Projeto de Lei 063/2019 – Regulamenta os Parques Urbanos do Município de Farroupilha.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3989
15/10/2019: Encaminhado para as comissões
05/11/2019: 1ª discussão
03/12/2019 Aprovado por unanimidade
06/12/2019: Lei 4561 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 63, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.
Regulamenta os Parques Urbanos do Município de Farroupilha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta os Parques Urbanos do Município de Farroupilha estabelecendo regras gerais de uso, ocupação e atividades desenvolvidas no local.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Parque Urbano a área verde de domínio público, que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, de uso misto, sendo dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
Art. 2º Os Parques Urbanos serão criados através de Lei e regidos por Plano de Manejo próprio que estabelecerá regras complementares de uso, ocupação e atividades desenvolvidas no local, aprovado por Decreto.
Parágrafo único. O Plano de Manejo será elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA e encaminhado para apreciação em reunião aberta do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM.
Art. 3º Os Parques Urbanos serão administrados pelo Município, através da SEMMA, na forma desta Lei.
- 1º Além das disposições constantes na presente Lei, fica incumbido ao Município adotar todas as demais medidas que se fizerem necessárias à salvaguarda do interesse público e ambiental.
- 2º As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que utilizarem os Parques Urbanos para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial ou prestação de serviços.
Art. 4º Atribui-se a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA as seguintes competências na gestão dos Parques Urbanos:
I – gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II – apoiar, acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitário de educação ambiental, de lazer, de recreação e desportos, em articulação com órgãos municipais afins;
III – promover a participação comunitária através de programas de comunicação e relacionamento com usuários e moradores das zonas circunvizinhas;
IV – providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
V – coordenar o serviço de zeladoria;
VI – requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VII – estabelecer horário de visitação à área total ou a determinados locais, de acordo com suas finalidades;
VIII – permitir a entrada e saída de usuários, permissionários e outros, quando se tratar de área cercada, somente pelos pontos de acesso determinados;
IX – definir, regrar e autorizar pontos onde os permissionários poderão desenvolver suas atividades comerciais ou de serviços, estando estes locais sujeitos a alterações sempre que necessário, a fim de preservar o interesse público e ambiental;
X – determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridos pelos ambulantes e pelos fornecedores de produtos e serviços;
XI – autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins de abastecimento ou outras finalidades, observando-se as diretrizes do Departamento de Trânsito;
XII – autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que demande energia elétrica, água ou esgoto;
XIII – delimitar área nas adjacências das atividades comerciais autorizadas, cuja limpeza deverá ficar sob a responsabilidade dos permissionários;
XIV – auxiliar na elaboração dos Planos de Manejo; e
XV – executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Art. 5º Os prédios e demais construções, administrados ou não pela SEMMA, situados em Parques Urbanos, poderão ser objeto de convênio com instituições públicas ou privadas, visando à cooperação administrativa para sua preservação, conservação ou recuperação, garantido o interesse público e ambiental.
Art. 6º Fica vedado aos usuários dos Parques Urbanos:
I – causar danos aos canteiros – Pena: Multa 15,00 (quinze) Unidade de Municipal de Referência (UMRs) por metro quadrado de área danificada;
II – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação, inclusive sementes – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs;
III – plantar nos Parques Urbanos qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, sem autorização da SEMMA – Pena: Advertência e na reincidência multa de 200,00 (duzentas) UMRs;
IV – banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes – Pena: Multa 16,00 (dezesseis) UMRs;
V – poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes – Pena: Multa de 300,00 (trezentas) UMRs, sem prejuízo da legislação federal;
VI – obstruir corpos d’água, porventura existentes – Pena: Multa de 300,00 (trezentas) UMRs, sem prejuízo da legislação federal;
VII – usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades recreativas, doutrinárias ou comerciais não autorizados pela SEMMA – Pena: Multa de 300,00 (trezentas) UMRs;
VIII – depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim – Pena: Multa de 16,00 (dezesseis) UMRs;
IX – abandonar animais – Pena: Multa de 16,00 (dezesseis) UMRs por animal;
X – utilizar as áreas dos Parques Urbanos para pastoreio de animais – Pena: Multa de 16,00 (dezesseis) UMRs, por animal;
XI – caçar, perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestre ou doméstico – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs, por animal, sem prejuízo da Legislação Federal;
XII – pescar ou apreender qualquer espécie de fauna aquática nos corpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes, sem autorização da SEMMA – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XIII – portar equipamento para caça e pesca, sem autorização da SEMMA – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs e apreensão do equipamento;
XIV – utilizar fogos de artifício, quando não autorizado pela SEMMA – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs;
XV – promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranquilidade dos demais usuários – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs;
XVI – realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da SEMMA – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs e apreensão dos petrechos;
XVII – desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto quando previamente autorizado pela SEMMA – Pena: Multa de 80,00 (oitenta) UMRs;
XVIII – fazer fogo/fogueiras nos Parques Urbanos, em locais não autorizados previamente pela SEMMA – Pena: Multa de 80,00 (oitenta) UMRs;
XIX – extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural, exceto quando previamente autorizado pela SEMMA – Pena: Multa de 330,00 (trezentas e trinta) UMRs;
XX – depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer outro bem do patrimônio público – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XXI – pintar ou remover pedras, vegetais, pisos e outras estruturas naturais ou artificiais, exceto quando previamente autorizado pela SEMMA – Pena: Multa de 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XXII – utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d’água localizados nos Parques Urbanos, sem autorização da SEMMA – Pena: Multa 250,00 (duzentas e cinquenta) UMRs;
XXIII – trafegar com veículos autorizados em velocidade além da permitida – Pena: Multa de 80,00 (oitenta) UMRs;
XXIV – trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela SEMMA – Pena: Multa de 80,00 (oitenta) UMRs;
XXV – fazer uso indevido de Autorização de Evento emitida pela SEMMA – Pena: Multa de 200 (duzentas) UMRs; e
XXVI – promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos Municipais, sem estar devidamente autorizado – Pena: Multa de 150 (cento e cinquenta) UMRs, e apreensão dos equipamentos e materiais.
Art. 7º As autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços ambulantes, temporárias ou fixas nos Parques Urbanos, dar-se-ão à título precário, obedecidas as normas de localização estabelecidas pela SEMMA e de comercialização estabelecidas pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SDETR.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade comercial a prestação de serviço:
I – ambulante, desenvolvida em local pré-determinado, com equipamentos móveis, que seja retirado do Parque Urbano após o encerramento das atividades;
II – temporária, aquela de caráter esporádico e eventual, não podendo ultrapassar noventa dias, sem possibilidade de prorrogação; e
III – fixa, a desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita às condicionantes de localização estabelecidas pela SEMMA e as licenças expedidas pela SDETR.
Art. 8º A SDETR somente expedirá licença para as atividades comerciais ou de prestação de serviços em Parques Urbanos para os locais previamente autorizados pela SEMMA.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa nos Parques Urbanos.
Art. 10. Fica vedado alienar ou ceder, a qualquer título ou natureza, a autorização para o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviço nos Parques Urbanos, sem autorização da SEMMA.
Parágrafo único. Resguardado o interesse público, compete à SEMMA definir a destinação das edificações existentes nos Parques Urbanos, podendo estas serem exploradas por atividades comerciais ou de prestação de serviços, desde que obedecidas as regras de licitação e atendidas as exigências da SDETR.
Art. 11. A licença concedida para fins do exercício da atividade de comércio ou prestação de serviço em Parques Urbanos, será cassada quando não forem observadas as normas contidas nesta Lei e demais dispositivos de natureza legal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a cassação de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Aos autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviço, incumbe:
I – zelar pelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros;
II – comercializar somente produtos autorizados;
III – manter exposto em local visível o devido alvará emitido pela SDETR;
IV – responsabilizar-se pela coleta e destinação dos resíduos ou invólucros dos produtos de sua comercialização;
V – afixar no equipamento o preço dos serviços ou produtos;
VI – manter o(s) extintor(es) de incêndio em lugar(es) acessível(is) e com carga dentro de sua validade;
VII – responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento, de acordo com a área definida pela administração do Parque Urbano;
VIII – retirar seus equipamentos do interior do Parque Urbano após o encerramento das atividades, ou depositar em local previamente autorizado pela SEMMA;
IX – zelar pelo patrimônio público, inclusive informando à administração do Parque Urbano, em casos de danos; e
X – promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativas de educação ambiental definidas pela SEMMA.
Art. 13. A seleção dos comerciantes ou prestadores de serviços ambulantes em áreas de Parques Urbanos, observará os procedimentos e normas aplicadas pela SDETR para este tipo de atividade.
Art. 14. Os procedimentos relativos à aplicação de penalidades, defesas e recursos administrativos, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e ao Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como os demais dispositivos de natureza legal, quando cabível.
Art. 15. As licenças para o exercício das atividades de que trata esta Lei, constituem ato administrativo discricionário e precário, sujeitas à revogação dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da SDETR.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, aquelas atividades que se dão mediante Termo de Permissão de Uso oriundos de procedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Art. 16. As atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas e temporárias, ficarão sujeitas à transferência do local autorizado, com base em novas áreas determinadas pela SEMMA.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de Outubro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA I
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que regulamenta os Parques Urbanos do Município de Farroupilha.
O anexo projeto de lei tem for finalidade o planejamento correto, a regulamentação e conservação de parques públicos, visando uma política efetiva do projeto urbano e da saúde pública.
Os parques urbanos constituem elementos fundamentais para a concretização do princípio da função social da cidade e para a democratização do acesso ao lazer.
Espaços livres públicos não devem ser vistos, sob a ótica da gestão urbana, como áreas subutilizadas e desvalorizadas na malha urbana. Exemplos no mundo todo mostram o potencial desses espaços enquanto promotores de desenvolvimento social e econômico ao interferirem positivamente na saúde pública por meio da melhoria na qualidade de vida da população.
Além do mais, os parques são essenciais para maximizar a drenagem urbana, melhorar a ambiência, mitigar as ilhas de calor, proporcionar espaços de convívio social, além de atrair novos empreendimentos, auxiliando no desenvolvimento de um setor da cidade.
Há, ainda, estudos que apontam para a diminuição dos índices de criminalidade das áreas do entorno dos parques urbanos dinamizados.
Verifica-se, assim, que parques urbanos, se bem geridos, constituem fator capaz de produzir relevantes externalidades positivas à sociedade.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de outubro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal