Pular para o conteúdo
10/12/2024 06:35:09 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 046/2019 – Bancada do PP

20/03/2019: Protocolado

01/04/2019: Aprovado

 

REQUERIMENTO N.º 046/2019

 

Os Vereadores signatários, após ouvirem a Casa, requerem a Vossa Excelência, que seja enviado o Projeto de Lei, (Sugestão ao Executivo) que Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down, às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiências no Município de Farroupilha.

Desde já agradecemos.

 

 

 

Nestes Termos

Pede Deferimento

Sala de Sessões, 20 de março de 2019.

 

 

 

TADEU SALIB DOS SANTOS

VEREADOR DA BANCADA PROGRESSISTA

 

 

 

JOSUÉ PAESE FILHO

VEREADOR LÍDER DA BANCADA PROGRESSISTA

 

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº. ____/2019

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Farroupilha.

 

Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresentam a seguinte sugestão de

 

 

PROJETO DE LEI 

 

Art. 1º. Os hospitais públicos ou privados do Município de Farroupilha ficam obrigados a proceder o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

 

Art. 2º. Entende-se, para efeitos desta Lei, além de hospitais públicos e privados, todas as Casas de Saúde, Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Maternidades, Clínicas, Centros de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.

 

Art. 3º. A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a síndrome, tem como propósito:

 

I – garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;

 

II – permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

 

III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, qualidade do sono e prática de exercícios, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

 

IV – impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;

 

V – afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;

 

VI – garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;

 

VII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º. Em caso de descumprimento, sem justificativa, da presente Lei, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Municipais de Referência – UMR, cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 19 de março de 2019.

 

 

 

 

    TADEU SALIB DOS SANTOS                                        JOSUÉ PAESE FILHO               

Vereador Bancada Progressistas                          Vereador Líder da  Bancada Progressistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Esta Sugestão de Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Farroupilha.

 

Com isso, a medida pretende impedir o diagnóstico tardio, ajudando no acompanhamento precoce, facilitando as ações para o estímulo mais rápido dessa criança e mais oportunidade para seu desenvolvimento futuro.

 

A estimulação precoce desde o nascimento é a melhor maneira de promover o desenvolvimento dos potenciais da criança com Down. Como afirma o Médico Dr. Dráuzio Varella: “Crianças com síndrome de Down precisam ser estimuladas desde o nascimento, para que sejam capazes de vencer as limitações que essa alteração genética lhes impõe. Como têm necessidades específicas de saúde e aprendizagem, exigem assistência profissional multidisciplinar e atenção permanente dos pais. O objetivo deve ser sempre habilitá-las para o convívio e a participação social” (https://drauziovarella.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome- -dedown/).

 

Nota-se que muitos pais, ao receberem o diagnóstico de que seu filho tem Síndrome de Down, se sentem desamparados, pois não sabem como vão agir pela frente, tão pouco sabem a quem recorrer e quais instituições procurar para garantir que os direitos de seu filhos sejam assegurados. Esses pais necessitam de acolhimento e de informação adequada e correta para que possam oferecer a seus filhos a oportunidade de crescer desenvolvendo sua autonomia.

 

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicitam a aprovação deste Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

 

Sala de Sessões, 20 de março de 2019.

 

 

 

 

   TADEU SALIB DOS SANTOS                                               JOSUÉ PAESE FILHO

Vereador Bancada Progressistas                          Vereador Líder da Bancada Progressistas