Projeto 055/2022 – Altera a Lei Municipal nº 3.453, de 10-12-2008.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4243
16/09/2022: Protocolado
26/09/2022; encaminhado para as comissões
28/09/2022: Parecer jurídico
10/10/2022: Parecer Legislação e Justiça
25/10/2022: Parecer Finanças
01/11/2022: Aprovado por unanimidade
28/11/2022: Lei 4777 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 55, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 3.453, de 10-12-2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 3.453, de 10-12-2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A multa decorrente do atraso no pagamento de débitos vencidos a partir do exercício de 2023, será de trinta e três centésimos por cento (0,33%), incidentes sobre o valor do débito, por dia de atraso, até o limite de dez por cento (10%), sem prejuízo dos demais acréscimos ou sanções de lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de setembro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3.453, de 10-12-2008.
A alteração legislativa ora proposta visa aprimorar a forma de cobrança da multa moratória, observadas outras práticas aplicadas pelos demais entes federados, sobretudo a Lei Federal nº 9.430/1996.
A referida Lei prevê a cobrança de multa moratória para débitos tributários ou não tributários, vencidos a partir do exercício de 2008, de no máximo 10% do valor do débito atualizado. No entanto, a incidência da multa moratória está em desacordo com as regras praticadas em âmbito federal e demais municípios, dentre as quais destacamos:
Incidência da multa moratória sobre o valor total corrigido
Atualmente a multa moratória incide sobre o valor principal acrescido de correção monetária, o que não é razoável, uma vez que a multa moratória é uma penalidade por demora no pagamento do débito principal, e não da sua correção monetária.
Ausência de proporcionalidade na aplicação da multa
A multa moratória de 10% passa a incidir no dia seguinte ao do vencimento do débito, ou seja, caso o contribuinte atrase o pagamento do débito em apenas um dia, a multa a ser aplicada é a mesma para os débitos vencidos há um ano, por exemplo. Nesse sentido, essa sistemática de cobrança não se mostra justa por não haver proporcionalidade entre a aplicação da multa moratória e o tempo de atraso.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de setembro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal