Projeto 006/2023 – Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4265
19/01/2023: Protocolado
06/02/2023: encaminhado para as comissões
08/02/2023: Parecer jurídico
14/02/2023: Parecer Legislação
07/03/2023: Parecer de Infraestrutura
14/03/2023: Aprovado por unanimidade
17/03/2023: Lei 4805 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 6, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015. |
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 6º-A na Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O Poder Executivo Municipal poderá expressar concordância com desmembramento de imóvel rural, nos termos do art. 4°, parágrafo único, alínea d, do Decreto Federal n° 62.504, de 08-04-1968, e demais disposições legais pertinentes, se a atividade pretendida para o local for permitida pela legislação municipal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de janeiro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.
Os desmembramentos resultantes de transmissão de frações ou parcelas de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa da rural, de iniciativa particular e com interesses de ordem pública, tais como, os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e assistenciais, dependem de prévia autorização do INCRA, concedida mediante requerimento do proprietário do imóvel.
Para tanto, o proprietário deve apresentar, entre outros documentos, a declaração fornecida pelo Prefeito do Município onde se localiza o imóvel, constando a concordância do Poder Público Municipal com o desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada, nos ternos do art. 4º, parágrafo único, alínea d, do Decreto Federal nº 62.504, de 08-04-1968.
A referida declaração somente poderá ser concedida se a legislação urbanística e demais normas aplicáveis permitirem o desenvolvimento da atividade pretendida no imóvel rural a ser desmembrado
Sendo assim, visto que a declaração de concordância não é um ato meramente discricionário, mas sim vinculado à lei, a presente proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal através da inclusão do art. 6º-A na Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.
Na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de janeiro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício