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21/11/2024 13:52:49 - Farroupilha / RS
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Projeto 002/2022 – Institui o Código de Ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal de Farroupilha, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4206

16/02/2022: Protocolado

21/02/2022: encaminhado para as comissões

08/03/2022: Parecer Infraestrutura

09/03/2022: Parecer jurídico

23/02/2022: Parecer Legislação e Justiça

20/04/2022: Projeto substitutivo

04/05/2022: Parecer jurídico ao substitutivo

09/05/2022: Parecer Infraestrutura

10/05/2022: Parecer Legislação e Justiça

20/05/2022: Emendas 001/2022 e 02/2022

07/06/2022: Parecer Infraestrutura das emendas

14/06/2022: Parecer Legislação e Justiça das emendas

15/06/2022: Parecer jurídico das emendas 01/22 e 02/22

21/06/2022: Aprovado por unanimidade projeto substitutivo

22/06/2022: Resolução 004/2022 promulgada

 

 

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. ___/2022

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA, ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, XVII da Lei Orgânica, apresentam o seguinte

 

                                         PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Farroupilha.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

Art. 2° Essa resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPITULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 3° São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.

Art. 4° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:

I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;

II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;

III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de recesso, especificando com dados que permitam sua localização;

VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;

VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;

IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Farroupilha, e do Regimento Interno da Casa.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 5° É vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar, em especial:

I – desde a expedição do diploma:

a)firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.

  1. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto no artigo 38 da Constituição Federal;

II – desde a posse:

  1. a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
  2. b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
  3. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
  4. d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 6° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública, além de outros previstos na legislação federal e regimento interno, puníveis com as penalidades previstas neste Código:

I – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

II – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;

III – praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara;

IV – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;

V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara, quando nele não tiver comparecido;

VI – a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

VII – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;

VIII – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

IX – não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;

X – desrespeitar a autoria intelectual das proposições;

XI – abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral;

XII – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;

XIII – comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;

XIV – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal;

XV – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento;

XVI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

XVII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;

XVIII – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;

XIX – favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;

XX – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

XXI – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 7° São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública:

I – censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos I a IX, do art. 6º;

II – advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos X e XI do artigo 6º;

III – suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes nos incisos XII e XIII do artigo 6º;

IV – perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal atinente, as infrações constantes nos incisos XIV a XXI do artigo 6°.

  • 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
  • 2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e também cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias.
  • 3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
  • 4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada.
  • 5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código.
  • 6º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para efeito de agravamento da penalidade.

Art. 8° A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão que ocorrer a infração.

  • 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante petição escrita e fundamentada, no prazo de dois dias, a contar da penalidade aplicada.
  • 2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do recurso.
  • 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para a confirmação da procedência.
  • 4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Farroupilha e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.

Art. 9° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, ouvido o implicado.

  • 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir do recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo procedimento constante dos §§ 2° e 3°, do art. anterior.
  • 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.

Art. 10. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado.

  • 1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá no prazo de dois dias intimar o vereador-infrator para ser ouvido, que poderá caso queira, apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
  • 2° Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da representação.
  • 3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da Câmara de Vereadores, e arquivado o processo.
  • 4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária após o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
  • 5° A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a leitura pelo Secretário da Mesa Diretora.
  • 6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias corridos, a contar da notificação do acusado.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 11. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

II – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;

III – responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;

IV – receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem como dos seus membros (vereadores);

V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;

VI – emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.

Art. 12. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída conforme legislação federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da Casa.

Art. 13.  Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador:

I – incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;

II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa.

Art. 14. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Código.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

Art. 15. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria de seus membros.

Art. 16. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 17. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o Relator.

Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente sempre que necessário.

Art. 18. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.

Parágrafo único: A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita ou verbal, advertência pública e suspensão temporária do mandato e a denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato.

Art. 20. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo anterior, será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo máximo de dois dias úteis emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite.

  • 1° Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a representação ou denúncia não cumpre os requisitos, será arquivada, podendo o autor, caso queira, apresentá-la novamente.
  • 2° No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.

 

Seção II

Dos Procedimentos Para Suspensão Temporária Do Mandato

 

Art. 22. A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de suspensão temporária do mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de três dias, emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da representação.

Art. 23. Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.

  • 1° O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria absoluta.
  • 2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o Presidente na mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária com a finalidade única de conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 24. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua decisão, e no prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir todo o processo.

Art. 25. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:

I – intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja ouvido, sendo que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que queira produzir;

II – após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir para elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, todas as diligências a serem realizadas;

III – realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato;

IV – após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco dias para o denunciado apresentar suas alegações finais.

  • 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão.
  • 2° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
  • 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente deverão apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação.
  • 4° Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.

Art. 26. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a Mesa Diretora, conforme disposição do artigo 38, XI do Regimento Interno, a fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da pena.

Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que não poderá exceder de trinta dias.

Art. 27. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de trinta minutos para se manifestar em sua defesa.

Art. 28. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado não fará jus ao subsídio mensal.

Art. 29. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias corridos para sua conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do representado.

 

Seção III

Dos Procedimentos Para Perda Do Mandato

 

Art. 30. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao disposto na legislação federal atinente ao caso.

Art. 31. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da legislação federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos.

Art. 32. Recebida a denúncia, a Comissão, observará os termos da legislação federal.

Art. 33. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.

Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos e eletrônicos atualizados.

Art. 34. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores relativas ao exercício do mandato em curso.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 15 fevereiro de 2022.

 

 

ELEONORA BROILO                              CLARICE BAÚ

Presidente                                                    1º Secretária

 

 

EURIDES SUTILLI                            TADEU SALIB DOS SANTOS

Vice-Presidente                                            2º Secretário

 

 

 

CALEBE COELHO

2º Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto encaminhado está adequado aos novos regramentos impostos pelo Regimento Interno atualmente em vigor nesta Casa. O Código de Ética Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador. Regem-se também pelo Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. É o Parlamento que torna possível a representação política da sociedade, refletindo as opiniões e os sentimentos dos cidadãos. É o parlamentar que dá voz à comunidade e transforma os anseios populares em ação política.

Devido à importância social e comunitária dos trabalhos realizados pela Câmara Municipal, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares. Se não há democracia sem representação, tampouco há representação sem confiança, conduta ilibada e moralidade.

 

Sala das Sessões, 15 fevereiro de 2022.

 

 

ELEONORA BROILO                              CLARICE BAÚ

Presidente                                                    1º Secretária

 

 

EURIDES SUTILLI                            TADEU SALIB DOS SANTOS

Vice-Presidente                                            2º Secretário

 

CALEBE COELHO

2º Vice-Presidente