Pular para o conteúdo
28/03/2024 15:57:49 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto de Lei 034/2019 – Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de Farroupilha e o Programa Municipal de Diversificação da Matriz Produtiva – DIVERSIFICAR, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3955

17/06/2019: encaminhado para as comissões

16/07/2019: 1ª discussão

23/07/2019: 2ª discussão

06/08/2019: Aprovado por unanimidade com Emenda modificativa

09/08/2019: Lei 4538 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 34, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de Farroupilha e o Programa Municipal de Diversificação da Matriz Produtiva – DIVERSIFICAR, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e fomentar o desenvolvimento econômico e social de Farroupilha, fica autorizado a conceder incentivos e estímulos econômicos a empresas definidas como de inovação tecnológica, ambientalmente sustentáveis ou de caráter estratégico para o Município, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – empresa de inovação tecnológica: empresa cujas atividades envolvam a concepção de novos produtos ou processos de fabricação, ou agreguem novas funcionalidades ou características aos processos que impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II – empresa ambientalmente sustentável: empresa cujas atividades se desenvolvam por meio do consumo racionalizado dos recursos naturais, preservando o meio ambiente e o desenvolvimento social, de forma a não comprometer a satisfação, nem as necessidades das gerações futuras;

III – empresa de caráter estratégico para o Município: empresa cujas atividades sejam potencialmente geradoras de grande volume de empregos, renda e incremento tributário.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos para empresas que venham a se estabelecer no Município:

I – restituição do valor equivalente a cinquenta por cento do acréscimo no retorno do ICMS ao Município, pelo período de cinco anos;

II – restituição do valor equivalente a setenta e cinco por cento do acréscimo no retorno do ICMS ao Município, pelo período de cinco anos, para empresas com produtos desenvolvidos e criados, com protocolo de solicitação de registro de patente, através de estudos técnicos em parcerias com instituições de ensino e pesquisa situadas em Farroupilha ou para empresas que venham a gerar a partir de duzentos novos postos de trabalho;

III – restituição do valor equivalente a cinquenta por cento do acréscimo no retorno do IPVA ao Município, pelo período de cinco anos, a partir do emplacamento de vinte novos veículos;

IV – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de cinco anos, a partir da comprovação do início da operação;

V – redução de cinquenta por cento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento;

VI – isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de cinco anos;

VII – isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental;

VIII – redução de um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de dois por cento, pelo período de cinco anos;

IX – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para dois por cento incidente sobre a execução das obras civis necessárias à instalação da pessoa jurídica qualificada a usufruir os incentivos previstos nessa Lei.

  • 1º A concessão do incentivo de que trata os incisos I e II do caput deste artigodar-se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que o acréscimo no retorno do ICMS se efetivar e vigorará até o término do período.
  • 2º Os incentivos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão concedidos somente para as empresas que venham a se estabelecer em Farroupilha e se enquadrem no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, pelo período de cinco anos, os seguintes incentivos para empresas novas, embrionárias ou ainda em fase de constituição, que contem com projetos promissores, ligados à pesquisa ou investigação ou desenvolvimento de ideias inovadoras, denominadas “startups”:

I – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de cinco anos, a partir da comprovação do início da operação;

II – restituição de setenta e cinco por cento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento;

III – redução de um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de dois por cento, pelo período de cinco anos;

IV – isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de cinco anos;

V – isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental.

Art. 5º <span “=””> O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóveis para instalação de “startups” e a realizar parcerias com entidades para a implantação e utilização de “coworking”, salas ou escritórios de inovação.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos para empresas já estabelecidas no Município:

I – isenção de cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre a parte correspondente à ampliação de estrutura física, pelo período de 05 anos;

II – redução de cinquenta por cento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na compra de novas áreas para ampliação da estrutura física atual.

Art. 7º <span “=””>Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir empresas por despesas que estas venham a efetuar na execução de obras de terraplanagem ou de extensão de rede elétrica pública até a testada de seu terreno, necessário para a implantação de novas unidades industriais ou comerciais, ou para a ampliação de unidades já instaladas, através de restituição de parcela de retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Parágrafo único. Parágrafo único. A concessão do incentivo dar-se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que o acréscimo no retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS se efetivar e deverá perdurar até atingir o valor equivalente ao montante despendido pela empresa na execução das obras mencionadas.

Art. 8º Poderá o Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, comprar, permutar ou doar áreas de terras, edificadas ou não, bem como desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de novas indústrias, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município.

Art. 9º A empresa beneficiária deverá:

I – preferencialmente empregar mão-de-obra local;

II – registrar seus veículos em Farroupilha;

III – auxiliar ou manter programa social destinado a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município.

Art. 10. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:

I – estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a trinta dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo;

II – que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição;

III – que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e débitos trabalhistas.

Art. 11. <span “=””>O pedido de incentivo deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, <span “=””>dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda,<span “=””> e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I –  projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:

  1. a) objetivo do empreendimento;
  2. b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local;
  3. c) valor inicial do investimento;
  4. d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
  5. e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
  6. f) a previsão de geração de receitas de tributos a serem arrecadados;
  7. g) cronograma de implantação;
  8. h) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento.

II – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual;

III – prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município;

IV – certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo;

V – certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;

VI – em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS, e débitos trabalhista;

VII – tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o candidato deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel;

VIII – outras informações necessárias à avaliação do projeto, que poderão ser solicitadas no decorrer do processo.

Art. 12. <span “=””>Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda encaminhará ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, o qual levará em consideração o seguinte:

I – o impacto no desenvolvimento econômico do Município;

II – o alcance social do empreendimento;

III – a base tecnológica do empreendimento;

IV – a localização do empreendimento;

V – aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município;

VI – a obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município;

VII – o efeito multiplicador da atividade;

VIII – a aquisição de bens e serviços e contratação de mão de obra no Município;

IX – a manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;

X – o registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Farroupilha;

XI – a preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.

Art. 13. Se aprovado o projeto, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de cópia da Ata da Reunião com parecer do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, para expedição do Decreto Autorizativo.

  • 1º Não aprovada a solicitação pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de dez dias, que será reavaliado pelo Conselho e, sendo julgado procedente, remetido ao Chefe do Poder Executivo para expedição do Decreto Autorizativo, nos termos do caput deste artigo.
  • 2º <span “=””>Expedido o Decreto Autorizativo, o processo será encaminhado para as providências de formalização e concessão do(s) benefício(s).

Art. 14. A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada doze meses, apresentar relatório de desempenho de suas atividades Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos.

Art. 15. <span “=””>A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

Art. 16. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis

Art. 17. Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeitados os limites legais.

Art. 18. <span “=””>Os incentivos previstos nesta lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n.º 2.313, de 30-12-1996 e n.º 4.164, de 14-10-2015.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de junho de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de Farroupilha e o Programa Municipal de Diversificação da Matriz Produtiva – DIVERSIFICAR, e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade essencial propiciar o progresso e o desenvolvimento sustentável de Farroupilha, por meio de diversas medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo a criação e atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial.

Atualmente, a retração da economia nacional e mundial impõe à Administração Pública a obrigação de otimização dos recursos, aliada às necessidades de efetividade e eficiência na prestação dos serviços públicos

Desta forma, esta é uma medida anticíclica, que visa impedir ou minimizar os efeitos da baixa atividade econômica em nosso país, buscando criar um ambiente favorável para o aumento da atividade empresarial por meio do incremento de incentivos voltados à expansão da matriz produtiva local, atração de novos empreendimentos e criação de novos setores econômicos.

Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer desenvolvimento para Farroupilha e melhores condições de vida para a nossa população, através da criação de novas vagas de trabalho.

Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de junho de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal