Projeto de Lei 044/2019 – Dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude de Farroupilha – PMJ, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3951
16/07/2019: encaminhado para as comissões
23/07/2019: Aprovado por unanimidade
24/07/2019: Lei 4528 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 16 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude de Farroupilha – PMJ, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude da Farroupilha – PMJ, instrumento que consolida as políticas públicas municipais de juventude e estabelece um conjunto de diretrizes e objetivos estratégicos que orientam a elaboração e execução das ações e programas nesta área.
Art. 2º O PMJ constante do Anexo Único desta Lei visa a atender no campo das políticas públicas às necessidades dos jovens, assim consideradas as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.852, de 05-08-2013.
- 1º A definição da faixa etária de que trata o caput deste artigo não substitui as estabelecidas em outras leis para jovens e adolescentes, jovens e adultos jovens.
- 2º O PMJ terá a abrangência temporal de dez anos.
- 3º São reafirmados à juventude de Farroupilha: o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil; o direito à educação; o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda; o direito à diversidade e à igualdade; o direito à saúde; o direito à cultura; o direito à comunicação e à liberdade de expressão; o direito ao desporto e ao lazer; o direito ao território e à mobilidade; o direito à sustentabilidade e ao meio ambiente; e o direito à segurança pública e ao acesso à justiça, tudo conforme disposto na Lei Federal n.º 12.852, de 05-08-2013.
Art. 3º O Município de Farroupilha, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, deverá elaborar anualmente:
I – o plano de ação anual para a efetivação das diretrizes e objetivos estratégicos constantes no PMJ; e
II – o relatório de avaliação das ações implementadas no âmbito do plano de ação anual.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a implementação do PMJ, cabendo-lhe, em especial:
I – monitorar o desenvolvimento do PMJ;
II – realizar a avaliação estratégica do PMJ;
III – recomendar ações a serem desenvolvidas no contexto do PMJ;
IV – convocar a Conferência Municipal de Juventude, que deverá analisar o desenvolvimento do PMJ e, em plenária, deliberar sobre possíveis propostas ao aprimoramento de suas as diretrizes e objetivos estratégicos.
Art. 5º Revogada a Lei Municipal nº 4.417, de 17-05-2018, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de Julho de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA I
J U S T I F I CA T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os Senhores Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude de Farroupilha – PMJ, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei decorre da necessidade de planejar as ações futuras do Poder Público Municipal na área da juventude, garantindo uma maior e melhor qualidade de atuação. Essencialmente, o Plano Municipal da Juventude consiste num conjunto de elementos, diretrizes e objetivos estratégicos que servirão de orientação para o Poder Público Municipal na elaboração, execução e monitoramento das ações direcionadas aos segmentos juvenis.
O esforço maior deste processo foi a priorização da participação da juventude, compreendendo seu caráter educativo e tornando os jovens de Farroupilha corresponsáveis permanente na construção coletiva de soluções e, sobretudo, na transformação da realidade. Para sua elaboração, foram ouvidos jovens e pessoas integrantes dos vários segmentos da sociedade civil organizada e o seu ápice ocorreu por meio da primeira Conferência Municipal de Juventude, em 2016.
Desta maneira, o Poder Executivo Municipal tem plena convicção de que a proposta ora apresenta é a melhor expressão da vontade e das necessidades da juventude.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de julho de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal