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Requerimento 154/2020 – Maria da Gloria Menegotto (Rede)

06/07/2020: aprovado

 

 

REQUERIMENTO Nº. 154/2020

 

 

 

Autora: Maria da Glória Menegotto – Bancada REDE SUSTENTABILIDADE

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei

Destinatário: Poder Executivo Municipal

 

 

A Vereadora abaixo firmada, solicita anuência dos demais pares para que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física,  como essenciais para a população de Farroupilha em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras providências..

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 03 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

Maria da Glória Menegotto

Vereadora Bancada REDE SUSTENTABILIDADE

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o reconhecimento a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física,  como essenciais para a população de Farroupilha em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras providências.

 

A VEREADORA signatária, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Fica reconhecido no município de Farroupilha a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

 

Parágrafo Único: As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade

 

competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os otivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

 

Art. 2º O poder executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel execução.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sala de Sessões, 03 de julho de 2020.

 

 

MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO

Vereadora Bancada Rede Sustentabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Cidadã de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto no Art. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.080/90, senão vejamos:

Art. 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

  • 1º – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
  • 2º – O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º – A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Ademais, o informe da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendimento do meio científico quanto a importância e os benefícios da prática de atividades físicas para melhorar a função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos, redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como: diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevam os riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus.

O tratamento e controle destas citadas doenças, são de suma importância, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19.

Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.

Ainda assim, é oportuno lembrar que, a Resolução 287/98, do Conselho Nacional de Saúde, reconhece o Profissional de Educação Física como um profissional de saúde, bem como a importância da atividade física para prevenção e promoção da saúde. Além disso, os Profissionais de Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19 através da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 e, portanto, entendem-se que, atendidas as condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para o funcionamento das empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos profissionais no resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e da prevenção de contágio pelo novo Coronavírus.

A presente proposição é análoga à que foi aprovada no Estado de Santa Catarina, resultando na Lei nº 17.941, de 8 de maio de 2020 e conta com o apoio do Conselho Regional de Educação Física, conforme ofício que consta em anexo.

Nesse norte, a presente proposta vai ao encontro de outras protocoladas em outros estados do Brasil, como o PL 269/2020 do estado do Espírito Santo e do PL 263/2020 do estado de São Paulo.

Necessário destacar ainda que o Decreto Federal nº 10.344, de 8 de maio de 2020, reconheceu as academias de esporte de todas as modalidades como atividade essencial, na seguinte forma:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Dessa forma, mostra-se pertinente a presente proposição, a fim de se obter legislação capaz de reconhecer a atividade física como essencial, no intuito de prevenir e promover a saúde no município de Farroupilha.

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sala de Sessões, 03 de julho de 2020.

 

 

 

MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO

Vereadora Bancada Rede Sustentabilidade