Requerimento 127/2019 – pres. Sandro Trevisan (PSB) e Deivid Argenta (PDT)
05/08/2019: Protocolado
19/08/2019: Aprovado
REQUERIMENTO Nº. 127 /2019
Autores: Deivid Argenta e Sandro Trevisan – Bancada do PDT (Partido Democrático Trabalhista) e Bancada do PSB (Partido Socialista Brasileiro)
Assunto: Sugestão de Projeto de Lei
Destinatário: Poder Executivo Municipal
Os Vereadores abaixo firmados solicitam anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a sugestão de Projeto de Lei que Institui a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e dá outras providências no Município de Farroupilha.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2019
DEIVID ARGENTA | SANDRO TREVISAN |
Vereador Bancada PDT | Vereador Presidente |
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº.___/2019
Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – no município de Farroupilha.
Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de:
PROJETO DE LEI
Art. 1°. Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Farroupilha, com os seguintes objetivos:
I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;
II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do imposto e da inadimplência existente;
III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do imposto, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo;
IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do imposto lançado.
Art. 2°. O documento eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, de forma objetiva e concisa as seguintes informações:
I – o valor total de arrecadação oriunda do Imposto, bem como o percentual de inadimplência verificado, no exercício anterior ao da expedição do documento;
II – a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização;
III – as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do imposto lançado;
IV – as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do imposto do imóvel, que deverá compreender:
- valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva que permita a compreensão do cálculo;
- possíveis descontos a se obter dos incentivos tributários do município.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2019.
DEIVID ARGENTA | SANDRO TREVISAN |
Vereador Bancada PDT | Vereador Presidente |
Justificativa
Há algum tempo a sociedade passou a tomar consciência da necessidade de uma administração tributária cooperativa. Dentre as inúmeras facetas que compõem o direito à boa administração pública, surge a transparência como uma das grandes exigências da comunidade. Essa se faz presente em diversos marcos instituído nos últimos anos, que determinam exigências de transparência ativa e passiva, na forma de leis de acesso à informação e outros expedientes.
No que diz respeito às relações jurídico-tributárias, faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. Faz-se necessária a transparência da administração tributária, principalmente a respeito da arrecadação oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas pelas quais o cidadão pode se defender em caso de discordância da cobrança do tributo.
Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja “transparência ativa” da administração tributária municipal.
Assim, propõem-se que sejam explicitados – de forma concisa na guia de arrecadação e de forma exaustiva na internet – os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do imposto cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento.
É sabido que o Município de Farroupilha tem passado por um processo de regularização e atualização do cadastro imobiliário nos últimos anos, que estava a tanto tempo defasado no sistema imobiliário e tributário municipal. Entretanto, esta lei busca a maior transparência aos cidadãos, a fim de fornecer as informações básicas que os possibilitem compreender as bases do cálculo efetivado para se chegar ao valor final cobrado de IPTU, que podem inclusive ser disponibilizadas em documento anexo à guia de arrecadação ou no seu campo de observações, atendendo assim uma necessidade visível da sociedade.
E assim é o que se propõe a presente sugestão de projeto de lei.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Sugestão de Projeto de Lei, que visa atender ao interesse local.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2019.
DEIVID ARGENTA | SANDRO TREVISAN |
Vereador Bancada PDT | Vereador Presidente |