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19/04/2024 07:47:12 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 026/2019 – Altera a Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3931

30/04/2019: Protocolado

15/05/2019: Aprovado por unanimidade

17/05/2019: Lei 4516 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 26, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

Altera a Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica incluído no inciso V, do art. 1º, da Lei Municipal n.º 3.079, de 22-12-2005, o § 8.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ……………………..

<span “=””>…………………………………

<span “=””>V – ………………………….

……………………………….

“Art. 157. (…)

(…)

  • 8º No caso de encerramento de atividade, a Taxa de Serviço de Saúde Pública, prevista na Lei Municipal n.º 2.245, de 5-12-1995, a Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade, prevista na Lei Municipal n.º 1.007, de 7-10-1974, e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na modalidade fixa, previsto na Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, regulamentados nesta Lei, serão devidos na base de 1/12 (um doze avos), dos valores fixados para o exercício, por mês transcorrido até o pedido de baixa do Alvará.””

Art. 2º Fica suprimido o § 2.º do art. 20 da Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de Abril de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

A legislação vigente impõe que as taxas previstas deverão ser pagas quando efetuado o pedido de encerramento das atividades, em sua integralidade.

Considerando que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, há de se admitir que a atual forma de cobrança dos créditos tributários suscitados tem se mostrado penosa ao contribuinte, na medida em que o obrigam, independentemente da data de encerramento das atividades, ao pagamento integral de uma contraprestação da qual não serão mais beneficiados.

Assim, o presente Projeto de Lei objetiva, através da proporcionalidade, restabelecer a justiça na cobrança dos referidos tributos e, consequentemente, garantir o aumento e a eficiência na arrecadação municipal, motivos pelos quais solicitamos sua apreciação e consequente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 29 de abril de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal