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23/12/2024 10:57:35 - Farroupilha / RS
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Projeto 020/2024 – Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências

confira o posicionamento do vereador através da Ata 4383

03/06/2024: encaminhado para as comissões

11/06/2024: Parecer Infraestrutura

18/06/2024: Parecer Legislação

19/06/2024: Parecer jurídico

25/06/2024: aprovado por unanimidade

28/06/2024: Lei 4911 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 20, DE 29 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
Da Política Municipal da Pessoa Idosa

Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III – a  pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV – a pessoa idosa deve ser a principal agente e a destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política;

V – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:

I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da  pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – participação da  pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III – priorização do atendimento à  pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV – priorização do atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigadas e sem família;

V – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Art. 5º Aplicam-se à Política Municipal da Pessoa Idosa, no que couber, os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa Idosa, nos termos das Leis Federais nº 8.842, de 4-01-1994,  n. 10.741, de lº-10-2003 e nº 14.423, de 22-07-2022.

CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal da Pessoa Idosa

Art. 6º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – COMPID.

Art. 7º O COMPID é um órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área da pessoa idosa.

Art. 8º Compete ao COMPID:

I – supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa;

II – estimular ações voltadas ao atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

III – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa;

IV – zelar pela aplicação dos princípios e diretrizes previstos na Política Municipal da Pessoa Idosa;

V – fomentar projetos e programas específicos para atendimento à pessoa idosa nas áreas de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação, urbanismo, cultura, esporte, lazer, jurídica, entre outras, em consonância com a Política Nacional da Pessoa Idosa e o Estatuto da Pessoa Idosa;

VI – promover a participação da pessoa idosa na formulação, aplicação e avaliação das leis, políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos através das organizações e entidades que a representem;

VII – promover conferências, simpósios, seminários, campanhas e encontros específicos;

VIII – elaborar seu regimento interno;

IX – outras atribuições estabelecidas em Lei.

Art. 9º O COMPID será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

I – cinco representantes governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;

II – cinco representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, dentre representantes dos prestadores de serviços à pessoa idosa e dos usuários.

  • 1º Os membros do COMPID serão indicados pelos órgãos e entidades nele representados e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
  • 2º Será admitida à participação no COMPID de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
  • 3º O COMPID elegerá sua diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Executivo.
  • 4º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do COMPID, ou deixar de existir, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, através de fórum próprio.
  • 5º As competências e atribuições dos membros da diretoria serão definidas no regimento interno.

Art. 10. O desempenho das funções no COMPID será considerado serviço público relevante, não sendo permitida qualquer remuneração.

Art. 11. O COMPID terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o COMPID poderá recorrer às pessoas e entidades de reconhecido valor, podendo ser criadas comissões internas, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 13. Todas as reuniões do COMPID serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 14. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMPID.

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal da Pessoa Idosa

Art. 15. É criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, destinado ao financiamento de ações voltadas a assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, em conformidade com a respectiva política municipal.

Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

I – dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no curso de cada exercício;

II – – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais de qualquer natureza;

III – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;

IV – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão depositados em contas específicas em instituições financeiras oficiais.

Art. 17. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 18. O Poder executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20.Revogadas as Leis Municipais nº 3.789, de 27-03-2012 e nº 3.939, de 09-10-2013.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de maio de 2024.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,

Senhores vereadores:
É com satisfação que saudamos os Nobres Integrantes dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei visa a adequar a legislação municipal à Lei Federal nº 14.423, de 22-07-2022, que alterou o Estatuto da Pessoa Idosa, substituindo as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente, com a intenção de promover a inclusão e o combate ao preconceito.

Assim, é imprescindível a recepção da mencionada Lei ao ordenamento jurídico municipal, a fim de assegurar direitos, criar condições para promover autonomia, integração e participação efetiva das pessoas idosas na sociedade.

Ademais, esta proposição tem por objetivo promover a unificação das normas municipais que tratam de políticas da pessoa idosa, proporcionando um instrumento único para consulta.

Isto posto, submetemos o anexo Projeto de Lei à elevada apreciação dos Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, solicitando sua decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de maio de 2024.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal