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28/03/2024 15:51:22 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 024/2019 – Institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3931

23/04/2019: encaminhado para as comissões

14/05/2019: Aprovado por unanimidade

17/05/2019: Lei 4515 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 24, DE 22 DE ABRIL DE 2019.

Institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal no Município, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos perante a Secretaria Municipal de Finanças, de natureza tributária ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os renegociados, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até a data de 31-12-2018.

Parágrafo único. O optante poderá realizar mais de um parcelamento ou reparcelamento, ficando os mesmos adstritos aos débitos de cada Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Art. 2º Para a consecução deste Programa serão oferecidos aos contribuintes duas modalidades de pagamento das dívidas:

I – parcelamento ou reparcelamento dos débitos em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, dispensando-se o pagamento de entrada, ficando a critério do optante a escolha do dia do vencimento;

II – desconto no valor de noventa por cento da multa e dos juros moratórios, se pagos de uma só vez todos os débitos lançados em nome do optante.

Parágrafo único. O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e terá vigência até 30 de dezembro de 2019, retornando, após esta data, a vigorar o parcelamento administrativo de dívidas nos moldes previstos na Lei Municipal nº 4.340, de 09 de agosto de 2017.

Art. 3º Em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação.

Art. 4º A opção será formalizada pela pessoa física ou jurídica por meio de termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento ou reparcelamento na Secretaria Municipal de Finanças, assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador habilitado com poderes especiais para a realização do ato, observadas, as seguintes condições:

I – Incidência de atualização monetária, juros de mora e demais encargos estabelecidos em lei até a data da celebração do termo de confissão e parcelamento ou reparcelamento de dívida;

II – Conversão do parcelamento ou reparcelamento em correspondente número de Unidades Municipais de Referência – UMRs vigente na data da opção, com valor mínimo da parcela de quinze UMRs para pessoa física e de sessenta UMRs para pessoa jurídica;

III –  A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida;

IV –  Na hipótese de transmissão de bem imóvel, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos a esse imóvel que foram incluídos no parcelamento ou reparcelamento, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais;

V –  A pessoa física ou jurídica, durante o período do parcelamento ou reparcelamento, poderá amortizar o débito, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

Art. 5º A opção pelo Programa na forma desta Lei, sujeita o optante a:

I –  Confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados ou reparcelados e configura confissão extrajudicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;

II –  Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção;

III –  Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei para concessão do parcelamento ou reparcelamento;

Art. 6º O optante do Programa poderá ser dele excluído nas seguintes hipóteses:

I – inadimplemento, por seis meses consecutivos ou dez alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento assumido através do Programa;

II – inadimplemento, por mais de noventa dias, de qualquer tributo, contribuição ou preço público, de responsabilidade do optante, com vencimento ocorrido após a data de ingresso no programa;

III – declaração de insolvência ou morte da pessoa física;

IV – decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

V – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte.

Parágrafo único. A exclusão do optante do Programa independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará na imediata exigibilidade, na forma da Lei das Execuções Fiscais, da totalidade do débito confessado, deduzindo-se os valores das parcelas até então pagas, e encontrando-se o débito em execução fiscal, esta terá prosseguimento independentemente de qualquer outra providência administrativa.

Art. 7º  A remissão e o parcelamento não se estendem aos tributos do exercício de 2019, sendo indispensável, porém, o seu pagamento, se já vencido, para o optante poder usufruir dos benefícios desta Lei.

Art. 8º O parcelamento ou reparcelamento que estiver em curso de execução fiscal suspenderá a ação até o adimplemento final da dívida.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor de noventa por cento da multa e dos juros moratórios, para o recebimento integral de créditos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas até 31-12-2018, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, lançados ou denunciados espontaneamente, inclusive os renegociados, devidamente corrigidos pela variação da UMR, até 30 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo são estendidos aos contribuintes e devedores que estejam discutindo administrativamente ou judicialmente qualquer dívida ou crédito do Município, desde que, no caso de discussão judicial, tenham desistido ou venham a desistir dos processos antes da sentença de primeira instância, e efetuem o pagamento de todos os débitos lançados em seu nome, ficando, neste caso, também dispensados dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente.

Art. 10. Para as dívidas renegociadas na forma da Lei Municipal n.º 2.327, de 08-04-1997; da Lei Municipal n.º 3.288, de 24-07-2007; da Lei Municipal n.º 3.777, de 20-12-2011; da Lei Complementar n.º 9, de 11-06-2002; da Lei Complementar n.º 11, de 1º -10-2002; e da Lei Municipal nº 4.340, de 09-08-2017, o desconto de que trata o artigo anterior, será na mesma proporção da multa e dos juros incluídos no montante da dívida, no momento da consolidação e solicitação do parcelamento.

I – O desconto previsto no caput deste artigo será concedido sobre o valor de cada parcela atualizada vencida ou ainda a vencer;

II – Serão descontados, ainda, os juros moratórios e os juros previstos no art. 3.º, § 7.º, da Lei Complementar n.º 11, de 1º -10-2002, e no art. 3.º, § 6.º, da Lei Complementar n.º 9, de 11-06-2002, incidentes sobre as parcelas vencidas ou a vencer.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.

Art. 12. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 14. O Programa instituído por esta Lei foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei Municipal n.º 4.480 de 20-12-2018.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de Dezembro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de abril de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores:

 

 

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei estabelece um conjunto de medidas direcionadas ao incremento da arrecadação municipal, especialmente por meio do incentivo ao pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal. O Programa terá vigência até 30 de dezembro de 2019, e serão oferecidas aos contribuintes duas modalidades de pagamento das dívidas, uma com parcelamento dos débitos em até sessenta parcelas mensais, dispensando-se o pagamento de entrada, e outra, com desconto no valor de noventa por cento da multa e dos juros moratórios, se pagos de uma só vez  todos os débitos lançados em nome do optante.

A exigência de contraprestação no ato da celebração do termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento ou reparcelamento se tornou demasiadamente onerosa, circunstância que, muitas vezes, tem impedido o contribuinte de satisfazer suas obrigações tributárias.

Levando-se em consideração que, em regra, a escassez de recursos financeiros é causa da inadimplência, pretende-se, com o parcelamento dos débitos em até sessenta parcelas mensais, com a suspensão da obrigatoriedade do pagamento do valor de entrada e a redução dos juros e demais encargos moratórios, que o contribuinte compareça no Município, celebre o termo de confissão de dívida, solicite o parcelamento ou reparcelamento e quite seus débitos.

 

Cabível ressaltar esse programa de recuperação fiscal é um eficiente mecanismo de ampliação da arrecadação de créditos do Município, razão pela qual estamos propondo a sua edição para o exercício de 2019.

 

Assim, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de abril de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal