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19/04/2024 17:06:34 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 058/2019 – Desafeta bem público municipal

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3969

23/09/2019: Encaminhado para as comissões

24/09/2019: Aprovado por unanimidade

26/09/2019: Lei 4548 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 58, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

Desafeta bem público municipal.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica transferido da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominicais o seguinte imóvel: área de terras urbanas com 5.030,70 m², composta por parte do lote urbano nº 13 da quadra nº 1.629, localizada na Rua Lucindo Lodi, Bairro 1º de Maio, Farroupilha, RS, devidamente matriculada no Registro de Imóveis de Farroupilha sob n.º 38.267, fl. 01, Livro 2/RG, de 7-5-2015.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de Setembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,
Senhores vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Senhores Vereadores, submetemos  à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que desafeta bem público municipal.

Sabe-se que uma das principais formas de manifestação da Administração Pública se dá exatamente pelo conjunto de bens de domínio público, pertencentes à coletividade e, consequentemente, amparados por determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.

Os bens de domínio público, também conhecidos como bens de uso comum do povo, são aqueles, conforme a própria nomenclatura já sugere, destinados à utilização coletiva e pertencentes ao ente público correspondente, seja ele o Município, Distrito Federal, Estado ou União. Em síntese, tratam-se de áreas de acesso livre às pessoas, tais como ruas, praças, rios, sempre ressalvado ao Poder Público a possibilidade de estabelecer regras legais para o desfrute.

Da mesma forma, ao se trabalhar com a concepção de bem público também surge a necessidade de relembrar os institutos da afetação e da desafetação, os quais se perfectibilizam como eixo central do Projeto de Lei aqui debatido. Nesse sentido, a afetação pode ser compreendida como a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública. O tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.

Assim, ambas as modalidades referem-se a um fato administrativo, sendo que no caso da desafetação o foco é a alteração da finalidade e destinação do bem, modificação que, em regra, dar-se-á mediante lei. A competência para desafetar é inerente aos próprios Entes Públicos, através da autonomia que lhes foi constitucionalmente atribuída, nos termos do art. 16 da Constituição Federal.

Logo, ressalvadas as limitações legais, os Entes Públicos podem dispor de todos os bens que estão sob seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade, desde que, para tanto, seja observada a supremacia do interesse público. Assim, em muitas situações, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação primária para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.

Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, uma vez que a doação onerosa deste imóvel para fins de utilização em atividades industriais em contraprestação à execução de obras de pavimentação, já autorizada através da Lei Municipal nº 4.504, de 12.04-2019, pretende impulsionar o progresso e o desenvolvimento econômico do Município, impulsionando a geração de empregos e renda, melhorando a qualidade de vida da população e aumentando, consequentemente, a arrecadação tributária.

Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo, atribuindo uma finalidade especial ao bem.

Isto posto, diante do visível interesse público, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de setembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal