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25/04/2024 18:54:56 - Farroupilha / RS
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Projeto 001/2021 – Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4085

04/01/2021: encaminhado para as comissões

19/01/2021: Mensagem Retificativa

27/01/2021: Audiência pública

02/02/2021: Pareceres | Aprovado por unanimidade

18/02/2021: Lei 4645 sancionada

PROJETO DE LEI nº 01, de 04 de janeiro de 2021.

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos perante a Secretaria Municipal de Finanças, de natureza tributária ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os renegociados, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até a data de 31-12-2020.

Art. 2º  Para a consecução deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:

I – em 100% (cem por cento), à vista;

II – em 80% (oitenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;

III – em 60% (sessenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses;

IV – em 40% (quarenta por cento), se pago em até 48 (quarenta e oito) meses;

V – em 20% (vinte por cento), se pago em até 60 (sessenta) meses.

 

Parágrafo único.  O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e terá vigência até 30 de novembro de 2021, retornando, após esta data, a vigorar o parcelamento administrativo de dívidas nos moldes previstos na Lei Municipal nº 4.340, de 09 de agosto de 2017.

 

Art. 3º    Em relação aos débitos protestados, o optante deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação.

 

Parágrafo único.  As ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil, serão suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.

 

Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, formalizada por meio de termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento na Secretaria Municipal de Finanças, assinado pelo optante, representante legal, ou procurador habilitado com poderes especiais para a realização do ato.

 

  • 1ºTodos os débitos devidos pelo optante até 31-12-2020, na condição de contribuinte ou responsável, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, lançados ou denunciados espontaneamente, inclusive os renegociados, e seus acréscimos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, serão consolidados com base na data de ingresso no Programa, ressalvados, na opção pelo parcelamento, a critério do optante, os que estejam em discussão judicial por ele promovida.

 

  • 2ºA pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no Programa poderá amortizar o débito consolidado, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

 

  • 3ºO montante da dívida consolidada será convertido em correspondente número de Unidades Municipais de Referência – UMRs, vigente na data de ingresso no Programa e atualizada na forma da lei.

 

  • 4ºA pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

 

  • 5ºNa hipótese de transmissão de bem imóvel, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos a esse imóvel, inclusive os que tenham sido incluídos no Programa, abatendo-se os pagamentos destes débitos na dívida consolidada e prosseguindo o parcelamento em relação ao saldo devedor.

 

Art. 5º    O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispõe o art. 2º, observadas as seguintes condições:

 

I –    no ato da opção, pagamento da primeira parcela, no valor de dez por cento da dívida consolidada;

 

II –    o valor de cada parcela não poderá ser inferior a quinze UMRs.

 

Art. 6º    A opção pelo Programa exclui qualquer outra forma de parcelamento e consolida, pelo valor restante, os débitos já parcelados.

 

Art. 7º    A opção pelo Programa sujeita o optante a:

 

I –    confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

 

II –    expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte;

 

III –    pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como de qualquer tributo, contribuição ou preço público, de responsabilidade do optante, com vencimento após a data de ingresso no programa;

 

IV –    aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa.

 

Art. 8º    O optante do Programa poderá ser dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I –    inadimplemento, por seis meses consecutivos ou dez alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento assumido através do Programa;

 

II –    inadimplemento, por mais de noventa dias, de qualquer tributo, contribuição ou preço público, de responsabilidade do optante, com vencimento ocorrido após a data de ingresso no programa;

 

III –    declaração de insolvência ou morte da pessoa física;

 

IV –    decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

 

V –    propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte.

 

Parágrafo único.    A exclusão do optante do Programa independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará na imediata exigibilidade, na forma da Lei das Execuções Fiscais, da totalidade do débito confessado, deduzindo-se os valores das parcelas até então pagas, e encontrando-se o débito em execução fiscal, esta terá prosseguimento independentemente de qualquer outra providência administrativa.

 

Art. 9º    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor de cem por cento da multa e dos juros moratórios, para o recebimento integral de créditos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas até 31-12-2020, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, lançados ou denunciados espontaneamente, inclusive os renegociados, devidamente corrigidos pela variação da UMR, até 30 de novembro de 2021.

 

Parágrafo único.    Os benefícios previstos neste artigo são estendidos aos contribuintes e devedores que estejam discutindo administrativamente ou judicialmente qualquer dívida ou crédito do Município, desde que, no caso de discussão judicial, tenham desistido ou venham a desistir dos processos antes da sentença de primeira instância, e efetuem o pagamento de todos os débitos lançados em seu nome, ficando, neste caso, também dispensados dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente.

 

Art. 10. Para as dívidas renegociadas na forma da Lei Municipal n.º 2.327, de 08-04-1997; da Lei Municipal n.º 3.288, de 24-07-2007; da Lei Municipal n.º 3.777, de 20-12-2011; da Lei Municipal n.º 4.126, de 18-06-2015; da Lei Municipal n.º 4.515, de 17-05-2019; da Lei Complementar n.º 9, de 11-06-2002; e da Lei Complementar n.º 11, de 1º -10-2002, o desconto de que trata o artigo anterior, será na mesma proporção da multa e dos juros incluídos no montante da dívida, no momento da consolidação e solicitação do parcelamento.

 

  • 1ºO desconto previsto no caput deste artigo será concedido sobre o valor de cada parcela atualizada vencida ou ainda a vencer.

 

  • 2ºSerão descontados, ainda, os juros moratórios e os juros previstos no art. 3.º, § 7.º, da Lei Complementar n.º 11, de 1º-10-2002, e no art. 3.º, § 6.º, da Lei Complementar n.º 9, de 11-06-2002, incidentes sobre as parcelas vencidas ou a vencer.

 

Art. 11.    Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.

 

Art. 12.    A remissão e o parcelamento não se estendem aos tributos do exercício de 2021, sendo indispensável, porém, o seu pagamento, se já vencido, para o optante poder usufruir dos benefícios desta Lei.

 

Art. 13.    O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 14.    O Programa instituído por esta Lei foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei Municipal n.º 4.636, de 16-12-2020.

 

Art. 15.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

 

Senhores vereadores:

 

Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O presente Projeto de Lei visa estabelecer a Recuperação Fiscal no Município de Farroupilha, especialmente por meio do incentivo ao pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. O Programa terá vigência até 30 de novembro de 2021, e serão oferecidas aos contribuintes cinco modalidades de pagamento das dívidas, com parcelamento e desconto da multa e dos juros moratórios de acordo com a opção de pagamento.

 

São de conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis as dificuldades econômicas dos cidadãos farroupilhenses, os quais foram, igualmente, atingidos pela crise financeira que se encontra o nosso País, o que dificulta, por conseguinte, o pagamento dos tributos devidos ao Município.

 

Portanto, o Programa reflete a sensibilidade da Administração Municipal, sendo uma forma de oportunidade para que os contribuintes em débito tenham a possibilidade de quitar suas dívidas e regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, sem comprometer demasiadamente sua vida financeira, já abalada pela situação econômica atual, evitando ainda possíveis transtornos, como execução fiscal dos débitos, penhoras de bens e outros mais.

 

Cabível ressaltar que este programa de recuperação fiscal é um eficiente mecanismo de ampliação da arrecadação de créditos do Município e não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação.

 

Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal