Projeto 004/2021 – Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissionais de Educação Física, como essenciais para a população de Farroupilha em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4093
10/02/2021: Protocolado
22/02/2021: encaminhado para as comissões
09/03/2021: pareceres | aprovado por unanimidade
15/03/2021: Lei 4650 sancionada
PROJETO DE LEI nº 04, de 09 de FEVEREIRO de 2021.
Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissionais de Educação Física, como essenciais para a população de Farroupilha em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no Município de Farroupilha a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissionais da Educação Física, registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de fevereiro de 2021.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissionais de Educação Física, como essenciais para a população de Farroupilha em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais..
O presente projeto tem como objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população de Farroupilha, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais da Educação Física.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Cidadã em 1988, devendo o munícipio prover as condições indispensáveis ao seu plano exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal Nº 8.080/90. Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 218 de 1997 define os Profissionais da educação física como Profissionais de Saúde.
A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas as orientações sanitárias de higiene e convívio social, são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS – Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil. Tais recomendações devem-se ao fato do bom condicionamento físico estar diretamente relacionado a melhor ativação do sistema imunológico dos seres humanos.
Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendimento do meio científico quando a importância e os benefícios da prática de atividades físicas para: melhora da função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos; redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como: diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevam os riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; o tratamento e controle destas citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19. Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.
Ainda, é oportuno lembrar que, os profissionais de Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da saúde para o enfrentamento da COVID-19 através da Portaria Nº 639, de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para o funcionamento das empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos profissionais no resguardo à sociedade quanto ás formas de mitigação da disseminação e da prevenção de contágio pelo novo Coronavírus ou de qualquer outra pandemia que eventualmente venha acontecer.
Por fim, entendemos ser possível compreender de maneira transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos da cidade. Outrossim, é fundamental que o município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de fevereiro de 2021.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal