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19/04/2024 08:50:05 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 084/2019 – Institui o Plano Farroupilha 20-40, e dá outras providências.

26/11/2019: encaminhado para as comissões

10/12/2019: rejeitado com votos contrários das bancadas do PP e MDB e abstenção do ver. Sedinei Catafesta (PSD)

PROJETO DE LEI Nº 84, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui o Plano Farroupilha 20-40, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Farroupilha 20-40, na forma do Anexo único desta Lei, enquanto instrumento para planejamento constante do Município de Farroupilha, estabelecendo diretrizes aos administradores municipais para os próximos 20 (vinte) anos.

Art. 2º O Plano Farroupilha 20-40, enquanto programa de Estado, tem por objetivo estratégico a inclusão de Farroupilha entre as cidades com melhores práticas de gestão no mundo, atendendo aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 3º Cada eixo do Plano Farroupilha 20-40 realizará, anualmente, audiência pública envolvendo a participação da sociedade civil e poder público, objetivando analisar a realização de ações relacionadas aos objetivos dos eixos e subeixos no último ano e dispondo sobre a alteração, ou não, das metas previstas.

Parágrafo único. A exclusão ou alteração dos resultados estratégicos ou a inclusão de novas metas no Plano Farroupilha 20-40 deverá ser precedida de audiência pública na forma do caput deste artigo, e posterior proposição pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.

Art. 4º O Município disponibilizará no portal da Prefeitura na internet o Plano Farroupilha 20-40, completo e atualizado, em até 90 (noventa) dias após sua aprovação original ou a cada alteração.

Art. 5º O Plano Farroupilha 20-40 será acompanhado e monitorado sistematicamente para averiguação do cumprimento dos objetivos e metas dos eixos e subeixos do programa, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, que poderá designar servidores de outras pastas para tais fins.

Parágrafo único. Os órgãos do poder executivo responsáveis pelos objetivos de cada eixo e subeixo deverão manter a Secretaria Municipal de Planejamento atualizada acerca da execução dos objetivos constantes nos eixos e subeixos de sua responsabilidade.

Art. 6º O Poder executivo promoverá a participação da sociedade no cumprimento, acompanhamento, avaliação e possíveis alterações do Plano Farroupilha 20-40, criando, anualmente, um calendário de atividades.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA I

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que institui o Plano Farroupilha 20-40, e dá outras providências.

Realizar a gestão de um município é uma tarefa desafiadora, e muitos são os empecilhos e obstáculos que podem surgir aos objetivos. Porém, para que uma cidade cresça e se desenvolva e, consequentemente, o mesmo aconteça com seu povo, o ato de planejar passa a ter um efeito fundamental para a comunidade.

O desenvolvimento e crescimento das cidades está intrinsecamente ligado a um bom planejamento estratégico municipal. Isto porque, diagnosticando o que se sucede, é possível prever o que precisa ser melhorado, criado ou implementado. Por isso, o Plano Farroupilha 20-40 tem como característica mapear e agir perante a complexidade dos cenários futuros.

Feito isto, os temas a serem tratados, para que se ofereça o melhor a toda comunidade, passam a se tornar uma estratégia de remodelagem contínua, adaptando os projetos às novas condições enfrentadas. A tecnologia, a educação, a saúde, a segurança pública, a indústria, o turismo e tantos outros temas importantes se renovam. Uma cidade precisa conseguir acompanhar. Por isso, o diagnóstico é tão importante.

Mais do que diagnosticar e prever, o Farroupilha 20-40 ouve. Ele busca em meio aos problemas o que seria a solução. Planeja junto a quem enfrenta as barreiras no dia a dia. Busca respostas de quem também questiona. E constrói, junto, o futuro.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal