 2021.

 

Reestrutura o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM, com o objetivo de assegurar e preservar a saúde pública por meio da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Município de Farroupilha.

 

Art. 2º O SIM ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

  • 1º A responsabilidade do SIM será exercida por Médico Veterinário.

 

  • 2º As atividades de fiscalização e inspeção serão exercidas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 3º São obrigatórios o registro, a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Farroupilha.

 

Parágrafo único. O registro no SIM é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo.

 

Art. 4º São instituídas as seguintes taxas:

 

  1. a) Registro de Estabelecimento: periodicidade anual; valor: 100 UMRs;

 

  1. b) Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens: valor: 23 UMRs por unidade.

 

  • 1º O vencimento da taxa de registro anual será no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sendo que no primeiro ano de atividade do estabelecimento será cobrada taxa proporcional aos meses registrados.

 

  • 2º Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento do pagamento da taxa, incidirão sobre o valor apurado juros de mora 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, até a data do efetivo pagamento.

 

  • 3º Ficam isentos das taxas referidas nesse artigo os estabelecimentos que se enquadram no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, caracterizados pelo Decreto Estadual nº 49.341, de 05-07-2012, ou outros que venham a substituí-lo.

 

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com:

 

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;

 

IV – apreensão de equipamento e/ou utensílio;

 

V – perda do produto, equipamento e/ou utensílio;

 

VI – inutilização do produto;

VII – interdição do produto, equipamento e utensílio;

 

VIII – suspensão de fabricação de produto;

 

IX – suspensão de atividade;

 

X – interdição, total ou parcial, do estabelecimento.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 7º São revogados os artigos 1º a 17, 19 e 20 da Lei Municipal nº 4.129, de 06-07-2015, e a Lei Municipal nº 2.276, de 25-06-1996.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de março de 2021.

 

 

 

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

 

Senhores vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e Ilustres Pares, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que reestrutura o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM, e dá outras providências.

 

O Município de Farroupilha é integrante do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha – CISGA, composto por 17 municípios da região.

 

O CISGA está recebendo apoio direto da equipe do Mapa para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, o que permitirá ampliar o âmbito de comércio das suas agroindústrias de carnes, leite, pescados, ovos, mel e respectivos derivados em âmbito nacional.

 

Frente a essas medidas de apoio, o CISGA está realizando auditorias de caráter orientativo nos municípios que o integram a fim de alinhar o Serviço de Inspeção Municipal dos mesmos. Por conseguinte, o Serviço de Inspeção de Farroupilha passou por auditoria nos dias 25 e 27 de agosto de 2020, onde foi constatado que a legislação municipal que versa sobre o tema encontra-se desatualizada frente à legislação federal vigente.

 

Isto posto, o Serviço de Inspeção de Farroupilha, a fim de assegurar a equivalência do serviço com o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF e possível adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, necessita da aprovação do presente projeto de lei, o que possibilitará a manutenção da venda dos produtos de origem animal fabricados no Município a nível estadual e possível ampliação do mercado a nível nacional.

 

Por fim, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de março de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal