Projeto de Lei 069/2019 – Altera a Lei Municipal n.º 3.357, de 07-04-2008, e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3987
29/10/2019: encaminhado para as comissões
26/11/2019: Aprovado por unanimidade
28/11/2019: Lei 4558 sancionado
PROJETO DE LEI Nº 69, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei Municipal n.º 3.357, de 07-04-2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O inc. II do art. 2.º da Lei Municipal n.º 3.357, de 07-04-2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
II – a vender os imóveis, com dispensa de licitação, nos termos do art. 17, I, f, da Lei Federal n.º 8.666, de 21-06-1993, às famílias que neles residem, conforme relatório social de 18-12-2013 e 22-2-2019, e levantamento topográfico de 2015/2016, tendo em vista a caracterização de situação consolidada e de interesse social, observadas às seguintes condições:
- a) renda familiar mensal de até um salário mínimo nacional: preço subsidiado de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por metro quadrado do lote;
- b) renda familiar mensal maior de um e até dois salários mínimos nacionais: preço subsidiado de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por metro quadrado do lote;
- c) renda familiar mensal maior de dois e até três salários mínimos nacionais: preço subsidiado de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por metro quadrado do lote; e
- d) renda familiar mensal maior de três salários mínimos nacionais: preço subsidiado de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado do lote.
(…)
- 2º Os preços por metro quadrado fixados nas alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo serão reajustados anualmente pela variação da Unidade Municipal de Referência – UMR verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que a substituir.
- 2º-A O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a dezessete UMRs.
(…) ” (NR)
- 7º Os valores oriundos da alienação dos lotes serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Art. 2º Os seguintes imóveis de propriedade do Município de Farroupilha são transferidos da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominicais:
I – lote urbano n.º 01 da quadra n.º 662, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.593, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
II – lote urbano n.º 01 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.598, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
III – lote urbano n.º 02 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.599, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
IV – lote urbano n.º 03 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.000, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
V – lote urbano n.º 04 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.601, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
VI – lote urbano n.º 05 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.602, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
VII – lote urbano n.º 06 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.603, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
VIII – lote urbano n.º 07 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.604, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
IX – lote urbano n.º 09 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.606, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
X – lote urbano n.º 11 da quadra n.º 663, localizado no Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 15.608, fl.1, livro n.º 2/RG, de 16-9-1992;
XI – uma fração de terreno urbano, da quadra nº 667, Bairro Industrial, Farroupilha, RS, matriculado no Registro de Imóveis de Farroupilha, RS, sob n.º 24.743, fl.1, livro n.º 2/RG, de 9-12-2003.
Art. 3º Ficam inseridos os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei ao núcleo habitacional, do tipo popular, denominado Residencial Vida Nova, instituído pela Lei Municipal nº 3.357, de 7-4-2008.
Art. 4º A área especificada no Anexo Único desta Lei é declarada Especial de Interesse Social – AEIS, de acordo com o disposto no art. 2.º, XIX, da Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015.
Parágrafo único. A AEIS declarada nesta Lei dar-se-á mediante reconhecimento e proteção ao direito de propriedade, inscrito no art. 5.º, XXII, da Constituição Federal; cumprimento da função social da propriedade, estabelecida no art. 5.º XXIII, da Constituição Federal; viabilização de acesso à moradia digna, conforme preconizado pelo art. 6.º da Constituição Federal; política urbana consistente, decorrente do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10-07-2001, e do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado do Município de Farroupilha – PDDTI, Lei Municipal n.º 4.176, de 22-11-2015; cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas na Lei Federal n.º 12.424, de 16-06-2011; observação da Instrução Normativa n.º 01/2016, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e cumprimento de diretrizes da política de habitação do Município, especialmente com relação ao disposto no art. 58 da Lei Municipal n.º 4.176, de 22-11-2015.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de Outubro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA I
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que saudamos os Eminentes Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal n.º 3.357, de 07-04-2008, e dá outras providências.
A Lei Municipal n.º 3.357, de 07-4-2008, desafetou vários lotes urbanos de propriedade do Município, localizados no Bairro América, e autorizou o Poder Executivo Municipal a implantar um núcleo habitacional, do tipo popular, denominado Residencial Vida Nova. Essa mesma Lei, também autorizou a venda dos lotes resultantes do empreendimento às pessoas que satisfizessem determinadas exigências.
Ocorre que faticamente a área foi ocupada, porém, sem a realização dos procedimentos legais para a venda dos lotes, ou seja, sem a seleção dos interessados e sem a celebração dos contratos de promessa de compra e venda e das escrituras públicas. Foi constituída, assim, uma situação irregular, envolvendo um número expressivo de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Estudos realizados analisaram todos os aspectos sociais, econômicos e jurídicos relativos ao caso e concluíram tratar-se de situação consolidada e de interesse social. Porém, para a efetiva regularização faz-se necessária a desafetação das áreas elencadas, as quais também integram o núcleo habitacional.
Ademais, é impreterível a atualização do valor do metro quadrado do lote que encontra-se defasado, conforme faixa de renda, bem como o reajuste anual através da UMR.
A adequação da legislação municipal, para fins de destinar os valores arrecadados com a alienação dos lotes para o FMHIS, ressalta o seu caráter eminentemente de interesse social, cujo objetivo é o de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social voltados à população de baixa renda.
Outrossim, a declaração de Área Especial de Interesse Social – AEIS, viabilizará a regularização das unidades habitacionais para os membros do Residencial Vida Nova, propiciando, com isso, acesso à moradia digna para as famílias de baixa renda, com consequente cumprimento da função social da propriedade. É relevante, portanto, o interesse público e social neste caso.
As alterações que estão sendo apresentadas foram amplamente discutidas e aprovadas pelas áreas técnicas e operacionais do Poder Executivo e visam propiciar condições para a eficiente e eficaz execução dos serviços públicos voltados à comunidade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de outubro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal