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Requerimento 155/2017 – Frente Parlamentar de Apoio ao Bem Estar à Vida Animal

05/12/2017: Aprovado

 

REQUERIMENTO Nº 155/2017.

 

 

 

Os Vereadores signatários que compõem  a Frente Parlamentar de Apoio ao Bem Estar à Vida Animal, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a sugestão de projeto de lei que dispõe sobre “O Código Municipal de Conduta aos Tutores de Animais Domésticos “.

 

 

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 5 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

Eleonora Broilo

Vereadora da Bancada do PMDB

 

 

Tiago Ilha

Vereador da Bancada do PRB

 

 

Josué Paese Filho

Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aldir Toffanin

Vereador da Bancada do PDT

 

 

Sandro Trevisan

Vereador da Bancada do PSB

 

 

Alberto Maioli

Vereador da Bancada da REDE

 

 

 

 

 

 

 

 


SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

“Institui o Código Municipal de Conduta aos tutores de animais domésticos”

 

 

Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica instituído o “Código Municipal de Conduta aos tutores de animais domésticos”, estabelecendo normas específicas de proteção aos animais domésticos, visando compatibilização destes ao desenvolvimento socioeconômico e com a preservação do meio ambiente e convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e normas infraconstitucionais.

 

Art. 2° O Poder Público municipal tomará todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares com entes da sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

 

Art. 3º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelos poderes constituídos, na relação entre a sociedade e os animais domésticos no âmbito do Município de Farroupilha.

 

  • Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I – animais domésticos: animal de estimação, de cunho afetivo, passível de coabitar com a pessoa física, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

 

II – animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou evadido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

 

III – animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor que o retira forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

 

IV – animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendido desde a captura, transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal;

 

V – maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais domésticos, mais especificamente aos cães e gatos, que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, tortura, ferimentos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências impróprias à espécie ou porte, submissão a experiências pseudocientíficas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;

 

VI – condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

 

VII – resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses, pelo seu legítimo tutor;

 

VIII – guarda: proteção provisória do animal pelo órgão público municipal;

 

IX – tutor: toda pessoa física, jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal doméstico, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

 

  • 2º A política de que trata o caput deste artigo será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I – a promoção da vida animal;

 

II – a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais domésticos;

 

III – a prevenção visando ao combate a maus tratos e a abusos de qualquer natureza;

 

IV – O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;

 

V – A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;

 

VI – O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.

 

VII – criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.

 

Art. 4° É vedado:

 

I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

II – manter animais em local desprovido de asseio, salubridade ou que lhes impeça a respiração, movimentação, descanso ou que privem de ar e luminosidade;

 

III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo médico veterinário;

 

IV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, de acordo com a norma técnica vigente, quando a eutanásia seja recomendada;

 

V – abandonar qualquer animal, saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras dos animais ou no abrigo municipal de animais;

 

VI – enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

 

VII – conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie.

 

VIII – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;

 

IX – vender ou doar animais para menores de idade que estejam desacompanhados do responsável legal;

 

X – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;

 

XI – praticar atos de abuso, maus tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários;

 

XII – impor violência ao animal, seja por qualquer meio, que cause dor, sofrimento ou lesão, inclusive sacrifícios para fins religiosos;

 

XIII – manter o animal preso a corrente, sem permitir se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;

 

XIV – exercer a venda ambulante de animais vivos;

 

XV – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos e privados;

 

CAPÍTULO III

 

DA TUTELA RESPONSÁVEL

 

Art. 5° É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como tomar as providências pertinentes relativas a acidentes ocorridos ao animal, a imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

 

  • O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais.

 

  • Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal.

 

Art. 6° Todo animal deve ter domicílio certo, de modo a impedir sua fuga ou agressão a terceiros ou a outros animais, bem como evitar causar possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores.

 

Art. 7° Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal ficará responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor.

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS

 

Art. 8º Os cães e gatos deverão ser devidamente registrados e cadastrados no Município, através da implantação de identificador eletrônico, denominado “microchip”, ou outros critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável.

 

  • 1º Para fins de aplicação do caput, deverá o tutor providenciar a implantação do “microchip” no animal, com seus dados e manter esse registro atualizado.

 

  • 2º No caso de animal oriundo de outros Municípios e que já tenha dispositivo de “microchip” inserido, e cujo tutor vier se domiciliar neste Município, deverá registrar seus animais no respectivo banco de dados municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua chegada, com ânimo definitivo de aqui residir.

 

Art. 9º A implantação de “microchip” pelo Município deverá ser realizada por Médico Veterinário do Setor de Zoonoses.

 

Parágrafo único. Serão aceitos no Cadastro Municipal do Registro Geral de Animal, a identificação do “microchip” implantado por profissional médico veterinário particular.

 

Art. 10 Os cães e gatos nascidos após a vigência desta Lei deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro mês de idade.

 

Parágrafo único. Os tutores de animais nascidos antes da vigência desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar respectivo cadastro e identificação.

 

Art. 11 Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo setor de zoonoses, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I – número do Registro Geral de Animal, RGA;

 

II – nome do animal, sexo, espécie, raça, cor, idade real ou presumida, porte físico de acordo com avaliação veterinária;

 

III – nome, profissão, endereço, telefone, registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do tutor.

 

Art. 12 Quando houver transferência da tutela ou óbito do animal será obrigatória a comunicação ao setor de zoonoses, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:

 

I – no caso de transferência, ao novo tutor;

 

II – no caso de óbito, do tutor.

 

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que refere-se o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.

 

Art. 13 O tutor do animal que realizar implante de “microchip” através de médico veterinário particular, fica obrigado a efetuar o cadastro do Registro Geral de Animal junto ao Setor de Zoonoses, no prazo de 30 (trinta) dias após o procedimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

Art. 14. Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Farroupilha, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual.

Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.

 

Art. 15. Os animais comercializados, permutados ou doados, devem estar microchipados e esterilizados.

 

  • Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

 

  • Somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

 

Art. 16. Na venda direta de cães e gatos deve-se fornecer ao adquirente do animal:

 

I – nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo microchip;

 

II – comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

 

III – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

 

IV – comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível.

 

V – Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

 

Parágrafo único. É proibida a venda, permuta ou comercialização de animais para menores de 18 (dezoito) anos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE E MÉDIO PORTE DOTADOS DE GRANDE FORÇA FÍSICA E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS

 

Art. 17 A criação e a condução em vias públicas de cães de médio e grande porte, dotados de grande força física, serão regidas por este Capítulo e demais legislações infraconstitucionais.

 

Art. 18 Os canis e demais estabelecimentos que comercializarem os animais descritos no artigo anterior deverão registrá-los no órgão municipal responsável de zoonoses.

 

Parágrafo único. Não será permitida a entrega dos animais aos futuros tutores antes do registro mencionado no caput.

 

Art. 19 Os tutores de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, com o objetivo de impedir eventuais ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas e prestadores de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados neste capítulo, deverá ser afixada placa de advertência alertando sobre a existência de cão, em local visível ao público e de tamanho compatível a leitura à distância.

 

Art. 20 As residências e estabelecimentos comerciais que guardem os animais descritos neste capítulo deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas.

 

Art. 21 Os animais descritos neste capítulo só poderão ultrapassar os limites da residência ou estabelecimento comercial de seu tutor, com a utilização de coleira, guia curta e focinheira ou em caixas especiais para transporte ou congêneres.

 

Art. 22 O tutor de animais referidos neste capítulo fica proibido de entregar a condução do animal em vias e logradouros públicos às pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz, na forma da lei civil.

 

CAPÍTULO VII

 

DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

 

Art. 23 Especificamente quanto ao transporte de animais no Município de Farroupilha é vedado:

 

I – viajar animal a pé, sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo;

 

Parágrafo único. Os cães devem ser conduzidos por guia que não exceda o comprimento de 2,00m (dois metros).

 

II – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e sem que o meio de condução em que estão esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

 

III – transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;

 

IV – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta;

 

V – transportar animais em veículos de duas rodas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA MORADIA DE ANIMAIS

 

Art. 24 Todo local ou recinto utilizado para a manutenção ou descanso de animais, deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma saudável e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Toda pessoa física ou jurídica residente e domiciliada neste Município está sujeita às prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação desta Lei.

 

Art. 26 Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes ou demais situações em que o munícipe farroupilhense tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito, a obrigação e o dever de levar consigo seus animais de estimação.

 

Art. 27 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2017

 

 

 

 

 

 

 

Eleonora Broilo

Vereadora da Bancada do PMDB

 

 

 

Tiago Ilha

Vereador da Bancada do PRB

 

 

 

Josué Paese Filho

Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

Aldir Toffanin

Vereador da Bancada do PDT

 

 

 

Sandro Trevisan

Vereador da Bancada do PSB

 

 

 

Alberto Maioli

Vereador da Bancada da REDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Nobres Vereadores

 

A presente Sugestão Projeto de Lei busca orientar a população sobre os cuidados e deveres para com o seu animal doméstico, no que visa, a moradia, transporte, cadastramento, e comércio de cães e gatos.

 

A elaboração deste documento foi um trabalho conjunto dos vereadores que compõem a Frente Parlamentar de Apoio ao Bem Estar à Vida Animal (Resolução 560/17), com o apoio de protetores dos animais, ongs e veterinários da cidade.

 

É importante ressaltar que no que tange as intenções dos parlamentares membros da Frente, o objetivo desta legislação não é punir o tutor de animais, e sim orientá-lo. Como forma de manual, as diretrizes deverão ser publicamente divulgadas e fomentadas pela sociedade civil.

 

 

Nestes termos

Pedem deferimento

 

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

Eleonora Broilo

Vereadora da Bancada do PMDB

 

 

Tiago Ilha

Vereador da Bancada do PRB

 

 

Josué Paese Filho

Vereador da Bancada do PP

 

Aldir Toffanin

Vereador da Bancada do PDT

 

 

Sandro Trevisan

Vereador da Bancada do PSB

 

 

Alberto Maioli

Vereador da Bancada da REDE